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Document 62012CN0427

    Processo C-427/12: Recurso interposto em 19 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    JO C 355 de 17.11.2012, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 355/12


    Recurso interposto em 19 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    (Processo C-427/12)

    2012/C 355/20

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, C. Zadra, E. Manhaeve, agentes)

    Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anulação o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), na medida em que prevê a adoção de medidas que estabelecem as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), através de um ato de execução nos termos do artigo 291.o TFUE e não de um ato delegado em conformidade com o artigo 290.o TFUE;

    Manutenção dos efeitos da disposição anulada, bem como de qualquer ato que seja adotado com base nela, até à entrada em vigor, num prazo razoável, de uma nova disposição que a substitua;

    Condenação dos recorridos nas despesas.

    A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar inadmissível este pedido de anulação parcial,

    Anulação do referido regulamento na sua totalidade;

    Manutenção dos efeitos do regulamento acima referido, bem como de qualquer ato que seja adotado com base nele, até à entrada em vigor, num prazo razoável, de nova legislação que o substitua.

    Condenação dos recorridos nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão apresenta um fundamento único em apoio do seu recurso, baseado na violação do Tratado e, nomeadamente, do sistema de atribuição de poderes de regulamentação que o legislador da UE pode atribuir à Comissão, nos termos dos artigos 290.o e 291.o TFUE.

    A Comissão alega que Conselho e o Parlamento decidiram erradamente conferir à Comissão competências de execução com base no artigo 291.o TFUE, a fim de estabelecer as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos. Segundo a Comissão, o ato que é chamada a adotar, com base no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pode considerar-se um ato delegado na aceção do artigo 290.o TFUE, na medida em que visa completar certos elementos não essenciais do ato legislativo. A respeito da natureza da atribuição de poderes feita à Comissão, mas também para efeitos do ato a adotar em virtude destes poderes, o mesmo deve ser adotado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 290.o TFUE e não segundo os procedimentos do artigo 291.o TFUE.


    (1)  JO L 167, p. 1.


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