Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0054

Processo T-54/12: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — K2 Sports Europe/IHMI — Karhu Sport Iberica (SPORT)

JO C 109 de 14.4.2012, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/22


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — K2 Sports Europe/IHMI — Karhu Sport Iberica (SPORT)

(Processo T-54/12)

2012/C 109/47

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: K2 Sports Europe GmbH (Penzberg, Alemanha) (representante: J. Güell Serra, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Karhu Sport Iberica, SL (Córdoba, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de novembro de 2011, no processo R 986/2010-4;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa a preto e branco «SPORT», para produtos das classes 18, 25 e 28 — Pedido de marca comunitária n.o 7490113.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão n.o 302008015437 da marca nominativa «K2 SPORTS», para produtos das classes 18, 25 e 28; registo internacional n.o 982235 da marca nominativa «K2 SPORTS», para produtos das classes 18, 25 e 28.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição na totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) não teve em conta o facto de que a identidade dos produtos em causa atenuava as diferenças entre as marcas; ii) fez uma apreciação errada da marca requerida, ao considerar que o público não identificaria o elemento figurativo como uma representação da letra K; iii) presumiu incorretamente que a expressão «SPORT», por ser compreensível em todos os territórios pertinentes, deveria ser excluída da análise comparativa; iv) cometeu um erro ao comparar os sinais; e v) há um risco de confusão entre as marcas em conflito, independentemente do fraco caráter distintivo da palavra «SPORT».


Top