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Document 62015CN0087
Case C-87/15 P: Appeal brought on 20 February 2015 by Alfa Acciai SpA against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) delivered on 9 December 2014 in Case T-85/10 Alfa Acciai v Commission
Processo C-87/15 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Alfa Acciai SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-85/10, Alfa Acciai/Comissão
Processo C-87/15 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Alfa Acciai SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-85/10, Alfa Acciai/Comissão
JO C 146 de 4.5.2015, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/21 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Alfa Acciai SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-85/10, Alfa Acciai/Comissão
(Processo C-87/15 P)
(2015/C 146/29)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alfa Acciai SpA (representantes: D. M. Fosselard, advogado, D. Slater, Solicitor, A. Duron, advogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral, tendo em conta os fundamentos apresentados no mesmo; |
— |
e, decidindo definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, anular a decisão na medida em que a mesma diga respeito à recorrente; |
— |
a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça concluir que não existe fundamento para anular a decisão na sua totalidade, reduzir a coima aplicada à recorrente pelas razões supramencionadas; |
— |
em alternativa, se o Tribunal de Justiça não decidir definitivamente o litígio, reservar a decisão quanto às despesas e devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; |
— |
por último, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Processo, condenar a Comissão nas despesas, tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
Pelo primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 10.o do Regulamento n.o 773/2004 (1). Em particular, o Tribunal Geral entendeu que a Comissão tinha legitimidade para voltar a adotar a decisão impugnada no âmbito do processo de primeira instância (a seguir «decisão») sem que fosse necessário enviar previamente uma nova comunicação de acusações.
Pelo segundo fundamento, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o artigo 14.o do Regulamento n.o 773/2004. O Tribunal Geral considerou que a Comissão podia voltar a adotar a decisão, com base nas disposições do Regulamento n.o 1/2003 (2), sem que os representantes dos Estados-Membros tivessem a possibilidade de ouvir diretamente as empresas.
Pelo terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da colegialidade. O Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha legitimidade para adotar a decisão segundo um procedimento nos termos do qual o colégio não adotou, num momento único, o texto integral da decisão mas antes duas partes da decisão em dois momentos distintos, no pressuposto de que essas duas partes pudessem constituir uma decisão completa.
Pelo quarto fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta infração assume a forma de violação, pelo Tribunal Geral, do direito da recorrente a ser julgada num prazo razoável. Em particular, decorreram cerca de três anos entre a conclusão da fase escrita e a decisão de abertura da fase oral por parte do Tribunal Geral. Tal atraso violou o direito, previsto pelo artigo 47.o da Carta, a um recurso efetivo e o direito a ser ouvido num prazo razoável. A violação do artigo 47.o mostra-se, neste caso, particularmente grave, tendo em conta o facto de a recorrente ter tido que esperar mais de catorze anos para que um órgão jurisdicional (o Tribunal Geral) dirimisse o litígio quanto ao mérito, dado que a primeira decisão da Comissão foi anulada por razões processuais no final de um processo que durou cerca de sete anos.
Pelo quinto fundamento, a recorrente denuncia uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA. Mais especificamente, a recorrente considera que o Tribunal Geral ignorou o quadro específico do Tratado CECA e as obrigações de publicidade e de não discriminação impostas às empresas nos termos do Tratado, o que determinou uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita ao conceito de cartel. A recorrente alega que a publicação, aliás repetida ao longo do tempo, de listas de preços não alinhadas com o preço proposto no âmbito do cartel, teve por efeito suspender o cartel que, segundo o Tribunal Geral, tinha por objeto a fixação de preços mínimos. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que era necessário um distanciamento público suplementar.
Pelo sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando considerou que a duração do procedimento administrativo (em concreto, o procedimento na Comissão Europeia) não era excessiva na aceção das disposições referidas. No vertente caso, o procedimento administrativo durou, na sua totalidade, quase 54 meses, somando o procedimento inicial e o procedimento posterior de nova adoção. Além disso, o prazo de mais de dois anos que foi necessário para a Comissão adotar de novo a decisão parece excessivo. A fundamentação invocada pelo Tribunal Geral para justificar a duração do procedimento de nova adoção mostra-se lacunosa e contraditória, para além de ser manifesta a violação da anterior jurisprudência do Tribunal Geral.
Pelo sétimo fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da igualdade de tratamento. Em particular, a Comissão, no presente caso, dividiu as empresas em grupos a fim de determinar a coima de base a aplicar a cada empresa, tentando, segundo o que consta da decisão, manter uma proporção entre a quota média de mercado de cada grupo e a coima de base aplicada às diferentes empresas no interior de cada grupo. O Tribunal Geral, ainda que tenha posteriormente reconhecido que a Comissão tinha subestimado a quota média de mercado de um destes grupos, pelo que não foi mantida a relação de proporcionalidade que a Comissão pretendia manter, não entendeu dever restabelecer essa relação.
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).