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Document 62012FN0071
Case F-71/12: Action brought on 5th July 2012 — BZ v ECB
Processo F-71/12: Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu
Processo F-71/12: Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu
JO C 319 de 20.10.2012, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/17 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu
(Processo F-71/12)
2012/C 319/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BZ (Representante: N. Lhöest, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Banco Central Europeu que indeferiu o pedido da recorrente com vista ao reconhecimento da origem profissional da sua doença
Pedidos da parte recorrente
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Anular a decisão do Banco Central Europeu de 25 de abril de 2012 que indeferiu os pedidos da recorrente apresentados em 28 de junho de 2011 e nas cartas de 24 de outubro de 2011 e de 20 de Fevereiro de 2012; |
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consequentemente, que se acolham os pedidos da recorrente conforme o seu pedido e cartas, nomeadamente o de condução de uma investigação adequada e elaboração de um relatório apropriado de forma a elencar todos os factos relacionados com a sua situação profissional que sejam úteis à realização da avaliação médica; |
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ordenar ao BCE que envie à recorrente toda a informação recolhida e armazenada pela Direção-Geral H sobre a sua situação médica e procedimentos médicos, incluindo a informação recolhida até agora (incluindo a resposta ao questionário em formulário não anonimizado bem como outras informações recolhidas [por exemplo, as notas das entrevistas organizadas pela Direção-Geral H que devem ser fornecidas de forma não anónima] bem como futuras informações, que venham a ser recolhidas no âmbito do novo processo. Caso esta informação contenha informação clínica a mesma pode ser enviada ao seu médico); |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 euros pelo atraso excessivo na condução do processo; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 5 000 euros por despesas relativas à condução de práticas médicas ilegais; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 por danos morais criados pelas ilegalidades e pelo fardo adicional desnecessário inerente ao procedimento relativo à situação profissional e à invalidez; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 25 000 euros por atentado à reputação e ao bom nome da recorrente e pela tentativa ilegal de rescindir o seu contrato; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente da diferença entre a sua pensão de invalidez e a totalidade do seu salário desde janeiro de 2009; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 100 000 pela perda de perspetiva de carreira; |
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condenar o BCE no pagamento da perda do aumento de salário sobre a base de 7 patamares salariais por ano (3,5%) desde 2009; |
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condenar o BCE a pagar à recorrente o reembolso a 100 % das despesas médicas suportadas desde 2006 relacionadas com a sua doença; |
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condenar o BCE no pagamento de juros de mora à taxa de 8 % do montante em que for condenado; |
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condenar Banco Central Europeu na totalidade das despesas. |