EUR-Lex Достъп до правото на Европейския съюз

Обратно към началната страница на EUR-Lex

Този документ е извадка от уебсайта EUR-Lex.

Документ 62012CN0372

Processo C-372/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de agosto de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel/M e S

JO C 303 de 6.10.2012г., стр. 18—19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de agosto de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel/M e S

(Processo C-372/12)

2012/C 303/32

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

Recorridos: M e S

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 12.o, proémio e alínea a), segundo travessão, da Diretiva 95/46/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ser interpretado no sentido de que existe um direito de obter cópias dos documentos nos quais dados pessoais são objeto de um tratamento, ou é suficiente a comunicação de uma descrição completa, sob forma inteligível, dos dados pessoais sujeitos a tratamento nos documentos em questão?

2.

Deve a expressão «direito de aceder», constante do artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), ser interpretada no sentido de que existe um direito de obter cópias dos documentos nos quais dados pessoais são objeto de um tratamento, ou é suficiente que seja fornecida a descrição completa, sob forma inteligível, dos dados pessoais sujeitos a tratamento nos documentos em questão, na aceção do artigo 12.o, proémio e alínea a), segundo travessão, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados?

3.

O artigo 41.o, n.o 2, proémio e alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também tem por destinatários os Estados-Membros da União Europeia, na medida em que apliquem o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

4.

A consequência, resultante do facto de ser facultado o acesso às «minutas», de estas deixarem de incluir os motivos da adoção de uma determinada decisão, o que prejudica a livre troca de opiniões no interior do organismo público em questão e a organização do processo de decisão, constitui um legítimo interesse da confidencialidade, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, proémio e alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

5.

Uma análise jurídica, como a contida numa «minuta», pode ser considerada um dado pessoal na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados?

6.

A proteção dos direitos e das liberdades de terceiros, na aceção do artigo 13.o, n.o1, proémio e alínea g), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também abrange o interesse na livre troca de opiniões no interior do organismo público em questão? Em caso de resposta negativa, este interesse pode ser abrangido pelo artigo 13.o, n.o1, proémio e alíneas d) ou f), da referida diretiva?


(1)  JO L 281, p. 31.

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.


Нагоре