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Document 62013CN0455

Processo C-455/13 P: Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-454/10, Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon)/Comissão Europeia

JO C 325 de 9.11.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 325 de 9.11.2013, p. 14–14 (HR)

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/15


Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-454/10, Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon)/Comissão Europeia

(Processo C-455/13 P)

2013/C 325/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Confederazione Cooperative Italiane, Cooperativas Agro-alimentares, Fédération française de la coopération fruitière, légumière et horticole (Felcoop) (representantes: M. Merola, M.C. Santacroce, avvocati)

Outras partes no processo: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon), Associazione Italiana indistrie Prodotti Alimentari (AIIPA), Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

anular na íntegra o acórdão recorrido;

declarar a inadmissibilidade do recurso dos transformadores industriais de frutas e produtos hortícolas e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos apresentados pelas recorrentes em primeira instância;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir que os recursos de anulação são admissíveis (quod non), anular o acórdão recorrido por erros graves e manifestos e por fundamentação legal insuficiente e contraditória, conforme explicado no recurso da decisão do Tribunal Geral, e remeter o processo ao Tribunal Geral para exame quando ao mérito;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir confirmar (quod non) a apreciação do Tribunal Geral quanto ao mérito do processo, anular a parte do acórdão relativa aos efeitos da anulação do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011 (1) por se basear numa fundamentação contraditória, que também conflitua com os princípios da segurança jurídica e da expetativa legítima, dada a duração e o funcionamento dos programas operacionais;

condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas de ambas as instâncias ou, se o processo for remetido ao Tribunal Geral, reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral:

fez uma apreciação errada da admissibilidade do recurso no processo T-454/10, na medida em que faz referência ao anexo VIII do Regulamento n.o 1580/2007 (2), em especial, ao considerar que o anexo VIII forma um todo com o artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do referido regulamento, sem ter em conta que esta última disposição não trouxe nenhuma alteração ao conteúdo do anexo VIII, que sempre admitiu ações de financiamento e investimentos da União em determinadas atividades de transformação;

fez uma apreciação errada da legitimidade das recorrentes em primeira instância para interporem os recursos de anulação ao abrigo do artigo 263, n.os 4 e 6, TFUE;

decidiu erradamente que as disposições recorridas foram adotadas em violação do Regulamento OCM única, ao considerar, sem razão, que o referido regulamento excluía do âmbito de aplicação do financiamento europeu todas as atividades exercidas por outras organizações de produtores que não a produção de produtos frescos (destinados ao consumo ou à transformação);

aplicou erradamente o princípio da não discriminação, ao confundi-lo com o princípio da livre concorrência entre intervenientes no mercado em situação de igualdade e ao esquecer que o setor agrícola se rege por normas próprias no âmbito da Política Agrícola Comum;

no que respeita aos efeitos da anulação, aplicou erradamente o artigo 264.o, n.o 2, TFUE, ao fazer uma distinção entre o artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do antigo Regulamento n.o 1580/2007 e o artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento n.o 543/2011, por um lado, e o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011, por outro, e ao proferir um acórdão que é impossível de executar, nos termos do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011.


(1)  543/2011/UE: Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).


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