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Document 52012AE0830

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura COM(2011) 416 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforma da política comum das pescas» COM(2011) 417 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à dimensão externa da política comum das pescas COM(2011) 424 final e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas COM(2011) 425 final

    JO C 181 de 21.6.2012, p. 183–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/183


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

    COM(2011) 416 final,

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforma da política comum das pescas»

    COM(2011) 417 final,

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à dimensão externa da política comum das pescas

    COM(2011) 424 final

    e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas

    COM(2011) 425 final

    2012/C 181/33

    Relator: Gabriel SARRÓ

    Correlator: Franco CHIRIACO

    Em 1 de setembro, em 13 de setembro e em 5 de outubro de 2011, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (para as propostas COM(2011) 416 final e COM(2011) 425 final), e a Comissão, nos termos no artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (para as propostas COM(2011) 417 final e COM(2011) 424 final), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

    COM(2011) 416 final,

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Reforma da política comum das pescas

    COM(2011) 417 final,

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à dimensão externa da política comum das pescas

    COM(2011) 424 final e a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas

    COM(2011) 425 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 14 de março de 2012.

    Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 28 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 152 votos a favor, 5 votos contra e 14 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões

    1.1   O CESE concorda com a Comissão quanto à necessidade de propor uma revisão simultânea da política comum das pescas (PCP) e da organização comum dos mercados (OCM), reforçando assim a integração, a coerência e a coordenação necessárias entre os aspetos da exploração, da transformação e da comercialização da pesca, da aquicultura e da conquilicultura.

    1.2   Na generalidade, o CESE considera corretos os objetivos gerais e específicos, assim como os princípios da boa governação enunciados na proposta. A PCP deve garantir que as atividades de pesca e de aquicultura criem condições sustentáveis a longo prazo dos pontos de vista ambiental, económico e social e contribuam para a segurança do abastecimento de produtos alimentares, aplicando o critério de precaução e uma abordagem ecossistémica.

    1.3   No entanto, o CESE considera que a proposta de regulamento não concretiza as medidas de gestão da pesca necessárias para restabelecer totalmente e manter as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (RMS), garantir aos cidadãos produtos da pesca e da aquicultura saudáveis e de elevada qualidade, contribuir para a prosperidade das comunidades pesqueiras e a rentabilidade das empresas de produção e transformação, e proporcionar postos de trabalho atrativos e mais seguros.

    1.4   O Comité aprova as regras gerais de acesso às águas da União, já em vigor, que beneficiam mais as comunidades piscatórias locais.

    1.5   O Comité aprova os tipos de medidas de conservação e de medidas técnicas propostas, que se devem adaptar aos diferentes tipos de pesca.

    1.6   O CESE apoia a proposta de estabelecer planos plurianuais com o objetivo de restabelecer e manter, na medida do possível, todas as unidades populacionais de peixes acima de níveis que possam produzir o RMS até 2015. Este objetivo, embora louvável, é de difícil aplicação para as pescarias mistas, razão por que o CESE solicita à Comissão que preveja soluções práticas para resolver os problemas que possam verificar-se nessas pescarias.

    1.7   O CESE considera prioritário que os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, dotem os institutos científicos dos meios necessários para poderem responder adequadamente às necessidades de investigação aplicada e para poderem abranger todas as espécies de peixes exploradas comercialmente, bem como as espécies associadas e dependentes e o seu ambiente.

    1.8   No que se refere à política de proibição das devoluções de capturas, o CESE considera que é um objetivo desejável, mas defende uma abordagem mais progressiva e proporcional, baseada na redução progressiva das mesmas, promovendo e incentivando a seletividade das artes de pesca, medidas destinadas à sua valorização mediante a transformação em produtos com valor acrescentado e a procura de oportunidades comerciais, adequando as infraestruturas dos navios e dos portos de pesca.

    1.9   Na opinião do CESE, a proposta não aprofunda suficientemente a questão da regionalização e não deixa antever qualquer medida que pressuponha uma descentralização.

    1.10   No que diz respeito à estabilidade relativa e à sua aplicação para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros, o Comité insiste na necessidade de atualizar este critério por estar desfasado e não refletir a realidade atual das frotas de pesca e das zonas altamente dependentes da pesca. Além disso, o Comité propõe que a atribuição das possibilidades de pesca após a atualização da estabilidade relativa seja essencialmente baseada num conjunto de critérios ambientais, económicos e sociais transparentes.

    1.11   O Comité considera que a proposta relacionada com as concessões de pesca transferíveis é confusa e que a Comissão deveria clarificar a interpretação dos artigos que a integram, em particular no que se refere à definição de «critérios transparentes e objetivos» para a atribuição das concessões. Solicita igualmente que se tenha em conta o impacto de uma tal medida no emprego e que se prevejam medidas específicas para os pescadores assalariados.

    1.12   Em relação à gestão da capacidade de pesca, o CESE considera que a Comissão deveria realizar, até 2014 o mais tardar, uma avaliação exaustiva da capacidade de pesca, incluindo não só a potência e a arqueação mas também o tipo de artes e outras características das embarcações e que, com base nessas avaliações, os Estados-Membros deviam adequar a capacidade de pesca aos recursos disponíveis.

    1.13   O Comité considera que, para a gestão das pescas baseada nos ecossistemas, é fundamental que na recolha de dados se procure obter o máximo possível de dados ambientais em conformidade com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e com os critérios para um bom estado ambiental.

    1.14   O CESE concorda, em termos gerais, com as propostas da Comissão relativas à política externa. No entanto, manifesta a sua preocupação em relação a alguns dos aspetos mencionados no ponto 3.7.9 do presente parecer.

    1.15   O CESE congratula-se com o reconhecimento por parte da Comissão da dimensão comum europeia da política da aquicultura. O CESE apela ao reforço do controlo ambiental e solicita a definição de um quadro administrativo ágil e de um espaço jurídico único para o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável que permita a fixação da população e a criação de riqueza nas zonas periféricas não urbanas, ao mesmo tempo que garante plenamente o respeito, a compatibilidade e a integração a nível ambiental.

    1.16   Em relação ao novo instrumento financeiro, o CESE entende que se deveria valorizar o papel dos pescadores e das comunidades piscatórias no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, prevendo medidas sociais, nomeadamente de medidas de apoio em caso de perda de emprego, e ajudas à formação e à reconversão dos trabalhadores, com destaque para os jovens e as mulheres.

    1.17   O CESE deplora que a dimensão social, considerada em todas as fases do setor da pesca e da aquicultura (produção, transformação e comercialização), não esteja presente na proposta sob a forma de medidas concretas para melhorar as condições de vida e de trabalho. Considera que deve ser promovida a participação dos parceiros sociais ao nível adequado.

    1.18   Solicita à Comissão que tenha em conta as várias exigências formuladas pelos diferentes intervenientes do setor. A reforma da PCP deve atender às necessidades tanto dos armadores como das tripulações.

