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Document 52012XP0277
Electronic signature of amendments (interpretation of Rule 156(1) of Parliament's Rules of Procedure) Decision of the European Parliament of 3 July 2012 concerning a pilot project allowing amendments tabled in committee to be signed electronically (interpretation of the second subparagraph of Rule 156(1) of Parliament's Rules of Procedure)
Assinatura electrónica de alterações (interpretação do artigo 156. °, n. ° 1, segundo parágrafo, do Regimento) Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012 , relativa a um projeto piloto que permite a assinatura electrónica de alterações apresentadas em comissão (interpretação do artigo 156. °, n. ° 1, segundo parágrafo, do Regimento)
Assinatura electrónica de alterações (interpretação do artigo 156. °, n. ° 1, segundo parágrafo, do Regimento) Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012 , relativa a um projeto piloto que permite a assinatura electrónica de alterações apresentadas em comissão (interpretação do artigo 156. °, n. ° 1, segundo parágrafo, do Regimento)
JO C 349E de 29.11.2013, p. 101–101
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 349/101 |
Terça-feira, 3 de julho de 2012
Assinatura electrónica de alterações (interpretação do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regimento)
P7_TA(2012)0277
Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, relativa a um projeto piloto que permite a assinatura electrónica de alterações apresentadas em comissão (interpretação do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regimento)
2013/C 349 E/17
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 19 de Junho de 2012, |
— |
Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento, |
1. |
Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo: "As alterações podem ser assinadas sob forma electrónica no quadro de um projeto piloto que inclui um número limitado de comissões parlamentares desde que as comissões que participam no projeto tenham dado o seu acordo, por um lado, e que tenham sido tomadas as medidas apropriadas, por outro lado, para garantir a autenticidade das assinaturas.". |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |