Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013H0730(05)

    Recomendação do Conselho, de 9 de julho de 2013 , relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2013 da Dinamarca e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Dinamarca para 2013-2016

    JO C 217 de 30.7.2013, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    30.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/18


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 9 de julho de 2013

    relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2013 da Dinamarca e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Dinamarca para 2013-2016

    2013/C 217/05

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançamento de uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, Europa 2020, baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade.

    (2)

    Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (2010 a 2014) e, em 21 de outubro de 2010, adotou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), documentos que, em conjunto, constituem as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas respetivas políticas económicas e de emprego.

    (3)

    Em 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros adotaram um pacto para o crescimento e o emprego que constitui um quadro coerente para medidas a nível nacional, da UE e da área do euro, mobilizando todas as alavancas, instrumentos e políticas possíveis. Decidiram das medidas a tomar a nível dos Estados-Membros, em especial manifestando o seu pleno empenho na prossecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 e na aplicação das recomendações específicas por país.

    (4)

    Em 10 de julho de 2012, o Conselho adotou uma recomendação (4) relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Dinamarca e emitiu o seu parecer sobre o Programa de Convergência da Dinamarca para 2012-2015.

    (5)

    Em 28 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, que marca o início do Semestre Europeu de 2013 para a coordenação das políticas económicas. Também em 28 de novembro de 2012, a Comissão, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, adotou o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, no qual identificou a Dinamarca como um dos Estados-Membros que seriam objeto de uma apreciação aprofundada.

    (6)

    O Parlamento Europeu tem participado de forma adequada no Semestre Europeu, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e, em 7 de fevereiro de 2013, adotou uma resolução sobre o emprego e aspetos sociais na Análise Anual do Crescimento para 2013 e uma resolução sobre a contribuição para a Análise Anual do Crescimento para 2013.

    (7)

    Em 14 de março de 2013, o Conselho Europeu aprovou as prioridades para garantir a estabilidade financeira, a consolidação orçamental e as medidas destinadas a promover o crescimento. Salientou a necessidade de prosseguir a consolidação orçamental diferenciada e propícia ao crescimento, de restabelecer condições normais de concessão de empréstimos à economia, de promover o crescimento e a competitividade, de fazer face ao desemprego e às consequências sociais da crise e de modernizar a administração pública.

    (8)

    Em 10 de abril de 2013, a Comissão publicou os resultados da sua apreciação aprofundada da situação da Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. Com base na sua análise, a Comissão conclui que a Dinamarca apresenta desequilíbrios macroeconómicos que, no entanto, não são excessivos.

    (9)

    Em 30 de abril de 2013, a Dinamarca apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2013 e o seu Programa de Convergência para 2013-2016. Para tomar em conta as suas interligações, procedeu-se à avaliação em simultâneo dos dois programas.

    (10)

    Com base na avaliação do Programa de Convergência realizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho é de opinião que o cenário macroeconómico subjacente às projeções orçamentais constantes desse programa é plausível. O cenário, que prevê um crescimento do PIB de 0,7 % e 1,6 % em 2013 e 2014, está, em larga medida, em sintonia com as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, que apontam para um crescimento de 0,7 % e 1,7 %. O Programa de Convergência define uma estratégia orçamental que visa corrigir o défice excessivo e atingir o seu objetivo de médio prazo (OMP), ou seja, um défice estrutural não superior a 0,5 % do PIB em 2013, em consonância com os objetivos do pacto. O Programa de Convergência estabelece como metas um défice das administrações públicas de 1,7 % do PIB em 2013 e de 1,8 % em 2014, o que está em conformidade com o prazo do procedimento relativo aos défices excessivos proposto pela Comissão. O esforço orçamental anual médio durante o período 2011-2013, determinado com base no cálculo do saldo orçamental estrutural, está em consonância com a recomendação do Conselho no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos. No Programa de Convergência, prevê-se que medidas discricionárias líquidas resultem numa consolidação em grande medida em linha com a recomendação emitida ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos. Prevê-se que as despesas públicas reais (incluindo as medidas extraordinárias relativas às receitas) apresentem um crescimento nulo em 2013 e de 0,4 % em 2014, respeitando, assim, os valores de referência em matéria de despesas do Pacto de Estabilidade e Crescimento para ambos os exercícios. A situação das finanças públicas é, de um modo geral, sólida, tendo este país atingido já o seu OMP. No entanto, devido também ao facto de a Dinamarca ter uma população em envelhecimento e políticas sociais ambiciosas, é fundamental que mantenha um quadro sólido e sustentável para as políticas orçamentais e um défice abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado.

    (11)

    Em 2012, a Dinamarca concluiu a reforma dos regimes de pensão por invalidez e dos regimes de emprego subsidiado (regime «trabalho flexível»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013. Estas reformas constituem medidas importantes para melhorar a oferta de trabalho na Dinamarca. No entanto, falta ainda melhorar a empregabilidade dos que menos facilidade têm de encontrar emprego, incluindo as pessoas oriundas da imigração, dos desempregados de longa duração e dos trabalhadores pouco qualificados. Embora se reconheça que a agenda de reformas do Governo é ambiciosa, é importante que o famoso modelo dinamarquês de «flexigurança» continue a facilitar uma transição suave entre o desemprego e o trabalho, limitando simultaneamente a marginalização e a exclusão social. Neste contexto, é importante o papel do ensino, da formação e do aperfeiçoamento das qualificações.

