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Document 62010CB0590

Processo C-590/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichsthof — Alemanha) — Wolfgang Köppl/Freistaat Bayern (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Diretiva 91/439/CEE — Artigos 1. °, n.o 2, e 8. °, n.os 2 e 4 — Artigo 7. °, n. ° 1 — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Revogação da autorização para conduzir nacional — Emissão de uma carta de condução de categoria B por outro Estado-Membro — Violação do requisito da residência — Emissão ulterior, pelo mesmo Estado-Membro, de uma carta de categoria C — Respeito do requisito de residência — Obrigação de ser titular de uma carta válida para veículos de categoria B no momento da emissão da carta para veículos da categoria C)

JO C 109 de 14.4.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichsthof — Alemanha) — Wolfgang Köppl/Freistaat Bayern

(Processo C-590/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Diretiva 91/439/CEE - Artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4 - Artigo 7.o, n.o 1 - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Revogação da autorização para conduzir nacional - Emissão de uma carta de condução de categoria B por outro Estado-Membro - Violação do requisito da residência - Emissão ulterior, pelo mesmo Estado-Membro, de uma carta de categoria C - Respeito do requisito de residência - Obrigação de ser titular de uma carta válida para veículos de categoria B no momento da emissão da carta para veículos da categoria C)

2012/C 109/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichsthof

Partes no processo principal

Recorrente: Wolfgang Köppl

Recorrido: Freistaat Bayern

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichsthof — Interpretação, à luz dos artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Carta de condução de categoria B emitida por um Estado-Membro, em violação do requisito da residência, a um nacional de outro Estado-Membro posteriormente à revogação da sua carta nacional e após expirar o período de proibição de solicitar uma nova carta — Emissão posterior, pelo mesmo Estado-Membro, de uma carta de categoria C respeitando o requisito de residência — Possibilidade de o Estado-Membro de residência recusar o reconhecimento da validade dessas cartas

Dispositivo

Os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Diretiva 2000/56/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, não se opõem a que um Estado-Membro recuse reconhecer as autorizações para conduzir para veículos das categorias B e C emitidas por outro Estado-Membro a uma pessoa relativamente à qual o primeiro Estado-Membro adotou anteriormente medidas na aceção do artigo 8.o, n.o 2, dessa diretiva, quando a autorização para conduzir para veículos de categoria B tenha sido emitida no segundo Estado-Membro em violação, como resulta dos elementos que figuram na carta de condução emitida ao abrigo desta, do requisito de residência habitual previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva e a autorização para conduzir para veículos de categoria C tenha sido emitida com base na primeira autorização sem que o incumprimento do referido requisito de residência habitual decorra da nova carta emitida ao abrigo dessa autorização para conduzir para veículos de categoria C.


(1)  JO C 95 de 26.3.2011.


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