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Document 62012TN0058

Processo T-58/12: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2012 — Nabipour e o./Conselho

JO C 109 de 14.4.2012, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/23


Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2012 — Nabipour e o./Conselho

(Processo T-58/12)

2012/C 109/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ghasem Nabipour (Teerão, Irão), Mansour Eslami (Madliena, Malta), Mohamad Talai (Hamburgo, Alemanha), Mohammad Moghaddami Fard (Teerão), Alireza Ghezelayagh (Singapura, Singapura), Gholam Hossein Golparvar (Teerão), Hassan Jalil Zadeh (Teerão), Mohammad Hadi Pajand (Londres, Reino Unido), Ahmad Sarkandi (Emirados Árabes Unidos), Seyed Alaeddin Sadat Rasool (Teerão) e Ahmad Tafazoly (Xangai, República Popular da China) (Representantes: S. Kentridge, QC (Queen’s Counsel), M. Lester, Barrister, e M. Taher, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular a Decisão do Conselho 2011/783/PESC, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), na medida em que dizem respeito aos recorrentes;

Determinar que não é aplicável a nenhum deles uma proibição de viajar;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam quatro argumentos jurídicos, alegando que, ao incluir os seus nomes nas listas anexas à decisão e ao regulamento impugnados, o Conselho:

não apresentou fundamentação adequada ou suficiente;

não respeitou os critérios para elaboração das listas, e/ou cometeu um erro manifesto de avaliação ao determinar que esses critérios estavam preenchidos relativamente à conduta dos recorrentes;

violou, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais dos recorrentes, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade, dos seus negócios e da sua reputação, bem como da vida privada e familiar; e

não salvaguardou os direitos de defesa dos recorrentes e o direito a uma fiscalização judicial efetiva.


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