    1.19   O CESE considera que uma definição da pequena pesca baseada unicamente no critério do comprimento dos navios é demasiado simplista e, na verdade, equipara uma parte considerável da frota da pequena pesca à categoria da pesca industrial.

    1.20   O CESE apoia os objetivos e princípios que regem o novo regulamento da OCM e insta a Comissão a ter em conta as observações do Comité incluídas no presente parecer.

    1.21   A fim de evitar a concorrência desleal no mercado da UE, o CESE solicita que os produtos importados sejam sujeitos às mesmas condições aplicadas aos produtos da UE em matéria de requisitos de higiene, sanidade e controlo, incluindo a total rastreabilidade «da água para a mesa», e insta a que a exaustividade dos controlos, tanto na fronteira como na origem, garanta o adequado cumprimento destas normas que contribuem para a segurança dos alimentos. Neste sentido, o Comité entende que as diferentes direções-gerais da Comissão Europeia deveriam adotar uma abordagem coerente.

    1.22   O CESE sublinha que todas estas propostas se aplicam também à pesca de água doce e à aquicultura e apela a que a Comissão preste atenção de forma ponderada às características específicas de ambas.

    2.   Antecedentes

    2.1   Contexto do regulamento sobre a PCP («regulamento de base»).

    2.1.1   A PCP, criada em 1983, manteve-se em vigor, com modificações de pouco relevo, durante vinte anos, até à profunda reforma operada pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Em 2009, a Comissão analisou o funcionamento da PCP reformada, tendo concluído que, apesar dos progressos realizados, não haviam sido alcançados os objetivos de uma pesca sustentável em todas as suas dimensões (ambiental, económica e social) e que muitas unidades populacionais eram objeto de sobrepesca.

    2.1.2   Esta conclusão encontra-se patente no Livro Verde (1) sobre a reforma da política comum das pescas. No seu parecer sobre esta matéria, aprovado por ampla maioria, o Comité recomendava «que as medidas a adotar estejam à altura de salvaguardar o emprego e a coesão territorial e que os objetivos estratégicos preservem o equilíbrio entre os pilares económico, social e ambiental, garantindo e favorecendo o comportamento responsável e sustentável de todos os elos da cadeia de pesca». Os temas em que a futura reforma deveria incidir com maior profundidade seriam, nomeadamente:

    «o estabelecimento de um regime diferenciado para as frotas da pequena pesca;

    a introdução de um capítulo social que harmonize as condições de trabalho dos pescadores;

    a melhoria das condições de mercado e das práticas comerciais;

    a complementaridade com a política ambiental marinha que deverá, além disso, promover e intensificar a investigação aplicável à política das pescas;

    a plena inserção da PCP no âmbito das organizações internacionais (ONU, FAO) (2)

    2.1.3   O parecer do Comité sobre «O desenvolvimento de zonas regionais de gestão dos recursos haliêuticos e de controlo das pescas» (3) afirma que «o Comité acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de proceder a uma reforma profunda da política comum das pescas (PCP) e, em particular, o seu objetivo de estabelecer uma política descentralizada, menos dependente de decisões detalhadas tomadas em Bruxelas e que proporcione mais oportunidades para uma participação do nível local e regional na gestão das pescas. Contudo, faltam os pormenores, a clareza e o regime de sanções, essenciais para o funcionamento eficaz de uma tal política, pelo que estes aspetos devem ser incluídos» e que «sem bons recursos haliêuticos, não pode haver um setor das pescas sustentável», recomendando «que a sustentabilidade ambiental seja considerada uma prioridade, como base da sustentabilidade económica e social».

    2.1.4   O parecer supramencionado declara igualmente que «para surtir efeito, o reforço dos planos de uma gestão baseada em quotas, com base num “rendimento máximo sustentável” (RMS), terá que fixar níveis mais elevados que permitam verdadeiramente o florescimento de todas as espécies regulamentadas, o que deverá ser concretizado até 2015».

    2.2   Contexto do Regulamento da OCM dos produtos da pesca e da aquicultura

    2.2.1   A existência de uma OCM no setor da pesca e da aquicultura remonta a 1970e o seu quadro jurídico é constituído pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000. A partir de 2008, a Comissão procedeu a amplas avaliações e consultas a fim de corrigir as falhas observadas na aplicação das disposições atualmente em vigor, tendo em conta os recentes desenvolvimentos dos mercados europeu e mundial e a evolução das atividades da pesca e da aquicultura.

    2.2.2   A nova proposta de regulamento estabelece uma OCM no setor dos produtos da pesca e da aquicultura que compreende os instrumentos seguintes:

    a)

    organizações profissionais (organizações de produtores e organizações interprofissionais);

    b)

    normas de comercialização;

    c)

    informação dos consumidores;

    d)

    regras de concorrência;

    e)

    inteligência de mercado.

    2.2.3   O CESE considera que aos elementos anteriores deveria acrescentar-se um outro que regulasse as relações comerciais com os países terceiros, de modo que todos os produtos importados respeitem as normas da União Europeia e sejam submetidos a controlos eficazes.

    3.   Análise da proposta de reforma da PCP e observações do Comité

    3.1   Âmbito de aplicação e objetivos

    3.1.1   A PCP compreende a conservação, gestão e exploração dos recursos biológicos marinhos e de água doce e a aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que estas atividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros, ou em águas da União, mesmo por navios de pesca de países terceiros, ou por navios de pesca da União fora das águas da União, ou por nacionais dos Estados-Membros.

    3.1.2   A PCP deve garantir que as atividades da pesca e da aquicultura criem condições sustentáveis a longo prazo dos pontos de vista ambiental, económico e social, contribuindo para a segurança do abastecimento de produtos alimentares, aplicando à gestão da pesca critérios de precaução e uma abordagem ecossistémica, procurando assegurar que, até 2015, os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as unidades populacionais das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, tudo isto integrando os requisitos constantes da legislação ambiental da União.

    3.1.3   Para alcançar estes objetivos, a PCP deve, em especial, eliminar as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e, gradualmente, assegurar que todas as capturas dessas unidades populacionais são desembarcadas. Deve, igualmente, criar condições para atividades de pesca eficientes, promover o desenvolvimento das atividades aquícolas na União, contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca, tendo em conta os interesses dos consumidores e assegurando que a recolha e a gestão de dados são efetuadas de forma sistemática e harmonizada.

    3.1.4   Na generalidade, o CESE apoia o âmbito de aplicação e os objetivos gerais e específicos da PCP, assim como os seus princípios de boa governação. Lamenta, contudo, que não seja prestada a devida atenção à conservação, gestão e exploração dos recursos biológicos de água doce. O Comité apela a que a Comissão, nas suas propostas, tenha em conta as especificidades da pesca de água doce e da aquicultura, incluindo a sua articulação com a PAC. Sublinha que será ainda necessário criar grupos de trabalho análogos aos que existem no setor do mar, para que possam concertar experiências no âmbito da implementação de uma política comum de pesca de água doce e apresentar propostas para a sua atualização.

