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Document 62012CN0295

Processo C-295/12 P: Recurso interposto em 13 de junho de 2012 por Télefónica, S.A. e Telefónica de España, S.A.U. do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), proferido em 29 de março de 2012 no processo T-336/07, Telefónica e Telefónica de España/Comissão

JO C 243 de 11.8.2012, pp. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/10


Recurso interposto em 13 de junho de 2012 por Télefónica, S.A. e Telefónica de España, S.A.U. do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), proferido em 29 de março de 2012 no processo T-336/07, Telefónica e Telefónica de España/Comissão

(Processo C-295/12 P)

2012/C 243/19

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Télefónica S.A. e Telefónica de España, S.A.U. (representantes: F. González Díaz e J. Baño Fos, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, France Telecom España, S.A., Associación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc Consumo) e European Competitive Telecommunications Association

Pedidos dos recorrentes

A título principal

anular, total ou parcialmente, o acórdão do Tribunal Geral, de 29 de março de 2012, no processo T-336/07, Telefónica e Telefónica de España/Comissão;

com base nos elemento de que dispõe, anular, total ou parcialmente, a decisão da Comissão Europeia, de 4 de julho de 2007, no processo COMP/38.784 — Wanadoo España/Telefónica;

anular ou reduzir a coima, nos termos do artigo 261.o TFUE;

anular ou reduzir a coima, a título da duração injustificada do processo no Tribunal Geral; e

condenar a Comissão e as partes intervenientes no presente processo e no processo no Tribunal Geral nas despesas.

A título subsidiário, quando o estado do processo não o permita

anular o acórdão do Tribunal Geral e remeter-lhe o processo a fim de que este último decida à luz da solução dada às questões de direito pelo Tribunal de Justiça;

anular ou reduzir a coima, nos termos do artigo 261.o TFUE; e

condenar a Comissão e as partes intervenientes no presente processo e no processo no Tribunal Geral nas despesas.

Em qualquer dos casos

autorizar, nos termos do artigo 15.o TFUE, o acesso à transcrição literal ou ao registo da audiência que teve lugar no Tribunal Geral em 23 de maio de 2011, assim como a realização de uma audiência.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu:

Uma violação dos direitos de defesa da Telefónica, uma vez que:

o processo teve uma duração desproporcionada;

julgou inadmissíveis as alegações apoiadas em anexos;

julgou inadmissíveis as alegações relativas à não indispensabilidade do input como facto relevante no momento da determinação dos efeitos do comportamento da Téléfónica;

admitiu factos novos que não figuravam na comunicação de acusações.

Um erro de direito na definição dos mercados grossistas em causa.

Um erro de direito na apreciação da alegada posição dominante da Telefónica.

Um erro de direito e uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao permitir uma interferência no direito à propriedade da Telefónica sobre um input não indispensável.

Um erro de direito e uma desvirtuação manifesta dos factos na apreciação do abuso e dos seus alegados efeitos na concorrência, em relação:

à seleção de inputs grossistas;

à análise dos fluxos de tesouraria atualizados;

à análise período a período;

aos efeitos prováveis ou concretos do comportamento.

Um erro de direito na apreciação da atuação ultra vires da Comissão e uma violação dos princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da cooperação leal e da boa administração.

Uma violação do princípio da segurança jurídica na qualificação jurídica e um erro de direito na apreciação do caráter deliberado ou negligente do comportamento da Telefónica.

Um erro de direito e uma desvirtuação manifesta dos factos no cálculo do montante da coima, inter alia, ao

qualificar o comportamento como infração muito grave;

apreciar a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da individualização das penas; e

desrespeitar o seu dever de fundamentação.

Uma violação do artigo 229.o TCE (atual artigo 261.o TFUE).


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