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Document 62012FN0071

    Processo F-71/12: Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu

    JO C 319 de 20.10.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/17


    Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu

    (Processo F-71/12)

    2012/C 319/31

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: BZ (Representante: N. Lhöest, advogado)

    Recorrido: Banco Central Europeu

    Objeto e descrição do litígio

    Anulação da decisão do Banco Central Europeu que indeferiu o pedido da recorrente com vista ao reconhecimento da origem profissional da sua doença

    Pedidos da parte recorrente

    Anular a decisão do Banco Central Europeu de 25 de abril de 2012 que indeferiu os pedidos da recorrente apresentados em 28 de junho de 2011 e nas cartas de 24 de outubro de 2011 e de 20 de Fevereiro de 2012;

    consequentemente, que se acolham os pedidos da recorrente conforme o seu pedido e cartas, nomeadamente o de condução de uma investigação adequada e elaboração de um relatório apropriado de forma a elencar todos os factos relacionados com a sua situação profissional que sejam úteis à realização da avaliação médica;

    ordenar ao BCE que envie à recorrente toda a informação recolhida e armazenada pela Direção-Geral H sobre a sua situação médica e procedimentos médicos, incluindo a informação recolhida até agora (incluindo a resposta ao questionário em formulário não anonimizado bem como outras informações recolhidas [por exemplo, as notas das entrevistas organizadas pela Direção-Geral H que devem ser fornecidas de forma não anónima] bem como futuras informações, que venham a ser recolhidas no âmbito do novo processo. Caso esta informação contenha informação clínica a mesma pode ser enviada ao seu médico);

    condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 euros pelo atraso excessivo na condução do processo;

    condenar o BCE no pagamento à recorrente de 5 000 euros por despesas relativas à condução de práticas médicas ilegais;

    condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 por danos morais criados pelas ilegalidades e pelo fardo adicional desnecessário inerente ao procedimento relativo à situação profissional e à invalidez;

    condenar o BCE no pagamento à recorrente de 25 000 euros por atentado à reputação e ao bom nome da recorrente e pela tentativa ilegal de rescindir o seu contrato;

    condenar o BCE no pagamento à recorrente da diferença entre a sua pensão de invalidez e a totalidade do seu salário desde janeiro de 2009;

    condenar o BCE no pagamento à recorrente de 100 000 pela perda de perspetiva de carreira;

    condenar o BCE no pagamento da perda do aumento de salário sobre a base de 7 patamares salariais por ano (3,5%) desde 2009;

    condenar o BCE a pagar à recorrente o reembolso a 100 % das despesas médicas suportadas desde 2006 relacionadas com a sua doença;

    condenar o BCE no pagamento de juros de mora à taxa de 8 % do montante em que for condenado;

    condenar Banco Central Europeu na totalidade das despesas.


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