    3.1.5   No entanto, considera que a proposta de regulamento não concretiza as medidas de gestão necessárias para gerir as pescas a fim de restabelecer e conservar as unidades populacionais de peixes e assim alcançar estes objetivos que, além de lançar as bases de pescarias sustentáveis que respeitem os ecossistemas, ofereçam produtos da pesca saudáveis e de elevada qualidade aos cidadãos, promovam comunidades piscatórias prósperas, indústrias de produção e transformação do peixe rentáveis e empregos mais atrativos e seguros, dando a máxima importância à participação dos parceiros sociais a todos os níveis (4).

    3.2   Acesso às águas

    3.2.1   De 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2022, nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros podem restringir a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente e aos navios de pesca da UE pertencentes a um outro Estado-Membro, em virtude das relações de vizinhança que permitiram esta atividade de pesca entre eles.

    3.2.2   De igual modo, no mesmo período, nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, os Estados-Membros em causa podem restringir a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas. Tais restrições não se aplicam aos navios de pesca da UE que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca.

    3.2.3   O Comité aprova estas medidas de acesso às águas, que já estão em vigor e que deverão ser complementadas por medidas destinadas a garantir um acesso preferencial àqueles que pratiquem uma pesca sustentável do ponto de vista social e ambiental e cujas atividades beneficiem mais as comunidades piscatórias locais.

    3.3   Medidas para a conservação dos recursos biológicos marinhos

    3.3.1   O CESE considera que os planos plurianuais introduzidos na atual PCP tiveram em alguns casos um impacto positivo importante, devendo portanto prosseguir-se a aplicação dos mesmos, como o prevê a nova proposta, analisando os problemas que afetaram os que não funcionaram adequadamente e baseando sempre os planos em estudos científicos sólidos, realizados por organismos científicos da UE. Além disso, o Comité considera que devem ser previstos mecanismos de correção adequados, ágeis e flexíveis.

    3.3.2   Em relação ao objetivo dos planos plurianuais de restabelecer e manter todas as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015, o CESE considera que este é um objetivo louvável, baseado nas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), juridicamente vinculativas para a UE desde 1998, e reiteradas no relatório da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2002, no qual se baseia a Comissão para propor a referida medida, e que diz textualmente: «Para garantir pescarias sustentáveis, será necessário adotar as seguintes ações, a todos os níveis: manter ou recuperar as populações de peixes até um nível em que possam produzir o rendimento máximo sustentável, tentando atingir esse objetivo para as populações mais depauperadas de forma urgente e, quando possível, até 2015».

    3.3.3   O Comité considera que o objetivo do rendimento máximo sustentável deixa uma certa margem para interpretação quanto às suas modalidades de aplicação, e faz notar a dificuldade de o conseguir em determinadas pescarias mistas, dado que as diversas espécies de peixes interagem e as taxas de captura que determinam o nível de esforço de pesca não correspondem ao RMS de cada espécie individual. O CESE solicita à Comissão que preveja soluções práticas para resolver os problemas que possam verificar-se nas pescarias mistas.

    3.3.4   O CESE insta a Comissão a ter em conta que as medidas para a melhoria do estado das unidades populacionais nas zonas de pesca da União não devem ter uma influência negativa sobre a sustentabilidade das unidades populacionais de outras zonas, como resultado da intensificação do comércio internacional de produtos da pesca e da deslocação da capacidade de pesca da UE.

    3.3.5   Para que os planos plurianuais se baseiem na melhor avaliação científica das unidades populacionais de peixes, o CESE considera prioritário que os Estados-Membros, apoiados pela Comissão através do FEAMP (Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas), dotem os institutos científicos dos meios necessários para poderem responder adequadamente às necessidades de investigação e abranger todas as espécies exploradas. Nos casos em que não exista uma avaliação científica adequada, deverá ser aplicado o princípio de precaução conforme definido no Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às unidades populacionais de peixes. Por outro lado, o Comité considera imprescindível a promoção do diálogo entre cientistas e pescadores.

    3.3.6   Além disso, o Comité considera que a aplicação das medidas destinadas a manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015 terá influência na capacidade de pesca das frotas dos Estados-Membros e deve assegurar que os segmentos de frota mais prejudiciais ao ambiente e socialmente desvantajosos são eliminados em primeiro lugar. A Comissão deve, por isso, prever medidas que visem a sua adequação, oferecendo alternativas socioprofissionais para o setor da pesca com vista a evitar a atual perda de emprego devido à fragilidade das unidades populacionais. Neste contexto, o CESE solicita que seja efetuada uma avaliação detalhada do impacto socioeconómico dos planos plurianuais a curto, médio e longo prazo.

    3.3.7   O conteúdo dos planos plurianuais e o quadro de medidas técnicas devem indicar o seu âmbito de aplicação, em termos de unidades populacionais, pescarias e ecossistemas marinhos, e objetivos coerentes com os objetivos gerais e específicos da PCP descritos no ponto 3.1.1. O quadro de medidas técnicas para cada plano plurianual deve contribuir para a manutenção ou o restabelecimento das unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, reduzir as capturas de indivíduos de tamanho inferior ao regulamentar e de organismos marinhos indesejados, e para atenuar o impacto das artes de pesca no ecossistema.

    3.3.8   O CESE considera que tanto o conteúdo como o quadro de medidas técnicas previstas no artigo 14.o se adaptam aos objetivos da reforma da PCP, merecendo portanto a sua aprovação. A aplicação dessas medidas técnicas deve ter em conta as especificidades dos diferentes tipos de pesca.

    3.3.9   No que diz respeito à obrigação de desembarcar todas as capturas, apresentada pela Comissão (proibição das devoluções), a proposta de reforma da PCP fixa um calendário, compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2016, durante qual uma série de unidades populacionais sujeitas a limites de capturas devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca a partir de 1 de janeiro de cada um destes anos. Serão estabelecidos tamanhos mínimos de referência para a conservação de todas estas unidades populacionais, cujas capturas só podem ser vendidas para transformação em farinha de peixe ou em alimentos para animais. As normas de comercialização aplicáveis às capturas que excedem as possibilidades de pesca fixadas são estabelecidas em conformidade com a organização comum dos mercados.

    3.3.10   Quanto à proposta de proibir as devoluções de determinadas espécies em função de um calendário determinado, o CESE considera tratar-se de um objetivo desejável, mas que atualmente é muito difícil de cumprir em determinadas pescarias, nomeadamente no caso das pescarias mistas. Com efeito, as consequências socioeconómicas seriam de tal modo graves que muitos navios teriam de ser desmantelados. Assim, o Comité considera conveniente introduzir medidas para mitigar tais consequências. O CESE defende uma abordagem mais progressiva e proporcional, baseada na seletividade das artes de pesca e na redução progressiva das devoluções, que promova e incentive medidas destinadas à sua valorização mediante a transformação em produtos com valor acrescentado e adaptando as infraestruturas dos navios e dos portos de pesca.

