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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 62012TN0395

    Processo T-395/12: Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Fetim BV/IHMI — Solid Floor (Solidfloor The professional's choice)

    JO C 355 de 17.11.2012, S. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 355/32


    Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Fetim BV/IHMI — Solid Floor (Solidfloor The professional's choice)

    (Processo T-395/12)

    2012/C 355/68

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Fetim BV (Amsterdão, Países Baixos) (representante: L. Bakers, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Solid Floor Ltd (Londres, Reino Unido)

    Pedidos

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de junho de 2012, no processo R 884/2011-2; e

    Condenação do IHMI nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária em causa: a marca figurativa «Solidfloor The professional’s choice», para produtos da classe 19 — Pedido de marca comunitária n.o 5667837

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca figurativa «SOLID floor» no Reino Unido, sob o n.o 2390415, para produtos das classes 19 e 37; nome comercial «Solid Floor Ltd» usado na vida comercial no Reino Unido; Nome de domínio «SOLID floor» usado na vida comercial no Reino Unido

    Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição na totalidade

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão recorrida, acolheu a oposição na totalidade e rejeitou o pedido de marca comunitária

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


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