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Document 62012CN0276

    Processo C-276/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 4 de junho de 2012 — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

    JO C 273 de 8.9.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 273/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 4 de junho de 2012 — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

    (Processo C-276/12)

    2012/C 273/04

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Nejvyšší správní soud

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jiří Sabou

    Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

    Questões prejudiciais

    1.

    Decorre do direito da União Europeia o direito de um contribuinte de ser informado de uma decisão das autoridades fiscais de formularem um pedido de informação em conformidade com a Diretiva 77/799/CEE? (1) Um contribuinte tem o direito de participar na formulação do pedido dirigido ao Estado-Membro requerido? No caso de esse direito não decorrer do direito da União Europeia, pode o direito nacional conceder a um contribuinte direitos semelhantes?

    2.

    Um contribuinte tem o direito de participar na inquirição de testemunhas no Estado requerido, no âmbito da tramitação de um pedido de informação nos termos da Diretiva 77/799/CEE? O Estado-Membro requerido é obrigado a informar previamente o contribuinte da data em que a testemunha vai ser inquirida, se o Estado-Membro requerente o tiver solicitado?

    3.

    As autoridades fiscais do Estado-Membro requerido, quando prestam uma informação em conformidade com a Diretiva 77/799/CEE, estão obrigadas a respeitar, na sua resposta, um determinado conteúdo mínimo, de modo a que fique claro quais as fontes e por que método as autoridades fiscais requeridas obtiveram a informação prestada? O contribuinte pode impugnar a exatidão da informação assim prestada, por exemplo com base em vícios processuais no Estado requerido, anteriores à prestação da informação? Ou é aplicável o princípio da confiança e cooperação mútuas, segundo o qual a informação prestada pelas autoridades fiscais requeridas não pode ser posta em causa?


    (1)  Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94).


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