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Document 62012TN0054
Case T-54/12: Action brought on 8 February 2012 — K2 Sports Europe v OHIM — Karhu Sport Iberica (SPORT)
Processo T-54/12: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — K2 Sports Europe/IHMI — Karhu Sport Iberica (SPORT)
Processo T-54/12: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — K2 Sports Europe/IHMI — Karhu Sport Iberica (SPORT)
JO C 109 de 14.4.2012, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/22 |
Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — K2 Sports Europe/IHMI — Karhu Sport Iberica (SPORT)
(Processo T-54/12)
2012/C 109/47
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: K2 Sports Europe GmbH (Penzberg, Alemanha) (representante: J. Güell Serra, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Karhu Sport Iberica, SL (Córdoba, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de novembro de 2011, no processo R 986/2010-4; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa a preto e branco «SPORT», para produtos das classes 18, 25 e 28 — Pedido de marca comunitária n.o 7490113.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão n.o 302008015437 da marca nominativa «K2 SPORTS», para produtos das classes 18, 25 e 28; registo internacional n.o 982235 da marca nominativa «K2 SPORTS», para produtos das classes 18, 25 e 28.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição na totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) não teve em conta o facto de que a identidade dos produtos em causa atenuava as diferenças entre as marcas; ii) fez uma apreciação errada da marca requerida, ao considerar que o público não identificaria o elemento figurativo como uma representação da letra K; iii) presumiu incorretamente que a expressão «SPORT», por ser compreensível em todos os territórios pertinentes, deveria ser excluída da análise comparativa; iv) cometeu um erro ao comparar os sinais; e v) há um risco de confusão entre as marcas em conflito, independentemente do fraco caráter distintivo da palavra «SPORT».