    (12)

    Para a Dinamarca, o ensino é, muito justamente, uma clara prioridade. No entanto, são necessários esforços continuados para melhorar a qualidade e a eficiência económica dos sistemas de ensino e formação, nomeadamente levando a bom termo as reformas iniciadas. A proposta de reforma do sistema de ensino primário e secundário inferior aponta na direção correta, esperando-se que tenha um impacto positivo na eficiência económica do sistema escolar e na qualidade do ensino, inclusive nos níveis de habilitação dos alunos. No que respeita à formação profissional, em 2012 o Governo dinamarquês tomou medidas para melhorar a qualidade da formação profissional dos jovens e assegurar os necessários estágios profissionais no setor privado. Foi criado um comité com representantes do governo, das autarquias, das regiões e dos parceiros sociais para encontrar uma solução permanente que assegure a necessária oferta de estágios profissionais e melhore a qualidade do sistema de ensino e formação profissional. A descoberta de soluções duradouras e ambiciosas para a falta de estágios profissionais e a elevada taxa de abandono no sistema de ensino profissional para jovens preparará melhor a Dinamarca para a futura procura de qualificações no mercado do trabalho e melhorará o nível de produtividade.

    (13)

    A Dinamarca pode gerar um maior crescimento económico eliminando os obstáculos à concorrência nos serviços locais e retalhistas, dada a importância deste setor na economia dinamarquesa. Em 2012, o Governo dinamarquês apresentou uma nova lei da concorrência que constitui um importante passo na boa direção. A revisão da legislação da concorrência estabeleceu mecanismos coercivos mais eficazes plenamente consonantes com a parte correspondente da Recomendação de 2012. No entanto, é possível ir mais longe para assegurar a eficácia das medidas adotadas no que toca aos serviços setoriais e públicos, a fim de melhorar a concorrência e o funcionamento do mercado. Várias iniciativas políticas neste domínio estão ainda numa fase inicial, sendo necessários esforços continuados para assegurar a sua efetiva implementação.

    (14)

    O endividamento das famílias foi, no ano passado, objeto de análises aturadas a nível nacional e da UE, com vista a avaliar as ameaças à estabilidade financeira e económica. De momento, os riscos para a estabilidade financeira parecem estar controlados, mas devem ser monitorizados continuamente. As autoridades dinamarquesas adotaram uma série de medidas destinadas a reforçar a robustez do sistema de crédito hipotecário, nomeadamente um mecanismo de «rotulagem» do risco para o crédito hipotecário à habitação e restrições ao crédito com taxa de juro variável e/ou amortização diferida. As instituições de crédito hipotecário tomaram, por sua iniciativa, medidas para reduzir a necessidade de garantias suplementares. Todas estas medidas vão na boa direção, mas é necessária uma monitorização estrita para verificar se estão a produzir os efeitos desejados. A Comissão irá examinar os relatórios periódicos da Dinamarca sobre o impacto das medidas adotadas neste contexto. Mais tarde, deverá reanalisar-se o regime de tributação do património na Dinamarca para reduzir as distorções e reforçar as suas características contracíclicas.

    (15)

    No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Dinamarca. Procedeu à avaliação tanto do Programa Nacional de Reformas como do Programa de Convergência e apresentou uma apreciação aprofundada. Tomou em consideração não só a sua relevância para uma política orçamental e socioeconómica sustentável como também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União Europeia, assegurando um contributo a nível da UE para futuras decisões nacionais. As suas recomendações no âmbito do Semestre Europeu estão refletidas nas recomendações 1 a 3, abaixo.

    (16)

    À luz daquela avaliação, o Conselho examinou o Programa de Convergência, estando o seu parecer (5) refletido, em especial, na recomendação 1, abaixo.

    (17)

    À luz dos resultados da apreciação aprofundada realizada pela Comissão e da referida avaliação, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Convergência. As suas recomendações ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 estão refletidas na recomendação 3, abaixo,

    RECOMENDA que, no período de 2013-2014, a Dinamarca atue no sentido de:

    1.

    Aplicar a estratégia orçamental para 2013 prevista, de modo a assegurar a correção do défice excessivo em 2013. Por outro lado, aplicar a estratégia orçamental para 2014 e para os anos seguintes, a fim de assegurar um esforço orçamental adequado para continuar a atingir o OMP.

    2.

    Tomar mais medidas para melhorar a empregabilidade das pessoas que se encontram à margem do mercado do trabalho, designadamente as pessoas oriundas da imigração, dos desempregados de longa duração e dos trabalhadores pouco qualificados. Melhorar a qualidade da formação profissional para reduzir a taxa de abandono e aumentar o número de estágios profissionais. Aplicar a reforma do ensino primário e secundário inferior com vista a elevar os níveis de habilitação dos alunos e melhorar a eficiência económica do sistema de ensino.

    3.

    Prosseguir os esforços para eliminar os obstáculos à concorrência no setor dos serviços, designadamente nos setores retalhista e da construção, e aumentar a eficácia na prestação dos serviços públicos.

    Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŠADŽIUS


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

    (2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

    (3)  Orientações mantidas para 2013 pela Decisão 2013/208/UE do Conselho de 22 de abril de 2013, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 118 de 30.4.2013, p. 21).

    (4)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 21.

    (5)  Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


    Top