    3.3.11   O Comité é de opinião que seria muito conveniente e útil a realização de uma análise sobre a origem das devoluções em cada pescaria, a fim de utilizar os instrumentos mais adequados à sua redução para cada pesca individual.

    3.3.12   Considera que não será possível aplicar eficazmente a proibição das devoluções sem uma formação adequada dos trabalhadores. O FEAMP deverá prever um apoio às ações de formação correspondentes.

    3.3.13   Relativamente à regionalização, a Comissão poderá autorizar os Estados-Membros a especificarem, no âmbito de um plano plurianual, as medidas de conservação e as medidas técnicas aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas águas da União para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca, desde que estas medidas sejam compatíveis com os objetivos da PCP e com o âmbito do plano plurianual e não sejam menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor. Estas medidas serão notificadas à Comissão, que as avaliará em qualquer momento e, se for caso disso, a outros Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos pertinentes.

    3.3.14   No que se refere às medidas nacionais que um Estado-Membro poderá tomar para a conservação das unidades populacionais de peixes nas águas da União, estas poderão ser adotadas desde que sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou às atividades de pesca de pessoas estabelecidas no território do Estado-Membro, sejam compatíveis com os objetivos da PCP e não sejam menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

    3.3.15   Os Estados-Membros podem adotar medidas não discriminatórias destinadas à conservação e gestão das unidades populacionais e com vista a reduzir ao mínimo os efeitos da pesca na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base, desde que a União não tenha adotado medidas de conservação e de gestão especificamente para a referida zona. Se essas medidas forem suscetíveis de afetar navios de pesca de outros Estados-Membros, só podem ser adotadas depois de a Comissão, os Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes terem sido consultados sobre o projeto de medidas, acompanhado de uma nota justificativa.

    3.3.16   O CESE considera que, embora as medidas possam ser adequadas, a proposta de regulamento não inclui mecanismos claros para descentralizar a tomada de decisões, e entende que devem ser tidas em conta as considerações contidas no seu recente parecer sobre «O desenvolvimento de zonas regionais de gestão dos recursos haliêuticos e de controlo das pescas».

    3.4   Acesso aos recursos

    3.4.1   Uma vez mais, as possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros são garantidas na nova proposta com base no sistema de TAC (total admissível de capturas) e quotas, aplicando o princípio da estabilidade relativa entre os Estados-Membros.

    3.4.2   Quanto à estabilidade relativa, o CESE reitera a posição expressa no seu parecer sobre o Livro Verde, insistindo na necessidade de atualizar este critério a fim de ter em conta as alterações que se produziram desde a sua criação em 1976. Uma prova da necessidade desta atualização é o facto de a Comissão voltar a propor que se autorizem os Estados-Membros a intercambiar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas, sinal inequívoco de que a estabilidade relativa introduzida há mais de 35 anos está obsoleta e não reflete a realidade atual das frotas de pesca e das zonas fortemente dependentes da pesca. Assim, o CESE é de opinião que o historial das capturas por si só não deve ser a base para a atribuição das quotas após a atualização da estabilidade relativa, devendo-se incluir igualmente um conjunto de critérios ambientais, económicos e sociais transparentes.

    3.4.3   Segundo a proposta, até 31 de dezembro de 2013, cada Estado-Membro estabelece um sistema de concessões de pesca transferíveis para todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e para todos os navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que pescam com artes rebocadas. Os Estados-Membros podem alargar o sistema de concessões de pesca transferíveis aos navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora e que utilizam artes que não as rebocadas, informando do facto a Comissão.

    3.4.4   O Comité considera que o texto da proposta é confuso e que a Comissão deveria clarificar a sua interpretação, em particular no que se refere à definição de «critérios transparentes e objetivos» para a atribuição das concessões. Neste sentido, o CESE considera que os operadores que não respeitem os direitos dos trabalhadores não deveriam ser elegíveis. O estabelecimento das concessões de pesca transferíveis pode representar uma ocasião para generalizar, no setor, uma conformidade com as normas sociais que garanta a qualidade e a segurança da atividade da pesca na Europa e desincentive uma eventual concorrência desleal baseada em custos operacionais menores.

    3.4.5   O CESE opõe-se a uma privatização dos recursos marinhos. Como tal, considera inaceitável a proposta da Comissão que prevê um mercado para a transferência de direitos de pesca entre empresas privadas, uma vez que facilitar a saída destas empresas do setor implicaria um aumento da precariedade dos trabalhadores. Os direitos de pesca devem ser exclusivamente geridos pelos Estados-Membros.

    3.4.6   As concessões de pesca transferíveis podem dar lugar a uma redução quantitativa da capacidade mas não a uma redução qualitativa ou à eliminação dos elementos da frota mais prejudiciais ao ambiente, menos eficientes em termos de energia e socialmente mais desvantajosos. Além disso, muitas vezes os direitos de pesca ficaram concentrados nas mãos de poucos operadores, alguns mesmo alheios ao setor, que depois subcontratam a atividade de pesca a terceiros, frequentemente os mesmos que pescavam anteriormente nessas águas.

    3.4.7   O Comité apoia a proposta de estabelecer sistemas de concessões de pesca transferíveis se os sistemas não forem obrigatórios, se ficar ao critério dos Estados-Membros a decisão sobre a aplicação nas suas águas territoriais, se não forem aplicados fora das águas da União e tiverem como principal objetivo conservar as populações de peixes com base em critérios ambientais, económicos e sociais a longo prazo.

    3.4.8   O CESE tem algumas reservas quanto à aplicação de tal sistema para a frota que opera no Mediterrâneo, posto que a Comissão, na sua proposta, não concretizou de que modo tenciona pô-lo em prática.

    3.4.9   O CESE considera necessário garantir que as transferências de concessões de pesca entre Estados-Membros decorram em condições idênticas às que prevalecem para os nacionais de um mesmo Estado-Membro. A análise dos efeitos deste sistema sobre a competitividade e a rentabilidade das frotas dos diversos Estados-Membros deverá prestar uma atenção particular àqueles que se caracterizam por uma elevada taxa de importações de produtos da pesca.

    3.5   Gestão da capacidade de pesca

    3.5.1   Na exposição de motivos da proposta, a sobrecapacidade da frota é mencionada como um dos principais problemas da PCP. O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 diz textualmente que «todos os Estados-Membros respeitaram as limitações legais da capacidade de pesca» e que «para a maioria deles a capacidade de pesca é atualmente inferior aos respetivos limites máximos, […] em média, 10 % em arqueação e 8 % em potência».

    3.5.2   Estas limitações são mantidas pela Comissão na nova proposta, cujo artigo 35.o fixa os limites máximos da capacidade de pesca das frotas dos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2013.

