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Dokument 62012CN0320
Case C-320/12: Reference for a preliminary ruling from the Højesteret (Denmark) lodged on 2 July 2012 — Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd v Ankenævnet for Patenter og Varemærker
Processo C-320/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Højesteret (Dinamarca) em 2 de julho de 2012 — Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd/Ankenævnet for Patenter og Varemærker
Processo C-320/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Højesteret (Dinamarca) em 2 de julho de 2012 — Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd/Ankenævnet for Patenter og Varemærker
JO C 258 de 25.8.2012, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Højesteret (Dinamarca) em 2 de julho de 2012 — Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd/Ankenævnet for Patenter og Varemærker
(Processo C-320/12)
2012/C 258/22
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd
Recorrida: Ankenævnet for Patenter og Varemærker
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de má-fé previsto no artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, é um conceito jurídico cujo conteúdo pode ser dado pelo direito nacional, ou é um conceito de direito da União Europeia a que deve ser dada uma interpretação uniforme em todo o território da União Europeia? |
2. |
Caso o conceito de má-fé previsto no artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE seja um conceito de direito da União Europeia, deve o mesmo ser entendido no sentido de que basta que o requerente tivesse conhecido ou devesse ter conhecido a marca estrangeira no momento da apresentação do pedido ou existe algum requisito adicional quanto à posição subjetiva do requerente para que o registo possa ser recusado? |
3. |
Pode um Estado-Membro optar por introduzir uma proteção específica de marcas estrangeiras que, em relação ao requisito da má-fé, seja diferente do artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE, por exemplo, estabelecendo uma exigência especial de que o requerente tivesse conhecido ou devesse ter conhecido a marca estrangeira? |
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).