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Document 52012IP0299

Violência contra as lésbicas e os direitos LGBTI em África Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012 , sobre a violência contra as lésbicas e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África (2012/2701(RSP))

JO C 349E de 29.11.2013, p. 88–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/88


Quinta-feira, 5 de julho de 2012
Violência contra as lésbicas e os direitos LGBTI em África

P7_TA(2012)0299

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a violência contra as lésbicas e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África (2012/2701(RSP))

2013/C 349 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Plataforma de Ação de Pequim, que salientam que todas as mulheres têm o direito de controlar e decidir livre e responsavelmente sobre as questões relacionadas com a sua sexualidade, sem qualquer coação, estigmatização e violência,

Tendo em conta a Resolução A/HRC/17/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género e o Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 17 de novembro de 2011, sobre as leis e práticas discriminatórias e os atos de violência contra as pessoas com base na orientação sexual e na identidade de género,

Tendo em conta o painel de debate realizado no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a orientação sexual e a identidade de género, em 7 de março de 2012,

Tendo em conta a declaração proferida pela Alta-Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navanethem Pillay, perante o painel de discussão sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género durante a 19 a sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 7 de março de 2012,

Tendo em conta o relatório anual de 2012 da Amnistia Internacional sobre a situação dos direitos humanos do mundo, que afirma que, em África, a intolerância em relação às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais tem aumentado,

Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em especial no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 9.o,

Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 21.o do Tratado da União Europeia e o artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à União Europeia e aos seus Estados-Membros o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos nas suas relações com o mundo,

Tendo em conta o Plano de Ação da União Europeia sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento (2010-2015),

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Presidente do Parlamento Europeu sobre o Dia Internacional contra a Homofobia em 2010, 2011 e 2012,

Tendo em conta o pacote de instrumentos do Conselho para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (Instrumentário LGBT),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de dezembro de 2011, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (COM(2011)0840) e a comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada "Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança" (COM(2011) 0637),

Tendo em conta as suas resoluções de 17 de dezembro de 2009 sobre o Uganda: projeto de legislação contra a homossexualidade (1), 16 de dezembro de 2010 sobre o Uganda: o chamado "projeto de lei Bahati" e a discriminação contra a população LGBT (2), 17 de fevereiro de 2011 sobre o Uganda: o assassínio de David Kato (3), e 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas (4),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de maio de 2009 sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (5),

Tendo em conta os artigos 122.o, n.o 5 e 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; considerando que todos os Estados têm a obrigação de prevenir a violência e o incitamento ao ódio com base na orientação sexual, na identidade e na expressão de género, e de respeitar os princípios da igualdade entre mulheres e homens;

B.

Considerando que os direitos das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais são os mesmos direitos humanos de todas as mulheres e todos os homens, que devem ser protegidos, independentemente da orientação sexual, identidade de género ou expressão de género;

C.

Considerando que alguns países africanos estão na vanguarda da defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, que a constituição da África do Sul pós-apartheid foi a primeira no mundo a proibir a discriminação com base na orientação sexual e que este país foi o promotor da Resolução A/HRC/17/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género;

D.

Considerando que existem movimentos e líderes políticos capazes de liderar o caminho para a mudança e o fortalecimento dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e dos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África;

E.

Considerando que é cada vez maior a estigmatização e a violência contra as mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais, assim como contra as mulheres vistas como tal, por parte das forças estatais e policiais, das suas famílias e de membros da comunidade em África, o que é motivo de preocupação comum, como exemplificado pelas numerosas declarações do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki Moon, da Alta-Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navanethem Pillay, e pela Resolução da CDHNU A/HRC/17/19, sobre os direitos humanos, a orientação sexual e identidade de género;

F.

Considerando que no debate anual do Conselho dos Direitos Humanos da ONU sobre as defensoras dos direitos humanos, de 25 e 26 de junho de 2012, a Relatora Especial da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos, Margret Sekaggya, assinalou que os ataques de que são alvo as defensoras dos direitos humanos assumem uma forma específica em função do género, indo do insulto baseado no sexo ao abuso sexual e à violação, que as mulheres são acusadas de desafiar normas sociais, culturas ou tradições aceites, ou, por vezes, de desafiar as prescrições religiosas, sendo posteriormente estigmatizadas, e que as defensores dos direitos humanos necessitam de uma atenção especial, porque o sofrimento que suportam no seu trabalho é por vezes superior ao dos seus homólogos masculinos;

G.

Considerando que as mulheres que transgridem as normas sociais e culturais podem ser rotuladas de lésbicas, correndo o risco de se tornarem alvo de comportamentos violentos e/ou de um tratamento degradante por parte dos homens, o que tem o efeito de reprimir a expressão da sexualidade e a liberdade de escolha de todas as mulheres, incluindo das heterossexuais; considerando que os direitos sexuais estão relacionados com a autonomia do corpo e a liberdade de escolha de todas as mulheres;

H.

