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Document 52010AP0416

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010 , referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão (09335/2010 – C7-0338/2010 – 2010/0094(NLE))

JO C 99E de 3.4.2012, p. 151-151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 99/151


Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão ***

P7_TA(2010)0416

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão (09335/2010 – C7-0338/2010 – 2010/0094(NLE))

2012/C 99 E/39

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (09335/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão,

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 43.o e da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0338/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0292/2010),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da Comissão Mista prevista no artigo 9o do Acordo, assim como o programa sectorial plurianual mencionado no n.o 2 do artigo 7.o do Protocolo e os resultados das respectivas avaliações anuais; insiste em que representantes da sua Comissão das Pescas e da sua Comissão do Desenvolvimento participem como observadores nas reuniões e nos trabalhos da Comissão Mista prevista no Artigo 9.o do Acordo; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à renovação do Acordo, um relatório sobre a aplicação do Acordo;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Salomão.


Sus