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Έγγραφο 62012CN0097

Processo C-97/12 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 por Louis Vuitton Malletier do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de dezembro de 2011 no processo T-237/10, Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

JO C 126 de 28.4.2012, σ. 8 έως 9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/8


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 por Louis Vuitton Malletier do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de dezembro de 2011 no processo T-237/10, Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

(Processo C-97/12 P)

2012/C 126/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Louis Vuitton Malletier (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, M. Boletto, E. Gavuzzi, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido na medida em que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão impugnada e, em consequência, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso na medida em que declarou nulo o registo da marca comunitária (figurativa) n.o 3693116 para «aparelhos e instrumentos ópticos incluindo óculos, óculos de sol e estojos para óculos» da classe 9, «guarda-jóias em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué» da classe 14 e «sacos de viagem, estojos de viagem (marroquinaria), malas e maletas de viagem, porta-fatos para viagem, estojos destinados a conter artigos de “toilette” ditos “vanity cases”, mochilas, sacos a tiracolo, malas de mão, pastas de executivo, porta-documentos e pastas em couro, estojos, carteiras, bolsas, estojos para chaves, porta-cartões» da classe 18;

Condenar o IHMI no pagamento das despesas efetuadas por Louis Vuitton Malletier S.A. nestes processos;

Condenar a Friis Group International Aps no pagamento das despesas efetuadas por Louis Vuitton Malletier S.A. nestes processos.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa demonstrar que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), ao considerar que o motivo absoluto de recusa previsto nesta disposição é aplicável ao registo da marca comunitária (figurativa) n.o 3693116 (designada «FERMOIR S») relativamente a todos os produtos que abrange das classes 9, 14 e 18, com exceção de «jóias, incluindo anéis, porta-chaves, fivelas e brincos, botões de punho, pulseiras, berloques, broches, colares, alfinetes de gravata, ornamentos, medalhões; relojoaria e instrumentos e aparelhos cronométricos, incluindo relógios, caixas de relógios, despertadores; quebra-nozes em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué, candelabros em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué» da classe 14 e «couro e imitações de couro» e «chapéus-de-chuva» da classe 18.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar a jurisprudência sobre marcas tridimensionais ao presente caso (pelo menos no que se refere à maioria dos produtos abrangidos pela marca contestada) e, por conseguinte, ao exigir, como padrão legal para o caráter distintivo, que a marca «FERMOIR S»«divirja de forma significativa da norma ou dos costumes do setor», o que constitui um limiar superior ao limiar geral (isto é, o «nível mínimo de caráter distintivo»).

De facto, decorre claramente da jurisprudência que, para aplicação do limiar de «divergência significativa», originalmente delineado apenas para marcas de formato tridimensional, o sinal pertinente deve estar inequivocamente relacionado com os produtos em causa, isto é, esse sinal deve consistir, e ser percebido pelos consumidos, como uma representação fiel do produto global ou de um dos seus componentes principais, imediatamente identificável como tal.

Contrariamente, o Tribunal Geral considerou que qualquer sinal que representa a forma de uma parte de um produto está sujeito aos princípios estabelecidos em relação a marcas tridimensionais, a menos que seja absolutamente impossível percecionar, em termos concetuais, esse sinal como uma parte dos produtos que designa. Em resultado, em vez de perguntar se a marca em causa poderia ser percebida pelo público como uma parte essencial dos produtos que designa, o Tribunal Geral limitou-se a apurar se esta marca poderia, teoricamente, ser usada como uma fechadura para produtos das classes 9, 14 e 18.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao apreciar a validade da marca contestada com referência aos produtos que considerou adequados para conter uma fechadura, violando as regras relativas ao ónus da prova e desvirtuando o sentido claro dos elementos de prova.

Em particular, o Tribunal Geral não teve em consideração a presunção de validade conferida aos registos de marca comunitária, ao exigir que a recorrente «fornecesse informação específica e fundamentada para demonstrar que a marca pedida tinha carácter distintivo intrínseco», afastando, desta forma, o ônus que impende sobre a Friis de provar a nulidade da marca contestada.

Pelos fundamentos acima expostos, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, na medida em que confirmou parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 24 de fevereiro de 2010, no processo R 1590/2008-1, que tinha declarado a nulidade da marca contestada para os produtos abrangidos das classes 9, 14 e 18.


(1)  JO L 11, p. 1


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