    3.5.3   O Comité considera que, embora os Estados-Membros respeitem estes limites máximos da capacidade de pesca, a Comissão deve adaptá-los em função de numa medição mais precisa da capacidade de pesca que inclua a potência e a arqueação, bem como o tipo de artes e outras características das embarcações, a fim de ajustar os recursos disponíveis.

    3.5.4   O CESE considera ainda que seria muito interessante incluir, na informação prevista no artigo 36.o sobre os «Ficheiros da frota de pesca», qual a situação da capacidade de pesca relativamente aos recursos disponíveis.

    3.6   Base científica da gestão das pescas

    3.6.1   A base científica da gestão das pescas compete integralmente aos Estados-Membros, que deverão recolher os dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos necessários para uma gestão das pescas baseada nos ecossistemas.

    3.6.2   O Comité considera que, para a gestão das pescas baseada nos ecossistemas, é fundamental que na recolha de dados se procure obter o máximo possível de dados ambientais. É de opinião que o sistema de atribuição de quotas deve prever o fornecimento atempado de dados fiáveis e que o incumprimento desta condição deve ser punido.

    3.6.3   A recolha, gestão e utilização de dados é efetuada no quadro de um programa plurianual a partir de 2014. Até lá, continuará a aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 199/2008 relativo aos programas de recolha e gestão de dados.

    3.6.4   Os Estados-Membros adotam programas nacionais de recolha de dados científicos, de investigação e de inovação no domínio da pesca. Cria-se a figura de um correspondente nacional para a coordenação a nível nacional da recolha e gestão de dados científicos para fins de gestão da pesca.

    3.6.5   O CESE apoia esta medida de caráter científico, considera que nos programas de investigação se deve procurar recolher informações sobre todas as espécies a respeito das quais se carece atualmente de dados científicos e considera conveniente associar a este esforço os conselhos consultivos ou outros organismos descentralizados pertinentes.

    3.7   Política externa

    3.7.1   A UE é uma das poucas grandes potências pesqueiras com uma forte presença em todos os mares e oceanos do mundo devido às atividades das suas frotas, aos investimentos, aos acordos bilaterais com países terceiros e à sua participação nas principais organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Além disso, possui um setor de transformação e comercialização fortemente internacionalizado.

    3.7.2   A UE constitui também um dos grandes mercados para os produtos da pesca, tanto do ponto de vista do consumo como das importações, o que lhe confere uma grande responsabilidade a nível do empenho e da garantia de uma gestão sustentável das atividades de pesca e da conservação dos recursos haliêuticos a nível mundial.

    3.7.3   O CESE partilha a opinião da Comissão de que a UE deve promover, na agenda global e multilateral, a pesca sustentável em todo o mundo, não só mantendo o princípio da pesca responsável principalmente em termos ambientais, mas também incluindo os aspetos sociais e económicos. A UE deve também promover medidas comerciais transparentes e justas, já que a sua política comercial deve ser coerente com os princípios de uma pesca responsável e sustentável.

    3.7.4   O CESE concorda com os princípios gerais enunciados na proposta relativos às organizações internacionais da pesca e aos acordos de pesca sustentável. Neste sentido, conviria incluir também as empresas de pesca da UE que tenham efetuado investimentos no exterior e que deveriam ser especificamente abrangidas pelo ordenamento jurídico da União Europeia. Seria também conveniente solicitar aos Estados-Membros que informem a Comissão sobre todos os acordos celebrados entre os seus cidadãos e um país terceiro que permitem aos navios que arvoram o seu pavilhão pescar nas águas sob jurisdição ou soberania de um país terceiro. A reforma da dimensão externa da PCP tem lugar num contexto complicado para o setor da pesca tanto da UE como de muitos países em desenvolvimento, devido à diminuição dos recursos haliêuticos, à presença cada vez mais importante de outras frotas de pesca longínqua e ao impacto das alterações climáticas. A UE deveria criar um contexto favorável ao investimento privado europeu em atividades de pesca sustentável nos países ACP, gerando nesses países um elevado valor acrescentado e postos de trabalho dignos, garantindo elevados níveis de gestão.

    3.7.5   Na opinião do CESE, a presença da UE nos organismos internacionais, nomeadamente nas ORGP, deve visar melhorar a conservação das unidades populacionais e garantir um elevado nível de cumprimento das medidas de gestão da pesca por todas as partes envolvidas.

    3.7.6   Os acordos de parceria no domínio das pescas (APP) atualmente em vigor têm o objetivo de permitir que os navios da UE possam pescar, num enquadramento regulamentado e juridicamente seguro, os recursos excedentários nas zonas económicas exclusivas de diversos países terceiros. A Comissão considera que os APP em vigor devem transformar-se em acordos de pesca sustentável (APS) focalizados na conservação dos recursos e na sustentabilidade ambiental, numa melhor governação e na eficácia do apoio setorial.

    3.7.7   O CESE considera necessária esta nova orientação. Para tal, a UE deve desenvolver acordos de pesca sustentável que se destinem a criar no país terceiro em desenvolvimento um ambiente propício a atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e económico, baseados num mecanismo de diálogo participativo e transparente com todas as partes interessadas para terem conta as prioridades do país em causa no que toca ao desenvolvimento sustentável do respetivo setor da pesca. Os APS devem basear-se em pareceres científicos sólidos e transparentes, em avaliações das consequências sociais, económicas e ambientais de cada acordo, numa maior contribuição dos armadores para os custos dos direitos de acesso e no respeito dos direitos humanos. Considera igualmente necessário acrescentar o respeito dos direitos dos trabalhadores aos critérios a cumprir pelas empresas que operam a título dos APS. Além disso, é de opinião que se devem apoiar os países em desenvolvimento a melhorarem a sua capacidade de realizar investigações e avaliações dos recursos marinhos nas suas próprias águas. Os APS com países terceiros, além de permitirem à frota da UE aceder às águas de países terceiros, deverão contribuir para o desenvolvimento do setor da pesca desses países, criando aí novas indústrias que promovam a segurança alimentar e uma maior equidade, aumentando a atividade portuária desses países e, no conjunto, melhorando o nível social graças à criação de postos de trabalho sustentáveis para os seus trabalhadores nacionais. O Comité insta a Comissão a melhorar a governação aplicando critérios sociais e ambientais e criando todos os instrumentos necessários para garantir um acompanhamento permanente da aplicação e do respeito dos APS. Devem ser realizadas avaliações do impacto económico, social e ambiental que os acordos de pesca têm no desenvolvimento das pescas no país terceiro em causa e essas avaliações devem ser facultadas a todas as partes interessadas, a fim de permitir a participação informada e o diálogo entre as partes na UE e nos países ACP afetados.

