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Dokument 62011CA0007
Case C-7/11: Judgment of the Court (Second Chamber) of 28 June 2012 (reference for a preliminary ruling from the Tribunale di Palermo — Italy) — Criminal proceedings against Fabio Caronna (Medicinal products for human use — Directive 2001/83/EC — Article 77 — Wholesale distribution of medicinal products — Mandatory special authorisation for pharmacists — Conditions for granting)
Processo C-7/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — processo penal contra Fabio Caronna ( «Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 77. °— Distribuição por grosso de medicamentos — Autorização especial obrigatória para os farmacêuticos — Requisitos de concessão» )
Processo C-7/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — processo penal contra Fabio Caronna ( «Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 77. °— Distribuição por grosso de medicamentos — Autorização especial obrigatória para os farmacêuticos — Requisitos de concessão» )
JO C 258 de 25.8.2012, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — processo penal contra Fabio Caronna
(Processo C-7/11) (1)
(Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 77.o - Distribuição por grosso de medicamentos - Autorização especial obrigatória para os farmacêuticos - Requisitos de concessão)
2012/C 258/07
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Palermo
Parte no processo nacional
Fabio Caronna
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Palermo — Interpretação do considerando 36 e dos artigos 76.o a 84.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Distribuição por grosso de medicamentos — Requisitos para a concessão da autorização para a distribuição por grosso de medicamentos — Legislação nacional que sujeita a distribuição por grosso de medicamentos pelos farmacêuticos e pelas pessoas autorizadas ou habilitadas a entregar medicamentos ao público à posse da autorização imposta aos vendedores grossistas — Admissibilidade
Dispositivo
1. |
O artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de dispor de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos se aplica a um farmacêutico que, enquanto pessoa singular, está autorizado, nos termos da legislação nacional, a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos. |
2. |
Um farmacêutico que, nos termos da legislação nacional, está autorizado a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos deve satisfazer todas as exigências impostas aos requerentes e aos titulares da autorização de distribuição por grosso de medicamentos por força dos artigos 79.o a 82.o da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2009/120. |
3. |
Esta interpretação não pode, por si só e independentemente de uma lei adotada por um Estado-Membro, criar ou agravar a responsabilidade penal de um farmacêutico que exerceu a atividade de distribuição por grosso sem dispor da respetiva autorização. |