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Document 52012AP0283

    Sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (COM(2010)0761 – C7-0002/2011 – 2010/0366(COD))
    P7_TC1-COD(2010)0366 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

    JO C 349E de 29.11.2013, p. 545–549 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/545


    Quarta-feira, 4 de julho de 2012
    Sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia ***I

    P7_TA(2012)0283

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (COM(2010)0761 – C7-0002/2011 – 2010/0366(COD))

    2013/C 349 E/28

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0761),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0002/2011),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de Maio de 2011 (1),

    Tendo em conta os artigos 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0204/2011),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 126.


    Quarta-feira, 4 de julho de 2012
    P7_TC1-COD(2010)0366

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, primeiro parágrafo, e 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar determinadas disposições nele previstas.

    (2)

    Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 485/2008 devem ser adaptados em função dos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

    (3)

    A Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 485/2008, Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita. o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à elaboração de uma lista de medidas, inadequadas, pela sua natureza, a um controlo ex-post mediante o exame de documentos comerciais, a que o presente regulamento não é aplicável . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 1]

    (4)

    A fim de garantir uma aplicação uniforme assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 485/2008 em todos os Estados-Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.o do Tratado. Devem, nomeadamente, ser conferidos à Comissão poderes para adoptar regras uniformes sobre a troca de informações. A Comissão deve adoptar esses actos de execução com a assistência do Comité dos Fundos Agrícolas instituído pelo artigo 41.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho … [a completar após adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo a que se refere o artigo 291.o, n.o 3, do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho] deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão . Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4) . [Alt. 2]

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 485/2008 deve, por conseguinte, ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 485/2008 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 1.o, o n.o 2, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    « 2.     O presente regulamento não se aplica às medidas abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 Janeiro 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5).

    A fim de excluir da aplicação do presente regulamento as medidas que, pela sua natureza, sejam inadequadas para controlo a posteriori por meio do exame de documentos comerciais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos donos artigos artigo 13.o-A, 13.o-B e 13.o-C do presente regulamento, a fim de estabelecer uma lista de outras medidas a que o presente regulamento não é aplicável.

    [Alt. 3]

    (2)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, segundo parágrafo, é suprimido o segundo período;

    b)

    É suprimido o n.o 5.

    (3)

    É suprimido o artigo 13.o.

    (4)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 13o-A

    1.    O poder de adotar os atos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado nas condições estabelecidas no presente artigo .

    2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 2 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … (6). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.     A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os actos delegados já em vigor.

    4.    Assim que adotar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 2 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 4]

    Artigo 13.o-B

    A delegação de poderes referida no artigo 13.o-A pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

    A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 5]

    Artigo 13.o-C

    O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

    Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

    Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. [Alt. 6]

    Artigo 13.o-D

    A Comissão, se necessário, por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 42.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, adota as disposições necessárias para a aplicação uniforme do presente regulamento na União, nomeadamente específicas relativas:

    a)

    À coordenação de ações comuns referida no artigo 7.o, n.o 1;

    b)

    Aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, forma e modo de notificação e à prestação e troca de informações exigidas nos termos do presente regulamento;

    c)

    Às condições e meios de publicação e às regras específicas e condições para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias nos termos do presente regulamento.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o-E, n.o 2. [Alt. 7]

    Artigo 13.o-E

    1.     A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas criado pelo artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    [Alt. 8]

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 126.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012.

    (3)  JO L 143 de 3.6.2008, p. 1.

    (4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 .

    (5)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16. »

    (6)  

    +

    Data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (7)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1


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