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Document 62012CN0358
Case C-358/12: Reference for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Italy) lodged on 30 July 2012 — Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici v Comune di Milano
Processo C-358/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 30 de julho de 2012 — Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici/Comune di Milano
Processo C-358/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 30 de julho de 2012 — Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici/Comune di Milano
JO C 311 de 13.10.2012, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 30 de julho de 2012 — Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici/Comune di Milano
(Processo C-358/12)
2012/C 311/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici
Recorrido: Comune di Milano
Questão prejudicial
O princípio da proporcionalidade, que decorre do direito de estabelecimento e dos princípios da não-discriminação e da proteção da concorrência, a que se referem os artigos 49.o, 56.o e 101.o TFUE, bem como o princípio da razoabilidade que é parte integrante do mesmo, opõem-se a uma legislação nacional que, tanto para os contratos de valor superior como para os de valor inferior ao limiar previsto pelas regras comunitárias, qualifica como grave uma infração contributiva, apurada de forma definitiva, quando o montante desta exceda 100,00 euros e seja simultaneamente superior a 5 % da diferença entre os montantes em dívida e os montantes pagos com referência a cada período de pagamento ou de contribuição, com a consequente obrigação de as entidades adjudicantes excluírem de um concurso o concorrente responsável por essa infração, sem tomar em consideração outros aspetos objetivamente indicativos da fiabilidade do concorrente como contraparte contratual?