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Documento 52012XX0128(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 5 de novembro de 2010 , relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5658 — Unilever/Sara Lee Body Care — Relator: Eslováquia

JO C 23 de 28.1.2012, p. 25—27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/25


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 5 de novembro de 2010, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5658 — Unilever/Sara Lee Body Care

Relator: Eslováquia

2012/C 23/08

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados do produto relevantes serem as seguintes:

a)

Mercados distintos dos desodorizantes masculinos e dos desodorizantes não masculinos;

b)

Mercado dos produtos para banho e duche, embora possa ser deixada em aberto, no âmbito do presente processo, uma subdivisão entre produtos para banho e produtos para duche e uma distinção entre produtos para homens e para mulheres;

c)

Mercado dos sabonetes, embora possa ser deixada em aberto, no âmbito do presente processo, uma subdivisão entre sabonetes líquidos e sabonetes em barra;

d)

Mercado dos produtos de cuidados da pele, embora possa ser deixada em aberto, no âmbito do presente processo, uma subdivisão entre produtos de cuidados do rosto, das mãos e do corpo;

e)

Mercado dos detergentes, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

f)

Mercado dos amaciadores para a roupa, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

g)

Mercado dos produtos para barbear, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

h)

Mercado dos dentífricos, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

i)

Mercado dos produtos de cuidados do cabelo, embora possa ser deixada em aberto, no âmbito do presente processo, uma subdivisão entre champôs, cremes/tratamentos e produtos de styling;

j)

Mercado dos produtos de limpeza doméstica, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto, incluindo quanto a uma segmentação para os produtos de limpeza multiusos;

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes serem de âmbito nacional, o que acontece relativamente a todos os mercados analisados.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração ser suscetível de provocar uma restrição significativa da concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:

a)

Desodorizantes não masculinos na Bélgica;

b)

Desodorizantes não masculinos na Dinamarca;

c)

Desodorizantes não masculinos na Irlanda;

d)

Desodorizantes não masculinos nos Países Baixos;

e)

Desodorizantes não masculinos em Portugal;

f)

Desodorizantes não masculinos em Espanha;

g)

Desodorizantes masculinos em Espanha;

h)

Desodorizantes não masculinos no Reino Unido;

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não ser suscetível de provocar uma restrição significativa da concorrência efetiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:

a)

Todos os mercados de desodorizantes masculinos e não masculinos, para além dos referidos no ponto 5;

b)

Todos os mercados dos produtos para banho e duche;

c)

Todos os mercados dos sabonetes;

d)

Todos os mercados dos produtos de cuidados da pele;

e)

Todos os mercados dos detergentes;

f)

Todos os mercados dos amaciadores para a roupa;

g)

Todos os mercados dos produtos para barbear;

h)

Todos os mercados dos dentífricos;

i)

Todos os mercados dos produtos de cuidados do cabelo;

j)

Todos os mercados dos produtos de limpeza doméstica.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem suficientes para eliminar as restrições significativas à concorrência nos seguintes mercados:

a)

Desodorizantes não masculinos na Bélgica;

b)

Desodorizantes não masculinos na Dinamarca;

c)

Desodorizantes não masculinos na Irlanda;

d)

Desodorizantes não masculinos nos Países Baixos;

e)

Desodorizantes não masculinos em Portugal;

f)

Desodorizantes não masculinos em Espanha;

g)

Desodorizantes masculinos em Espanha;

h)

Desodorizantes não masculinos no Reino Unido;

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração, na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não restringir significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

9.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão, segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

10.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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