Considerando que, em África, a homossexualidade feminina é legal em 27 países e ilegal noutros 27, enquanto a homossexualidade masculina é legal em 16 países e ilegal em 38, que a homossexualidade é punida com a morte na Mauritânia, no Sudão, em partes da Somália e da Nigéria, e que um projeto de lei de um deputado perante o Parlamento do Uganda prevê a pena de morte para a homossexualidade;

I.

Considerando que as leis que criminalizam as relações e a sexualidade entre parceiros do mesmo sexo contribuem para criar um clima que incentiva a violência contra as mulheres que são lésbicas ou vistas como tal;

J.

Considerando que há notícia de assassínios, tortura, prisão, violência, estigmatização e discursos de ódio contra a comunidade LGBTI, por vezes com a legitimação da lei, em todas as regiões do mundo; considerando que se têm registado repetidos atos de violência e agressão contra lésbicas em vários países africanos,

K.

Considerando que a luta pela igualdade e justiça, bem como pela visibilidade e os direitos das lésbicas está intimamente ligada à luta pelos direitos humanos das mulheres em geral; considerando que as lésbicas são também, como muitas outras mulheres, vítimas de violência, tanto pelo facto de serem mulheres como com base na orientação sexual;

L.

Considerando que, nos Camarões, dez mulheres foram presas, tendo três delas sido acusadas pela primeira vez pela prática de homossexualidade em fevereiro de 2012; considerando que continuam as prisões e os espancamentos pela polícia, tendo os mais recentes ocorrido em 24 de Junho de 2012; considerando que a advogada Alice Nkom recebeu ameaças de morte e de violência em numerosas ocasiões por defender pessoas acusadas de homossexualidade; considerando que uma reunião LGBTI em Yaoundé foi violentamente reprimida por um gangue em 19 de maio de 2012;

M.

Considerando que o Senado liberiano está atualmente a debater uma proposta de alargamento da proibição das relações homossexuais prevista na atual lei; considerando que a comunicação social e a opinião pública procuram cada vez mais intimidar as pessoas LGBTI; considerando que duas lésbicas foram recentemente atacadas por homens armados;

N.

Considerando que, no Malávi, a homossexualidade feminina foi recentemente proibida em janeiro de 2011; considerando que a nova presidente, Joyce Banda, afirmou que irá pedir ao parlamento a revogação das leis que criminalizam a homossexualidade,

O.

Considerando que, a Nigéria, visa criminalizar o registo, o funcionamento e a subsistência de determinadas organizações, bem como das suas reuniões ou desfiles, e proíbe atividades que se inserem estritamente no âmbito da esfera privada;

P.

Considerando que, na África do Sul, continuam a verificar-se as denominadas violações "corretivas" de mulheres lésbicas e transexuais; considerando que os debates em curso em torno da proteção constitucional das pessoas que são alvo de ataques em razão da sua orientação sexual estão a alimentar a violência contra a comunidade LGBTI; considerando que o ativista gay Thapelo Makutle foi recentemente torturado e morto, que a lésbica Phumeza Nkolonzi, de 22 anos, foi baleada na cabeça por causa da sua orientação sexual e que Neil Daniels foi esfaqueado, mutilado e queimado vivo por ser gay,

Q.

Considerando que, na Suazilândia, estão a ser feitos esforços positivos para prevenir e curar o VIH/SIDA em populações de risco, incluindo mulheres e homens que têm relações sexuais com homens, apesar de o país criminalizar a homossexualidade;

R.

Considerando que, no Uganda, em fevereiro e junho de 2012, forças policiais e o ministro da Ética e da Integridade, agindo sem mandado e em total desrespeito pela liberdade de reunião dos cidadãos, puseram termo a reuniões privadas de ativistas dos direitos humanos; considerando que o ministro planeia proibir 38 organizações que se pensa trabalharem em prol dos direitos humanos das pessoas LGBTI; considerando que o projeto de lei anti-homossexualidade proposto pela primeira vez em 2009 ainda está em discussão e pode incluir disposições inaceitáveis como a pena de morte; considerando que diversas ações e inquéritos judiciais no Uganda e nos Estados Unidos revelaram o papel de, entre outros, Scott Lively e dos "Abiding Truth Ministries", um grupo evangélico fundamentalista com sede nos Estados Unidos, na propagação do ódio e da intolerância baseada na orientação sexual, e na aprovação da lei;

Discriminação e violência contra as lésbicas em África

1.

Condena energicamente todas as formas de violência e discriminação contra as lésbicas nos países africanos onde tal ocorre, incluindo formas extremas de violência, como as violações "corretivas", e outras formas de violência sexual;

2.

