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Document 52012AE0146

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho – Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo» COM(2011) 730 final — 2011/0330 (CNS)

JO C 68 de 6.3.2012, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho – Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo»

COM(2011) 730 final — 2011/0330 (CNS)

2012/C 68/08

Relatora-geral: Heidi LOUGHEED

Em 28 de novembro de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de regulamento do Conselho – Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

COM(2011) 730 final – 2011/0330 (CNS).

Em 6 de dezembro de 2011, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu designou, na 477.a reunião plenária de 18 e 19 de janeiro de 2012 (sessão de 18 de janeiro), Heidi LOUGHEED relatora-geral e adotou, por 138 votos a favor, sem votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE apoia e aprova a proposta de um novo regulamento relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, na medida em que se trata de uma atualização necessária e útil das normas vigentes para reforçar a cooperação entre as administrações nacionais no sentido de assegurar uma cobrança de impostos eficaz e lutar contra a fraude no domínio dos impostos especiais de consumo.

2.   Justificação

2.1   Há três categorias de produtos na UE sujeitos a impostos especiais de consumo: o álcool e as bebidas alcoólicas, os tabacos manufaturados e os produtos energéticos. Estes impostos especiais de consumo são muito importantes para tentar influenciar o comportamento dos cidadãos e contribuir para as finanças públicas dos Estados-Membros e da UE (1).

2.2   Por diversas razões, nomeadamente a possibilidade de obter lucros significativos a partir de níveis de atividade relativamente baixos, o nível de fraude (particularmente nos setores do tabaco e do álcool) tem sido muito elevado na UE, de tal modo que se decidiu criar o Grupo de Alto Nível sobre a Fraude nos Setores do Tabaco e do Álcool (2), cujas recomendações para combater a fraude foram aprovadas pelo Conselho (ECOFIN) em maio de 1998. Das várias recomendações apresentadas, a mais substantiva e de longo prazo recomendava à UE que estabelecesse um sistema informatizado de movimento e de controlo.

2.3   Consequentemente, a União Europeia consagrou vários anos de trabalho ao desenvolvimento gradual e ao lançamento de um novo sistema moderno de monitorização da circulação de mercadorias em regime de suspensão do imposto especial de consumo no mercado interno, designadamente o sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS – Excise Movement and Control System).

3.   EMCS (Excise Movement and Control System)

3.1   O sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS) foi criado pela Decisão 1152/2003/CE. A sua implantação tem sido uma tarefa árdua, envolvendo a Comissão Europeia, as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de impostos especiais de consumo e os operadores que, em conjunto, têm trabalhado nas várias fases de desenvolvimento visando a substituição de um sistema assente, em grande medida, no suporte de papel e relativamente dispendioso para todas as partes por um sistema informatizado e eletrónico que dispensa quase totalmente o papel. Acima de tudo, o novo sistema deve permitir às autoridades competentes acompanhar o movimento dos produtos em tempo real e possibilitar a atualização imediata das bases de dados que contribuirão para uma análise mais fácil e aprofundada, bem como para a automatização das análises dos riscos.

3.1.1   Para os operadores envolvidos, a nova automatização acelera os processos administrativos necessários (todos os movimentos são já acompanhados de um documento administrativo eletrónico que substitui os documentos em papel). Além disso, normalizou muitos dos documentos exigidos e inclui um suporte em linha para verificar as credenciais de potenciais parceiros comerciais.

3.1.2   O CESE estima que o EMCS facilita o comércio legítimo no mercado interno, ao mesmo tempo que disponibiliza aos Estados-Membros ferramentas de combate à fraude no domínio dos impostos especiais de consumo.

4.   Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

4.1   Esta proposta é uma das peças em falta para se poder utilizar a capacidade máxima do sistema. Vem substituir o atual Regulamento (CE) n.o 2073/2004 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, reconhecendo a modernização do sistema, que está praticamente concluída, e permitindo às administrações dos Estados-Membros tirar partido dessa modernização na cooperação entre si, aumentando efetivamente a sua capacidade de coordenação com vista à otimização dos resultados.

4.2   O CESE reconhece e aprova o alargamento do âmbito de aplicação da proposta a fim de incluir a cooperação no respeito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo e já não apenas no cálculo dos impostos devidos, uma vez que constitui um desenvolvimento útil na luta contra a fraude, assim como no reforço do mercado interno e da confiança que os cidadãos nele depositam.

