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Document 62012TN0079

Processo T-79/12: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Cisco Systems, Inc. e Messagenet/Comissão Europeia

JO C 109 de 14.4.2012, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/31


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Cisco Systems, Inc. e Messagenet/Comissão Europeia

(Processo T-79/12)

2012/C 109/62

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrentes: Cisco Systems, Inc. (San José, Estados Unidos da América), Messagenet SpA (Milão, Itália) (representantes: L. Ortiz Blanco, J. Buendía Sierra, A Lamadrid de Pablo e K. Jörgens, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão C(2011) 7279 final da Comissão, de 7 de outubro de 2011 (JO C 341, p. 2) de não se opôr à concentração notificada entre a Microsoft Corporation e a Skype Sarl e de declarar a referida concentração compatível com o mercado comum (processo n.o COMP/M.6281 — Microsoft/Skype), por violação dos artigos 2.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (Regulamento das concentrações comunitárias) (1) ou, em alternativa, do artigo 296.o TFUE.

Condenação da recorrida nas suas despesas, bem como nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento

Erro manifesto de apreciação por parte da Comissão Europeia ao considerar que a fusão não suscitaria quaisquer efeitos anti-concorrenciais horizontais nos mercados de comunicações unificadas de consumidores. Quanto a esta questão, as recorrentes salientam que esta fusão conduz à detenção de quotas de mercado combinadas de mais de 80 % no mercado mais restrito possível examinado nesta decisão (serviços de vídeo-chamada para consumidores, a partir de computadores com sistema operativo Windows). Quer a combinação de fortes efeitos de rede conducentes a uma maior base instalada de utilizadores, quer o controlo total do sistema operativo Windows e de outras aplicações adjacentes por parte da sociedade objeto de fusão, irão reforçar a posição dominante e eliminar qualquer incentivo que a entidade objeto de fusão pudesse ter em oferecer interoperabilidade com produtos concorrentes;

2.

Segundo fundamento

Erro manifesto de apreciação da Comissão Europeia ao considerar que não existiam dúvidas de que a fusão não suscitava quaisquer efeitos anticoncorrenciais conglomerados sobre os mercados unificados de comunicações empresariais. Quanto a esta questão, as recorrentes salientam que, tendo em conta a popularidade crescente dos serviços de comunicações unificadas de consumidores, as empresas clientes desejam contactar os consumidores utilizando as ferramentas de comunicações unificadas de consumidores. Ao expandir a sua base estabelecida de clientes que utilizam as comunicações unificadas de consumidores, a sociedade objeto de fusão terá maior capacidade e será incentivada a recusar a interoperabilidade com os produtos concorrentes de comunicações empresariais. Os efeitos de exclusão serão reforçados pela preexistente posição de liderança/domínio de que a referida sociedade já gozava nos mercados adjacentes, tais como sistemas operativos e produtos de software de aplicação empresarial, tais como o Office e o Outlook. Em particular, a decisão recorrida é contrária à prática decisória da Comissão Europeia e do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativamente aos efeitos de rede no mercado de tecnologias da informação e à necessidade de assegurar a interoperabilidade, com vista a preservar a escolha efetiva do consumidor, quando tais efeitos de rede estão em causa;

3.

Terceiro fundamento

A título subsidiário, incumprimento, por parte da Comissão Europeia, do dever de fundamentar suficientemente a autorização de fusão durante a primeira fase, sem ter em conta a necessidade de as partes assumirem compromissos.


(1)  JO L 24, 29.1.2004, p. 1


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