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Document 62012TN0410
Case T -410/12: Action brought on 6 September 2012 — Vitaminaqua Ltd v OHIM
Processo T-410/12: Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Vitaminaqua/IHMI — Energy Brands (vitaminaqua)
Processo T-410/12: Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Vitaminaqua/IHMI — Energy Brands (vitaminaqua)
JO C 355 de 17.11.2012, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/34 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Vitaminaqua/IHMI — Energy Brands (vitaminaqua)
(Processo T-410/12)
2012/C 355/71
Língua em que o recurso foi interposto: húngaro
Partes
Recorrente: Vitaminaqua Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: A. Krajnyák, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Energy Brands, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI que recusou o pedido de registo no 8.338.592, relativa à marca figurativa «vitaminaqua» (processo R 997/2011-1), e ordenar o registo da marca, para que o sinal fique protegido como marca, de acordo com a decisão tomada pela Divisão de Oposição do IHMI. |
— |
Condenar a opoente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «vitaminaqua» para produtos das classes 5, 30 e 32 (pedido de registo no 8.338.592)
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Energy Brands, Inc.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Entre outras, as marcas nominativas nacionais «VITAMINWATER» para produtos das classes 5, 30 e 32
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do pedido de registo como marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 207/2009, (1) pois não existe risco de confusão entre as marcas controvertidas
(1) Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).