    3.7.8   O CESE saúda a proposta de incluir uma cláusula de transparência em futuros acordos de pescas, a fim de garantir o conhecimento dos esforços de pesca acumulados (pelas frotas locais e todas as frotas estrangeiras que pescam numa determinada zona económica exclusiva). Uma tal cláusula, juntamente com uma melhor recolha de dados e investigação, ajudará a avaliar o nível de existências excedentárias disponíveis. O CESE considera que é necessária uma maior transparência na operação dos APS no diz respeito à publicação de avaliações ex anteex post que contêm dados importantes, como por exemplo o valor das capturas feitas por frotas da UE nas águas dos países ACP.

    3.7.9   No entanto, o CESE exprime a sua preocupação em relação a algumas propostas contidas na comunicação sobre a dimensão externa da PCP. Nomeadamente, a respeito dos acordos de pesca sustentável, o CESE lamenta que a Comissão já não mencione a necessidade de estes serem instrumentos de defesa da atividade e do emprego para as frotas da UE que operam no âmbito destes acordos, em virtude da sua especificidade e pertença a regiões que dependem grandemente da pesca. Além disso, não compreende por que motivo a cláusula de exclusividade se tornou mais rígida. O CESE entende, pelo contrário, que esta cláusula deve ser flexibilizada a fim de facilitar em casos excecionais o acesso da frota da UE às águas de países terceiros. No que diz respeito à contrapartida pelo acesso às águas de países terceiros, o CESE considera que os armadores europeus deveriam pagar um montante razoável e proporcional que não prejudique a competitividade das empresas, analisando-se as situações caso a caso, na medida em que as condições de pesca não são iguais em todos os países terceiros. Por último, a Comissão não menciona a necessidade de negociar condições técnicas adequadas, que permitam o máximo aproveitamento das possibilidades de pesca.

    3.7.10   O CESE concorda com a inegável necessidade de promover a conservação das populações de peixes e de unir esforços a nível mundial para erradicar a pesca ilegal (INN) em todas as organizações internacionais pertinentes.

    3.7.11   O Comité entende que as frotas de países terceiros que exportam os seus produtos para a UE devem respeitar as mesmas condições sociais e ambientais impostas à frota da UE.

    3.7.12   O CESE acolhe com satisfação a inclusão na proposta de um ponto relativo à coerência com outras políticas da UE, que deve abranger os domínios ambiental, comercial, higiénico e sanitário, social, laboral e os aspetos relativos ao desenvolvimento e às relações externas.

    3.8   Aquicultura

    3.8.1   O CESE congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a dimensão comum europeia da política da aquicultura e estabelecer orientações estratégicas da UE, não vinculativas, relativas às prioridades e aos objetivos comuns para o desenvolvimento das atividades aquícolas; aplaude, em particular, a proposta que visa exigir aos Estados-Membros a elaboração de planos estratégicos nacionais plurianuais no seu território até 2014.

    3.8.2   O CESE considera importante o objetivo de definir claramente os indicadores de sustentabilidade nos planos ambiental, económico e social, sobretudo tendo em conta o potencial de crescimento da aquicultura na União Europeia e o seu amplo contributo para a segurança dos aprovisionamentos.

    3.8.3   O CESE considera essencial que a PCP reformada integre as conclusões da Comunicação intitulada «Um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia» (5), mais concretamente no que respeita à promoção da competitividade das empresas, à criação das condições para um crescimento sustentável e à melhoria da imagem e da governação do setor.

    3.8.4   Neste sentido, o Comité solicita a definição de um quadro administrativo ágil e de um espaço jurídico único para o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável que permita a fixação da população e a criação de riqueza nas zonas periféricas não urbanas, ao mesmo tempo que insiste na necessidade de respeitar, conservar e integrar o ambiente local.

    3.8.5   O CESE assinala a possibilidade de o futuro regulamento receber a denominação inclusiva de «Regulamento relativo à política comum das pescas e à aquicultura».

    3.9   Controlo e execução

    3.9.1   O cumprimento das regras da PCP é assegurado através de um regime eficaz de controlo das pescas da União, que inclui a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

    3.9.2   O CESE aprova as propostas da Comissão relativas ao controlo e à execução das regras da PCP, embora considere que se deve estabelecer uma base jurídica suficiente para impedir os infratores de eludir as sanções.

    3.9.3   Em relação à proposta de os Estados-Membros poderem exigir aos seus navios de pesca uma contribuição proporcional aos custos de implementação do regime de controlo, o Comité considera que uma tal tributação seria extremamente prejudicial para os navios, que já suportam custos consideráveis, em termos materiais e humanos, para cumprir todos os requisitos de controlo estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que institui um regime comunitário de controlo.

    3.10   Instrumentos financeiros

    3.10.1   A União poderá conceder ajuda financeira aos Estados-Membros e aos operadores para a consecução dos objetivos da PCP.

    3.10.2   A ajuda financeira aos Estados-Membros poderá ser interrompida (suspensão dos pagamentos) ou diminuída mediante uma correção financeira, caso estes não cumpram os objetivos da PCP. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, dimensão, duração e reincidência do incumprimento.

    3.10.3   A ajuda financeira aos operadores poderá ser proibida a título temporário ou permanente e/ou reduzida, caso estes cometam infrações graves às regras da PCP. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, dimensão, duração e reincidência das infrações graves. O Comité acolhe favoravelmente esta disposição e considera que deve ser alargada aos Estados-Membros que não aplicam as normas da política comum das pescas.

    3.10.4   O CESE considera que o novo instrumento financeiro deverá valorizar o papel dos pescadores no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, incluindo medidas de proteção face ao risco da perda de emprego e ajudas à formação e à reconversão para outras atividades como a aquicultura, a indústria de transformação, as atividades de conservação ou o transporte marítimo.

    3.10.5   O CESE constata que a Comissão não incluiu as suas propostas financeiras no pacote da reforma e convida-a a fazê-lo quanto antes, a fim de permitir uma avaliação global da futura PCP. Ainda que, na proposta sobre o quadro financeiro plurianual, se mantenha basicamente inalterada uma dotação de 6,7 mil milhões de euros (6), não é claro de que modo se efetuará a sua repartição pelas rubricas relativas à pesca e aos assuntos marítimos.

    3.11   Conselhos consultivos

    3.11.1   A proposta institui conselhos consultivos para cada uma das zonas de competência estabelecidas no regulamento, mais um conselho consultivo para a aquicultura a fim de promover a representação equilibrada de todas as partes interessadas e contribuir para a realização dos objetivos da PCP.

    3.11.2   Estes conselhos substituem os conselhos consultivos regionais da reforma de 2003 e têm por função apresentar recomendações, sugestões e problemas à Comissão e ao Estado-Membro em causa sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e a aquicultura, e contribuir, em estreita colaboração com os cientistas (os quais, no entender do CESE, devem participar na sua formação e no seu funcionamento), para a recolha, o fornecimento e a análise dos dados necessários para a elaboração de medidas de conservação, assim como elaborar relatórios e pareceres sobre as propostas de medidas de gestão ou regulamentação para as quais seja obrigatória a sua consulta.

