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Document 62013CN0455
Case C-455/13 P: Appeal brought on 12 August 2013 by Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentarias, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) against the judgment of the General Court (Second Chamber) delivered on 30.05.2013 in Case T-454/10: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon) v European Commission
Processo C-455/13 P: Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-454/10, Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon)/Comissão Europeia
Processo C-455/13 P: Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-454/10, Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon)/Comissão Europeia
JO C 325 de 9.11.2013, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 325 de 9.11.2013, p. 14–14
(HR)
9.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/15 |
Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-454/10, Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon)/Comissão Europeia
(Processo C-455/13 P)
2013/C 325/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) (representantes: M. Merola, M.C. Santacroce, avvocati)
Outras partes no processo: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon), Associazione Italiana indistrie Prodotti Alimentari (AIIPA), Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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anular na íntegra o acórdão recorrido; |
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declarar a inadmissibilidade do recurso dos transformadores industriais de frutas e produtos hortícolas e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos apresentados pelas recorrentes em primeira instância; |
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a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir que os recursos de anulação são admissíveis (quod non), anular o acórdão recorrido por erros graves e manifestos e por fundamentação legal insuficiente e contraditória, conforme explicado no recurso da decisão do Tribunal Geral, e remeter o processo ao Tribunal Geral para exame quando ao mérito; |
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a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir confirmar (quod non) a apreciação do Tribunal Geral quanto ao mérito do processo, anular a parte do acórdão relativa aos efeitos da anulação do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011 (1) por se basear numa fundamentação contraditória, que também conflitua com os princípios da segurança jurídica e da expetativa legítima, dada a duração e o funcionamento dos programas operacionais; |
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condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas de ambas as instâncias ou, se o processo for remetido ao Tribunal Geral, reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral:
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fez uma apreciação errada da admissibilidade do recurso no processo T-454/10, na medida em que faz referência ao anexo VIII do Regulamento n.o 1580/2007 (2), em especial, ao considerar que o anexo VIII forma um todo com o artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do referido regulamento, sem ter em conta que esta última disposição não trouxe nenhuma alteração ao conteúdo do anexo VIII, que sempre admitiu ações de financiamento e investimentos da União em determinadas atividades de transformação; |
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fez uma apreciação errada da legitimidade das recorrentes em primeira instância para interporem os recursos de anulação ao abrigo do artigo 263, n.os 4 e 6, TFUE; |
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decidiu erradamente que as disposições recorridas foram adotadas em violação do Regulamento OCM única, ao considerar, sem razão, que o referido regulamento excluía do âmbito de aplicação do financiamento europeu todas as atividades exercidas por outras organizações de produtores que não a produção de produtos frescos (destinados ao consumo ou à transformação); |
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aplicou erradamente o princípio da não discriminação, ao confundi-lo com o princípio da livre concorrência entre intervenientes no mercado em situação de igualdade e ao esquecer que o setor agrícola se rege por normas próprias no âmbito da Política Agrícola Comum; |
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no que respeita aos efeitos da anulação, aplicou erradamente o artigo 264.o, n.o 2, TFUE, ao fazer uma distinção entre o artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do antigo Regulamento n.o 1580/2007 e o artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento n.o 543/2011, por um lado, e o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011, por outro, e ao proferir um acórdão que é impossível de executar, nos termos do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011. |
(1) 543/2011/UE: Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).