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Dokument 62011CA0007

    Processo C-7/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — processo penal contra Fabio Caronna ( «Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 77. °— Distribuição por grosso de medicamentos — Autorização especial obrigatória para os farmacêuticos — Requisitos de concessão» )

    JO C 258 de 25.8.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 258/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — processo penal contra Fabio Caronna

    (Processo C-7/11) (1)

    (Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 77.o - Distribuição por grosso de medicamentos - Autorização especial obrigatória para os farmacêuticos - Requisitos de concessão)

    2012/C 258/07

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Palermo

    Parte no processo nacional

    Fabio Caronna

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Palermo — Interpretação do considerando 36 e dos artigos 76.o a 84.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Distribuição por grosso de medicamentos — Requisitos para a concessão da autorização para a distribuição por grosso de medicamentos — Legislação nacional que sujeita a distribuição por grosso de medicamentos pelos farmacêuticos e pelas pessoas autorizadas ou habilitadas a entregar medicamentos ao público à posse da autorização imposta aos vendedores grossistas — Admissibilidade

    Dispositivo

    1.

    O artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de dispor de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos se aplica a um farmacêutico que, enquanto pessoa singular, está autorizado, nos termos da legislação nacional, a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos.

    2.

    Um farmacêutico que, nos termos da legislação nacional, está autorizado a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos deve satisfazer todas as exigências impostas aos requerentes e aos titulares da autorização de distribuição por grosso de medicamentos por força dos artigos 79.o a 82.o da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2009/120.

    3.

    Esta interpretação não pode, por si só e independentemente de uma lei adotada por um Estado-Membro, criar ou agravar a responsabilidade penal de um farmacêutico que exerceu a atividade de distribuição por grosso sem dispor da respetiva autorização.


    (1)  JO C 80, de 12.3.2011.


    Fuq