    3.11.3   O comité considera que a proposta de regulamento deveria ser mais concreta a respeito da «representação equilibrada de todas as partes interessadas», indicando a participação dos atores sociais aos níveis adequados e segundo os costumes de cada Estado-Membro.

    3.11.4   A ajuda financeira da União e a ação dos Estados-Membros deverão apoiar mais as partes interessadas dos conselhos consultivos, em especial a pequena pesca.

    3.11.5   O CESE mostra-se surpreendido pelo facto de a Comissão não mencionar, na sua proposta, o papel desempenhado pelo Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura da UE e exprime a sua preocupação face ao eventual desaparecimento dos grupos de trabalho de caráter transversal que se ocupam das questões relacionadas com o mercado, a política comercial e temas gerais. A existência dos conselhos consultivos, incluindo o da aquicultura, não proporciona fóruns intersetoriais que possam servir para tratar conjuntamente as questões comuns à pesca, à aquicultura e à indústria de transformação.

    3.12   Dimensão social e pequena pesca

    3.12.1   O CESE considera que a proposta da Comissão apresenta algumas lacunas que deveriam ser colmatadas, nomeadamente a ausência da dimensão social e de uma definição adequada da pequena pesca costeira e da conquilicultura.

    3.12.2   Segundo o Eurostat, entre 2001 e 2010 o número de pescadores diminuiu em 20 %, atingindo os 203 200, dos quais apenas 40 % trabalham por conta própria. O conjunto do setor, por seu turno, empregava cinco milhões de pessoas em 2005. Na opinião do CESE, a dimensão socioeconómica da sustentabilidade merece tanta atenção como a dimensão ambiental.

    3.12.3   Tal como já havia indicado no seu parecer sobre o Livro Verde, o CESE considera que a Comissão não tem suficientemente em conta os aspetos sociais da PCP. Por isso, reitera o que ali foi afirmado, em particular no que se refere à ausência de um reconhecimento sistemático das qualificações profissionais entre os Estados-Membros, à necessidade de uma compilação de dados estatísticos harmonizados sobre os acidentes e as suas causas – ainda não existente a nível da UE – e à urgência de revalorizar o setor, garantindo níveis de remuneração dignos.

    3.12.4   O CESE não crê que a reforma em curso vá resolver os problemas de emprego que afetam os trabalhadores do setor e, portanto, propõe a introdução de medidas de acompanhamento de caráter social e económico (diversificação de atividades, reconversão profissional, formação e segurança dos trabalhadores do setor) que ajudem a fazer face ao processo de reforma, com a máxima participação dos atores institucionais, económicos e sociais.

    3.12.5   Os aspetos sociais devem ser tidos em conta em todos os estádios do setor da pesca e da aquicultura (produção, transformação e comercialização), com propostas concretas para melhorar as condições de vida e de trabalho.

    3.12.6   No que se refere à frota de pequena pesca costeira, a Comissão mantém a atual definição de navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora, excluindo os arrastões. O Comité considera que esta definição não tem em conta a realidade da frota de pequena pesca nos diferentes Estados-Membros e que estabelece um único critério arbitrário suscetível de dar origem a situações discriminatórias. O CESE solicita, por isso, que sejam introduzidos, além da dimensão, critérios adicionais para a delimitação deste tipo de pesca altamente diversificada, como por exemplo o tempo passado no alto mar, a distância da costa ou os vínculos com as comunidades locais. Uma definição deste conceito a nível local, regional ou nacional seria, segundo o Comité, mais apropriada do que a imposição de um critério uniforme a nível comunitário que equipara uma parte considerável da frota de pequena pesca à categoria da pesca industrial.

    3.12.7   O CESE considera também que a definição de pequena pesca deve incluir as armações, atribuindo-lhes, se adequado, os mesmos direitos e obrigações das outras frotas de pequena pesca.

    3.13   O CESE constata que a proposta de regulamento confere à Comissão amplos poderes para adotar atos delegados. No entanto, tendo em conta que tal adoção de poderes por parte da Comissão deverá ser notificada simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho e que poderá ser revogada por qualquer um deles, o CESE considera que existem garantias para a sua aplicação.

    4.   Análise da proposta de reforma da OCM e observações do Comité

    4.1   Introdução

    4.1.1   A organização comum dos mercados no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, que se aplicará aos produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo do regulamento e comercializados na UE, contribuirá para a consecução dos objetivos da PCP e será regida pelos princípios de boa governação estabelecidos na mesma.

    4.1.2   Como indicado no ponto 2.2.2, será composta pelos instrumentos seguintes: organizações profissionais, normas de comercialização, informação dos consumidores, normas sobre a concorrência e inteligência de mercado.

    4.1.3   O CESE apoia os objetivos e os princípios que regerão o novo regulamento da OCM.

    4.2   Organizações profissionais

    4.2.1   As organizações de produtores da pesca serão constituídas enquanto agrupamentos criados por iniciativa dos produtores da pesca num ou mais Estados-Membros e serão reconhecidas em conformidade com o disposto na proposta de regulamento.

    4.2.2   Pese embora o seu papel-chave na implementação da PCP, o desenvolvimento das organizações de produtores foi limitado tanto pela complexidade da própria OCM como, sobretudo, pelas dificuldades de comercialização num contexto em que a regulamentação de defesa da concorrência impede que se faça frente ao poder da grande distribuição e em que se permite a importação a baixo custo de peixe, crustáceos e moluscos que não cumprem os requisitos básicos em matéria de segurança sanitária como a total rastreabilidade «da água para a mesa».

    4.2.3   O CESE solicita uma simplificação das regras burocráticas e administrativas, especialmente se as organizações de produtores tiverem de se encarregar das capturas indesejadas que resultarão da proibição das devoluções. Ao mesmo tempo, insta a uma revisão da política de concorrência que permita às organizações de produtores concentrar, de forma operacionalmente útil e juridicamente segura, uma oferta que se encontra atualmente demasiado fragmentada. Há que promover, em especial, a integração dos pequenos pescadores artesanais.

    4.2.4   Poderão ser constituídas organizações de produtores do setor da aquicultura enquanto agrupamentos criados por iniciativa dos produtores da aquicultura num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com o disposto na proposta de regulamento.

    4.2.5   Apesar das dificuldades mencionadas, o Comité apoia a constituição de organizações de produtores no setor da pesca e da aquicultura, tendo em conta o grande impulso que têm dado até agora à PCP.

    4.2.6   Poderão igualmente ser constituídas organizações interprofissionais enquanto agrupamentos criados por iniciativa de operadores do setor dos produtos da pesca e da aquicultura num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com o disposto na proposta de regulamento.

    4.2.7   O Comité acolhe favoravelmente a possibilidade de criar organizações interprofissionais que representem uma parte significativa de pelo menos duas das seguintes atividades: produção, transformação ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. Embora lhes seja proibido exercer diretamente as atividades de produção, transformação ou comercialização, as organizações interprofissionais poderiam servir, além das medidas contempladas na proposta, para diversificar os produtos da pesca em diferentes mercados e melhorar a rentabilidade em todas as fases da cadeia da pesca e da aquicultura.

