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Document 62013CN0495

    Processo C-495/13 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013 , no processo T-206/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

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    9.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/17


    Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013, no processo T-206/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo C-495/13 P)

    2013/C 325/29

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogadas)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013, no processo T-206/12, e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012, no processo R 411/2011-1;

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso dirige-se contra o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012, relativa a um processo de oposição entre a Villiger Söhne GmbH e a GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH.

    A recorrente invoca como único fundamento uma interpretação e aplicação incorretas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).

    A título de fundamentação, a recorrente expõe as seguintes considerações:

     

    O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «identidade dos produtos», porque equiparou o produto «charutos» ao termo genérico «produtos do tabaco». Deste modo, o Tribunal Geral estendeu de forma inadequada o âmbito de proteção da marca invocada no processo de oposição.

     

    O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «semelhança dos produtos», dado que também na apreciação da semelhança dos produtos não devia ter sido considerado o produto individual «charutos» em geral semelhante ao termo genérico «artigos para fumadores».

     

    Na comparação dos sinais, o Tribunal Geral não aplicou corretamente a tese da apreciação global, uma vez que comparou de modo geral os elementos «LIBERTAD» e «LlBERTE», sem ter em conta nenhum outro elemento das marcas.

     

    Em particular, o Tribunal Geral, se tivesse aplicado corretamente a tese da apreciação global, deveria ter atribuído mais importância a alguns outros elementos das marcas em conflito, designadamente à combinação de cores da marca impugnada e à designação «LA» da marca invocada no processo de oposição.

     

    Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça relativamente à semelhança conceptual, dado que não teve suficientemente em conta as distintas línguas das marcas.

     

    Em geral, o Tribunal Geral chegou assim a uma conclusão incorreta.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


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