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Document 62012CN0377

Processo C-377/12: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

JO C 319 de 20.10.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/3


Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-377/12)

2012/C 319/04

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, S. Bartelt, F. Erlbacher, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Conselho, de 14 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (2012/272/UE) (1) na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.o e 100.o TFUE), à readmissão (artigo 79.o, n.o 3, TFUE) e ao ambiente (artigo 191.o, n.o 4, TFUE);

manutenção dos efeitos da decisão impugnada;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a Comissão visa obter a anulação da decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, de 14 de maio de 2012 (2012/272/UE) (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.o e 100.o TFUE), à readmissão (artigo 79.o, n.o 3, TFUE) e ao ambiente (artigo 191.o, n.o 4, TFUE).

O recurso baseia-se num único fundamento de direito relativo, nomeadamente, ao facto de o Conselho ter violado as normas dos Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à escolha da base legal para a adoção de uma medida da União, incluindo a decisão de assinatura de um acordo internacional.

A Comissão considera que a adição das bases legais acima referidas é desnecessária e ilegal. De facto, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação (a seguir «APC») que motivaram a adição destas bases legais pelo Conselho estão relacionadas com a cooperação em matérias relativas a políticas específicas que integram a política de cooperação para o desenvolvimento da UE e que não impõem obrigações mais abrangentes, distintas das obrigações em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Por conseguinte, todas essas disposições do APC são abrangidas pelo artigo 209.o TFUE.


(1)  JO L 134, p. 3


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