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Document 62013CN0145

Processo C-145/13 P: Recurso interposto em 22 de março de 2013 pela Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2013 no processo T-218/00, Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. Coop. Arl, anteriormente Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl,/Comissão Europeia

JO C 207 de 20.7.2013, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 2–2 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/2


Recurso interposto em 22 de março de 2013 pela Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2013 no processo T-218/00, Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. Coop. Arl, anteriormente Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl,/Comissão Europeia

(Processo C-145/13 P)

2013/C 207/02

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. (representantes: R. Volpe e C. Montagner, advogados)

Outras partes no processo: Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. Coop. Arl, anteriormente Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Dar provimento ao presente recurso

para esse feito, anular o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 23 de janeiro de 2013, notificado em 24 de janeiro de 2013 e, consequentemente, anular a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999 e,

a título subsidiário, anular o artigo 5.o da referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação do montante das reduções dos encargos sociais em causa e que prevê que a esse montante sejam acrescidos juros para o período considerado;

Condenar a Comissão nas despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Por despacho de 23 de janeiro de 2013 (a seguir «despacho recorrido») o Tribunal Geral declarou o recurso interposto pela Ghezzo Giovanni & C. s.n.c., o qual tinha por objeto a anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão em matéria de reduções dos encargos sociais, em parte inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

No primeiro ponto do recurso de anulação em causa alega-se — quanto à inadmissibilidade referida do recurso no Tribunal Geral — que não foi apresentada qualquer fundamentação e, portanto, o despacho recorrido viola, no n.o 58, o princípio geral do dever de fundamentação dos atos e, mais precisamente, o artigo 81.o do Regulamento de Procedimento do Tribunal Geral.

O segundo fundamento invocado pela recorrente diz respeito à alegada violação de uma interpretação adequada e exaustiva do disposto no artigo 87.o, n.o 1, CE (atual artigo 107.o, n.o 1, TFUE).

Ainda relativamente à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, pelo facto de 22 empresas terem sido declaradas isentas da recuperação dos auxílios que lhes foram concedidos, ao considerar exaustivas as explicações por estas fornecidas, ao passo que as explicações apresentadas pela presente recorrente não o foram.

Por outro lado, o despacho recorrido viola o princípio da não discriminação, uma vez que confirma a legalidade da decisão da Comissão segundo a qual os auxílios do artigo 87.o, n.o 1, CE estão vedados às empresas municipais (às quais a Comissão, na fase de execução da mesma decisão, permitiu informações complementares necessárias à avaliação da legalidade dos auxílios concedidos), ao passo que nunca foi pedida à recorrente qualquer informação complementar antes do início da recuperação dos auxílios.

Noutro ponto do recurso, em apoio da violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, precisa-se que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamento em apoio da alegada afetação das trocas intracomunitárias pelos auxílios concedidos à empresa recorrente. A Comissão, em primeiro lugar e, posteriormente, o Tribunal Geral concluíram pela ilegalidade das reduções em causa, considerando a distorção das trocas intracomunitárias um elemento inerente às medidas a favor das empresas no setor da pesca, sem proceder a qualquer exame do mercado de referência e sem fornecer qualquer fundamentação.

O despacho recorrido viola assim o artigo 87.o, n.o 3, alínea a), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE), ao não ter em conta as condições de aplicabilidade da derrogação em causa à situação da recorrente. Em particular, na cidade de Chioggia verifica-se presentemente um nível de vida muito baixo, com um nível de desemprego extraordinariamente baixo.

De igual forma, o despacho recorrido viola o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE), uma vez que considera que a referida derrogação não é aplicável ao caso da recorrente, embora não forneça qualquer fundamentação a esse respeito, e viola o artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea d), TFUE), uma vez que considera que a referida derrogação não é aplicável ao caso da recorrente e que essa derrogação foi aplicada em violação do princípio da não discriminação a outras empresas venezianas.

Por último, alega uma interpretação errada do Tribunal Geral a respeito da inexistência de «ajudas existentes», em violação dos artigos 1.o, 14.o e 15.o do Regulamento 659/1999 (1). É indesmentível que a sucessão de normas em vigor representa uma continuidade de mais dez anos das reduções contributivas.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


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