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Document 62013CA0628

    Processo C-628/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Jean-Bernard Lafonta/Autorité des marchés financiers «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 1.o, ponto 1 — Diretiva 2003/124/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Informação privilegiada — Conceito de “informação com caráter preciso” — Potencial influência, num determinado sentido, nos preços dos instrumentos financeiros»

    JO C 146 de 4.5.2015, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Jean-Bernard Lafonta/Autorité des marchés financiers

    (Processo C-628/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2003/6/CE - Artigo 1.o, ponto 1 - Diretiva 2003/124/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Informação privilegiada - Conceito de “informação com caráter preciso” - Potencial influência, num determinado sentido, nos preços dos instrumentos financeiros»)

    (2015/C 146/06)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jean-Bernard Lafonta

    Recorrida: Autorité des marchés financiers

    Dispositivo

    O artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6 no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, devem ser interpretados no sentido de que não exigem, para que se possa considerar que as informações têm caráter preciso na aceção dessas disposições, que seja possível deduzir, com um grau suficiente de probabilidade, que a sua influência potencial nos preços dos instrumentos financeiros em causa será exercida num determinado sentido, uma vez que sejam tornadas públicas.


    (1)  JO C 39 de 08.02.2014


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