    4.2.8   O CESE apoia os objetivos das organizações interprofissionais e as medidas que estas poderão adotar, embora lamente a ausência de um artigo relativo ao financiamento deste tipo de organizações.

    4.3   Extensão das regras

    4.3.1   Os Estados-Membros podem decidir que as regras acordadas por uma organização de produtores ou uma organização interprofissional são, em determinadas circunstâncias, obrigatórias para os produtores ou operadores que não pertençam a essa organização, assim como decidir que os produtores e operadores devem pagar à organização de produtores ou organização interprofissional o equivalente à totalidade ou a uma parte dos custos incorridos pelos membros da organização.

    4.3.2   O CESE considera que esta proposta pode melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e contribuir para a estabilização dos mercados.

    4.4   Estabilização dos mercados

    4.4.1   As organizações de produtores podem financiar a armazenagem de determinados produtos da pesca para preservar a estabilidade dos mercados, desde que respeitem uma série de condições.

    4.4.2   O CESE considera este mecanismo adequado. Entende, todavia, que as organizações de produtores também deveriam ter autonomia para decidir que espécies poderão ser integradas neste mecanismo. Por outro lado, considera necessário propor preços de referência para os produtos da aquicultura à semelhança dos que se propõem para os produtos da pesca. Estes preços de referência devem ser acompanhados de mecanismos de intervenção efetivos e adaptados às características dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

    4.4.3   O CESE convida a Comissão, os Estados-Membros e o setor a procurarem mecanismos mais ágeis e eficazes para equilibrar a oferta e a procura de produtos do mar. As medidas de coordenação e de acordo no seio das organizações interprofissionais poderiam constituir um bom ponto de partida.

    4.5   Informação dos consumidores

    4.5.1   Os produtos da pesca e da aquicultura enumerados num anexo da proposta de regulamento, e que são comercializados na União, incluindo os das importações, só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final se uma marcação ou rotulagem adequada indicar determinadas informações obrigatórias mínimas: a denominação comercial, o método de produção, a zona em que o produto foi capturado ou cultivado, a data de captura ou de recolha e se o produto é fresco ou se foi descongelado. Os preparados e as conservas de peixe, o caviar e seus sucedâneos, e os crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conserva, só poderão ser vendidos se uma marcação ou rotulagem adequada indicar as três primeiras condições às quais também estão sujeitos os outros produtos da pesca e da aquicultura: denominação comercial da espécie, método de produção e zona em que o produto foi capturado ou cultivado.

    4.5.2   A proposta de informação do consumidor introduz, por um lado, novos requisitos (tanto para os produtos do capítulo 3 como para os do capítulo 16 mencionados no Anexo II sobre a designação das mercadorias), mas que não figuram na legislação atual da OCM e, por outro, estende estas medidas às importações.

    4.5.3   O CESE considera que a exigência de novas disposições em matéria de informação do consumidor é positiva, mas requer uma análise minuciosa que atenda às características específicas das diferentes formas de apresentação dos produtos da pesca e da aquicultura.

    4.5.4   Estes novos requisitos devem corresponder verdadeiramente a elementos positivos que tragam um valor real para os consumidores, não estabelecer confusão entre rotulagem e rastreabilidade, não criar barreiras técnicas aos produtores e estar em conformidade com as recentes reformas do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (7) e do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (8).

    4.5.5   Por todas estas razões, o CESE considera que, antes de incluir novos requisitos em matéria de rotulagem, a Comissão deveria realizar um estudo de impacto no qual se analise a sua viabilidade, aplicabilidade e utilidade para o consumidor.

    4.5.6   A fim de responder aos pedidos de maior transparência, a proposta prevê a possibilidade de, numa base voluntária e sem prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias, facultar também informações de caráter ambiental, ético ou social, bem como relativas às técnicas de produção e aos aspetos nutricionais do produto. O CESE considera que qualquer proposta de informação voluntária deve assentar em normas mínimas regulamentadas evitando que essa informação possa converter-se em fonte de confusão do consumidor ou de distorção do mercado.

    4.5.7   O Comité insiste na necessidade de reforçar o controlo das normas relativas à rastreabilidade dos produtos do mar, a fim de reforçar a identificação da origem dos recursos extraídos ou cultivados e a garantia do cumprimento dos requisitos de segurança dos alimentos ao longo de toda a cadeia da pesca e da aquicultura nas suas diferentes fases: produção, transformação e comercialização.

    4.5.8   A fim de evitar a concorrência desleal no mercado da UE, o CESE solicita que os produtos importados sejam sujeitos às mesmas condições aplicadas aos produtos da UE em matéria de requisitos de higiene, sanidade e controlo, incluindo a total rastreabilidade «da água para a mesa», e insta a que a exaustividade dos controlos, tanto na fronteira como na origem, garanta o adequado cumprimento destas normas que contribuem para a segurança dos alimentos. Neste sentido, o Comité entende que as diferentes direções-gerais da Comissão Europeia deveriam adotar uma abordagem coerente.

    4.5.9   O Comité recomenda que se estudem as possibilidades de estender a harmonização dos critérios de produção ao âmbito socioprofissional e ao respeito da sustentabilidade ambiental. Neste sentido, propõe que se analise, antes da conclusão de acordos comerciais entre a UE e países terceiros, o alcance e as consequências sociais e ambientais dos mesmos, e que se proceda a um acompanhamento intensivo e periódico dos seus resultados, a fim de não comprometer a competitividade do setor europeu das pescas, da conquilicultura e da aquicultura nem da sua cadeia de comercialização e transformação.

    4.6   Inteligência de mercado

    4.6.1   A proposta prevê que a Comissão realize uma série de ações a fim de informar os diversos atores envolvidos no setor da pesca e da aquicultura sobre a sua situação e evolução, tendo em conta o contexto internacional, vigiando a cadeia de abastecimento, analisando as tendências do mercado e fornecendo estudos ad hoc sobre a formação dos preços. O CESE congratula-se com esta proposta.

    4.7   Exercício de delegação

    4.7.1   O CESE exprime o seu acordo em relação à delegação de poderes conferidos à Comissão, na medida em que todos eles se referem ao eficaz cumprimento e controlo da proposta de regulamento sobre a OCM.

    Bruxelas, 28 de março de 2012

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  COM(2009) 163.

    (2)  CESE, JO C 18 de 19.1.2011, pp. 53-58.

    (3)  CESE, JO C 24 de 28.1.2012, p. 48.

    (4)  COM(2011) 417.

    (5)  COM(2009) 162, parecer do CESE 646/2010 de 28.4.2010 (JO C 18 de 19.1.2011, p. 59-63).

    (6)  COM(2011) 500 de 29.6.2011, «Um orçamento para a Europa 2020», Parte II, p. 88

    (7)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63.

    (8)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


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