Manifesta o seu firme apoio a campanhas e iniciativas que visem a abolição de todas as leis discriminatórias contra as mulheres e as pessoas LGBTI; insta os países africanos que ainda têm em vigor leis discriminatórias a aboli-las imediatamente, incluindo as leis que proíbam a homossexualidade e as leis que discriminem as mulheres no que se refere ao estado civil e aos direitos de propriedade ou de sucessão;

3.

Confirma que a luta pelos direitos fundamentais e os direitos humanos das lésbicas em África está intimamente ligada à proteção da saúde sexual e reprodutivz para todas as mulheres; por conseguinte, solicita à União Europeia que, no seu trabalho com os países parceiros em África, assuma um compromisso firme em termos de recursos e de políticas em prol da saúde sexual e reprodutiva;

4.

Solicita às autoridades africanas competentes que protejam eficazmente todas as mulheres do assassínio, das denominadas violações "corretivas" e de outras violências sexuais e que assegurem a comparência dos autores perante a justiça;

5.

Observa que a estigmatização das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais e a violência contra as mesmas estão muitas vezes intimamente ligadas à discriminação;

6.

Manifesta a sua solidariedade e apoio a todos os atores que se mobilizam em prol de uma agenda mais enérgica em matéria de direitos da mulher;

7.

Solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que apoiem as organizações de mulheres e as organizações LGBT em África na sua luta pela igualdade, pela autonomia do corpo e pelo direito à liberdade na sexualidade de todas as mulheres e pessoas LGBT; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de conferir especial atenção às lésbicas no âmbito do movimento LGBT e do movimento das mulheres, bem como de outros movimentos sociais, a fim de denunciar a discriminação dupla ou, por vezes, múltipla de que são alvo em países africanos;

8.

Solicita à Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros que acelerem a implementação das metas estabelecidas no Plano de Ação da União Europeia sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento e prestem especial atenção aos direitos das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais nas suas relações com países terceiros e no apoio a organizações não-governamentais e defensores dos direitos humanos;

Direitos das pessoas LGBTI em África

9.

Solicita aos 76 países em todo o mundo onde a homossexualidade é ilegal, dos quais 38 em África, que descriminalizem a homossexualidade;

10.

Denuncia o incitamento ao ódio e à violência em razão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género; exorta os países acima mencionados a apoiarem efetivamente o direito das pessoas LGBTI à vida e à dignidade e a condenarem todos os atos de violência, discriminação, estigmatização e humilhação contra as mesmas;

11.

Solicita aos dirigentes políticos e religiosos que condenem a perseguição e a discriminação baseadas na orientação sexual e tomem uma posição firme contra a homofobia, juntando-se deste modo ao apelo do Arcebispo Desmond Tutu contra a injustiça e o preconceito e pela solidariedade e a justiça;

12.

Solicita ao SEAE, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que, no âmbito do seu diálogo político com os países africanos, relembrem aos mesmos a obrigação que lhes incumbe de cumprirem os compromissos assumidos no âmbito de instrumentos e convenções internacionais juridicamente vinculativas em matéria de direitos humanos, em especial de respeitarem e promoverem o direito à não-discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de género;

13.

Congratula-se com o facto de alguns países africanos, incluindo Cabo Verde, a República Centro Africana, o Gabão, a Guiné-Bissau, o Malávi, a Ilha Maurícia, o Ruanda, São Tomé e Príncipe, a África do Sul e a Suazilândia, terem dado a conhecer a sua oposição à criminalização da homossexualidade, assegurado o acesso das pessoas LGBTI aos cuidados de saúde, ou assumido o compromisso de descriminalizar a homossexualidade;

14.

Solicita ao Grupo de Estados ACP que encete uma discussão aberta, construtiva e caracterizada pelo respeito mútuo;

15.

Solicita aos países africanos que garantam a segurança dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e pede à UE que ajude a sociedade civil local, com programas de reforço das capacidades em África;

16.

Insta a Comissão Europeia, o SEAE e os Estados-Membros a fazerem pleno uso do Instrumentário LGBT para incentivar os países terceiros a descriminalizarem a homossexualidade, ajudar a reduzir a violência e a discriminação e proteger os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBT;

17.

Exorta a Comissão e, em especial, Catherine Ashton, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, a tomar medidas concretas, mobilizando todos os instrumentos adequados, para exercer pressão com vista à proteção das pessoas contra a discriminação e a perseguição baseadas na orientação sexual, e a colocar essas questões no relacionamento e diálogo da UE com os países terceiros;

*

* *

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Grupo de Estados ACP, a todos os Embaixadores dos Estados ACP junto da União Europeia, ao Parlamento da África do Sul, bem como à União Africana e suas instituições.


(1)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.

(2)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 134.

(3)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 62.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0427.

(5)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 32.


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