4.3   Por motivos de necessidade, grande parte da proposta estipula as normas jurídicas que estabelecem a forma como a cooperação administrativa deve ocorrer no quadro do novo sistema. O CESE considera que a proposta representa uma abordagem equilibrada que permitirá aos Estados-Membros tirar partido das vantagens inerentes ao novo sistema sem aumentar os encargos administrativos que recaem sobre eles ou sobre os operadores.

4.3.1   O CESE estima igualmente que a proposta fornece uma descrição clara dos direitos e responsabilidades de todas as partes, principalmente das administrações nacionais, e apresenta processos e prazos suficientemente ambiciosos para assegurar respostas em tempo relativamente útil, sendo também facilmente exequíveis por todas as partes. Neste contexto, o CESE manifesta-se interessado no conteúdo do ato de execução, em fase de elaboração, que determinará as categorias de informação suscetíveis de serem objeto de intercâmbio obrigatório ou facultativo ao abrigo do quadro de intercâmbio automático.

4.4   A maior parte das novidades propostas prendem-se diretamente com a modernização do sistema e com as novas possibilidades de melhorar a cooperação entre administrações. O CESE insta firmemente a Comissão Europeia e os Estados-Membros a tirarem máximo partido do sistema reforçado para melhorarem o cálculo e a cobrança eficaz de impostos e detetarem e combaterem a fraude, em particular através da melhoria da cooperação administrativa entre os Estados-Membros para esse efeito.

4.4.1   A este respeito, o Comité espera que o novo sistema melhore a qualidade da comunicação automática, permitindo aos Estados-Membros centrarem de forma mais rápida a sua ação nas atividades problemáticas. A proposta introduz um sistema de «seguimento» que é particularmente útil e deverá contribuir para avaliar e melhorar, numa base contínua, a qualidade e utilidade da informação trocada.

4.5   O CESE subscreve a necessidade expressa na proposta de se estabelecer uma base jurídica permitindo a recolha de dados a partir dos registos de movimento individuais e a sua utilização nas análises dos Estados-Membros, mas recomenda prudência nesta utilização, aconselhando as autoridades a usarem esta informação de forma adequada e proporcionada.

4.6   O CESE considera que a proposta define com exatidão a partilha equilibrada de responsabilidades relativamente aos impostos especiais de consumo e ao EMCS, designando a Comissão Europeia responsável pelo mecanismo e pela manutenção do sistema e os Estados-Membros pela informação contida no sistema, pela partilha dessa informação e, evidentemente, pela deteção da fraude e luta contra a mesma.

4.7   O CESE considera útil o facto de a proposta alinhar as regras relativas aos impostos especiais de consumo com as mudanças introduzidas nas normas da UE sobre cooperação administrativa nos domínios do IVA e dos impostos diretos. Apoia todos estes esforços no sentido de melhorar a comunicação e a cooperação entre os serviços responsáveis pela tributação nacional, pelas receitas fiscais, pelos impostos especiais de consumo e pela atividade aduaneira, considerando que contribuirão para melhorar o mercado interno.

4.8   O CESE aprova, em particular, a base jurídica proposta para o serviço SEED-on-Europa, considerando que este serviço é uma ferramenta útil para os operadores autorizados avaliarem rapidamente a credibilidade dos potenciais parceiros comerciais.

Bruxelas, 18 de janeiro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Estima-se que sejam cobrados anualmente cerca de 307 mil milhões de euros (valores de 2010) em impostos especiais de consumo e outros encargos equivalentes na UE, repartidos da seguinte forma: 22 mil milhões em álcool e bebidas alcoólicas, 207 mil milhões em produtos energéticos e 77 mil milhões em tabacos manufaturados. Estes valores resultam da soma dos totais apresentados nas tabelas de impostos especiais de consumo («Excise Duty Tables») que a Comissão Europeia publicou separadamente para as bebidas alcoólicas, os produtos energéticos e eletricidade e os tabacos manufaturados, as quais podem ser consultadas no sítio Web da DG TAXUD: http://ec.europa.eu/taxation_customs/index_en.htm.

(2)  Na altura, para o ano de 1996, o grupo de alto nível estimava que as perdas decorrentes da fraude fiscal eram na ordem de 3,3 mil milhões de ecus no setor do tabaco e de 1,5 mil milhões de ecus no setor do álcool.


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