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Dokument 62000TB0264

    Processo T-264/00: Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Compagnia Generale delle Acque/Comissão ( «Recurso de anulação — Auxílios estatais — Reduções dos encargos sociais a favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia — Decisão da Comissão que declara o regime de ajudas incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação das ajudas pagas — Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico» )

    JO C 258 de 25.8.2012, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 258/21


    Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Compagnia Generale delle Acque/Comissão

    (Processo T-264/00) (1)

    (Recurso de anulação - Auxílios estatais - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia - Decisão da Comissão que declara o regime de ajudas incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação das ajudas pagas - Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

    2012/C 258/38

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Compagnia Generale delle Acque (Veneza, Itália) (representantes: A. Biagini, P. Pettinelli e A. Bortoluzzi, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representante: V. Di Bucci, agente, apoiado por A. Dal Ferro, advogado)

    Interveniente em apoio do recorrente: República Italiana (representantes: inicialmente U. Leanza, depois I. Braguglia, seguido de R. Adam, e por fim I. Bruni, agentes, apoiados por G. Aiello e P. Gentili, avvocati dello Stato

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis no 30/1997 e no 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

    Dispositivo

    1.

    A exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é conhecida com o mérito da causa.

    2.

    O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

    3.

    A Compagnia Generale delle Acque SpA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão.

    4.

    A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 355 de 9.12.2000.


    Fuq