Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012XP0277

    Assinatura electrónica de alterações (interpretação do artigo 156. °, n. ° 1, segundo parágrafo, do Regimento) Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012 , relativa a um projeto piloto que permite a assinatura electrónica de alterações apresentadas em comissão (interpretação do artigo 156. °, n. ° 1, segundo parágrafo, do Regimento)

    JO C 349E de 29.11.2013, p. 101–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/101


    Terça-feira, 3 de julho de 2012
    Assinatura electrónica de alterações (interpretação do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regimento)

    P7_TA(2012)0277

    Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, relativa a um projeto piloto que permite a assinatura electrónica de alterações apresentadas em comissão (interpretação do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regimento)

    2013/C 349 E/17

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 19 de Junho de 2012,

    Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento,

    1.

    Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 156.o, n.o 1, segundo parágrafo:

    "As alterações podem ser assinadas sob forma electrónica no quadro de um projeto piloto que inclui um número limitado de comissões parlamentares desde que as comissões que participam no projeto tenham dado o seu acordo, por um lado, e que tenham sido tomadas as medidas apropriadas, por outro lado, para garantir a autenticidade das assinaturas.".

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


    Top