EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CN0127

Processo C-127/13 P: Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Guido Strack do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de janeiro de 2013 no processo T-392/07, Guido Strack/Comissão Europeia

JO C 147 de 25.5.2013, p. 14—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/14


Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Guido Strack do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de janeiro de 2013 no processo T-392/07, Guido Strack/Comissão Europeia

(Processo C-127/13 P)

2013/C 147/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção), de 15 de janeiro de 2013, no processo T-392/07, na medida em que neste processo os pedidos do recorrente não foram julgados procedentes ou não o foram na totalidade;

2.

Decidir no sentido dos pedidos apresentados pelo recorrente no âmbito do processo T-392/07;

3.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas;

4.

Subsidiariamente, anular também a decisão do Presidente do Tribunal Geral da União Europeia, através da qual distribuiu o processo T-392/07 à Quarta Secção do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes nove fundamentos:

1.

Incompetência da Secção e consequentes vícios processuais e de fundamentação a esse respeito, bem como violação, também a esse respeito, do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, do artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 50.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e dos artigos 12.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia, bem como de outras regras de direito, que decorrem da «reatribuição» a uma outra Secção durante o processo;

2.

Irregularidades processuais e violações do Regulamento n.o 1049/2001 (1), dos artigos 6.o e 13.o da CEDH e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos princípios do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, do contraditório e do direito a um processo equitativo, em conjunto com erros de fundamentação e desvirtuação de factos, imputáveis: à recusa de aplicar uma tramitação acelerada ao processo; às restrições inadmissíveis das possibilidades do recorrente se exprimir e à recusa de admitir uma peça que visa a retificação do relatório da audiência; ao controlo jurisdicional insuficiente dos documentos e ao indeferimento do respetivo pedido apresentado pelo recorrente, de verificação in camera do conjunto dos documentos; à desvirtuação dos factos, ao controlo jurisdicional insuficiente e à violação dos princípios de repartição do ónus da prova e do direito a um processo equitativo relativamente à questão do caráter completo dos documentos e aos números dos pedidos confirmativos de acesso aos documentos que foram de facto entregues nos termos do Regulamento n.o 1049/2001; à duração excessiva do processo e ao tratamento irregular do pedido de indemnização formulado a este respeito;

3.

Erro de direito, insuficiência de precisão e insuficiência de fundamentação no que respeita à formulação e à extensão do n.o 1 do dispositivo — e das passagens do acórdão no qual se baseia — em conjunto com uma desvirtuação dos factos, nomeadamente ao não respeitar a persistência do interesse do recorrente em agir;

4.

Desvirtuação dos factos, insuficiência de fundamentação e violação dos princípios de interpretação no que respeita ao alcance do pedido do recorrente que visa obter acesso aos documentos no processo T-110/04;

5.

Erros de direito, desvirtuação de factos e fundamentação insuficiente no que respeita à aplicação e à interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento 1049/2001, em conjugação com as disposições jurídicas relativas à proteção de dados;

6.

Erros de direito, desvirtuação de factos e fundamentação insuficiente no que respeita à aplicação e interpretação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001;

7.

Erros de direito e fundamentação insuficiente no que respeita ao indeferimento do pedido de indemnização apresentado na petição e, em particular, violação dos princípios da produção da prova e da proteção jurisdicional efetiva;

8.

Violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva no âmbito do indeferimento de um pedido do recorrente no n.o 90 do acórdão proferido no processo T-392/07;

9.

Erros de direito e fundamentação insuficiente no que respeita à decisão quanto às despesas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


Início