Agħżel il-karatteristiċi sperimentali li tixtieq tipprova

Dan id-dokument hu mislut mis-sit web tal-EUR-Lex

Dokument 62012CN0320

    Processo C-320/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Højesteret (Dinamarca) em 2 de julho de 2012 — Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd/Ankenævnet for Patenter og Varemærker

    JO C 258 de 25.8.2012, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 258/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Højesteret (Dinamarca) em 2 de julho de 2012 — Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd/Ankenævnet for Patenter og Varemærker

    (Processo C-320/12)

    2012/C 258/22

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Højesteret

    Partes no processo principal

    Recorrente: Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd

    Recorrida: Ankenævnet for Patenter og Varemærker

    Questões prejudiciais

    1.

    O conceito de má-fé previsto no artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, é um conceito jurídico cujo conteúdo pode ser dado pelo direito nacional, ou é um conceito de direito da União Europeia a que deve ser dada uma interpretação uniforme em todo o território da União Europeia?

    2.

    Caso o conceito de má-fé previsto no artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE seja um conceito de direito da União Europeia, deve o mesmo ser entendido no sentido de que basta que o requerente tivesse conhecido ou devesse ter conhecido a marca estrangeira no momento da apresentação do pedido ou existe algum requisito adicional quanto à posição subjetiva do requerente para que o registo possa ser recusado?

    3.

    Pode um Estado-Membro optar por introduzir uma proteção específica de marcas estrangeiras que, em relação ao requisito da má-fé, seja diferente do artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE, por exemplo, estabelecendo uma exigência especial de que o requerente tivesse conhecido ou devesse ter conhecido a marca estrangeira?


    (1)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).


    Fuq