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Document 62012CA0085

Processo C-85/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — LBI hf, anteriormente Landsbanki Islands hf/Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux (Reenvio prejudicial — Saneamento e liquidação das instituições de crédito — Diretiva 2001/24/CE — Artigos 3. °, 9. °e 32. °— Ato do legislador nacional que atribui às medidas de saneamento efeitos de um processo de liquidação — Disposição legislativa que proíbe ou suspende qualquer ação judicial contra uma instituição de crédito a partir da entrada em vigor de uma moratória)

JO C 367 de 14.12.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — LBI hf, anteriormente Landsbanki Islands hf/Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux

(Processo C-85/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Saneamento e liquidação das instituições de crédito - Diretiva 2001/24/CE - Artigos 3.o, 9.o e 32.o - Ato do legislador nacional que atribui às medidas de saneamento efeitos de um processo de liquidação - Disposição legislativa que proíbe ou suspende qualquer ação judicial contra uma instituição de crédito a partir da entrada em vigor de uma moratória)

2013/C 367/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: LBI hf, anteriormente Landsbanki Islands hf

Recorridos: Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 3.o e 9.o e 32.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, p. 15) — Autoridades habilitadas a adotar medidas de saneamento e a iniciarem um processo de liquidação de instituições de crédito — Autoridades administrativas ou judiciais — Admissibilidade das medidas que decorrem diretamente da lei de um Estado da EFTA — Lei aplicável aos processos pendentes relativa aos bens de uma instituição de crédito situados num Estado-Membro — Efeitos da aplicação, num Estado-Membro, de uma disposição legislativa de outro Estado-Membro, que proíbe ou suspende qualquer ação judicial contra instituições de crédito, depois da entrada em vigor de uma moratória, em caso de providências cautelares adotadas anteriormente à decisão sobre a moratória

Dispositivo

1.

Os artigos 3.o e 9.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, devem ser interpretados no sentido de que as medidas de saneamento ou de liquidação de uma instituição financeira, como as que se baseiam nas disposições transitórias que constam do ponto II da Lei n.o 44/2009, de 15 de abril de 2009, devem ser consideradas como medidas tomadas por uma autoridade administrativa ou judicial no sentido destes artigos da Diretiva 2001/24, uma vez que as referidas disposições transitórias só produzem efeitos através de decisões judiciais que autorizam uma moratória a favor de uma instituição de crédito.

2.

O artigo 32.o da Diretiva 2001/24 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que uma disposição nacional como o artigo 98.o da Lei n.o 161/2002, de 20 de dezembro de 2002, relativa às instituições financeiras, conforme alterada pela Lei n.o 129/2008, de 13 de novembro de 2008, que proíbe ou suspende toda e qualquer ação judicial contra uma instituição financeira a partir da entrada em vigor de uma moratória, produza efeitos sobre as providências cautelares, como as que estão em causa no processo principal, decretadas noutro Estado-Membro anteriormente à decisão sobre a moratória.


(1)  JO C 118, de 21.4.2012.


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