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Document 62011TN0421

    Processo T-421/11: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2011 — Qualitest FZE/Conselho

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/44


    Recurso interposto em 6 de Agosto de 2011 — Qualitest FZE/Conselho

    (Processo T-421/11)

    2011/C 282/81

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Qualitest FZE (Dubai, Emiratos Árabes Unidos) (representantes: M. Catrain González, advogado, E. Wright y H. Zhu, barristers)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26) e a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), na medida em se referem à recorrente e;.

    condenar o recorrido nas despesas

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio da sua do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento baseia-se no facto de o recorrido não ter cumprido a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 296.o TFUE de fundamentar a inclusão da recorrente nas medidas impugnadas.

    2.

    O segundo fundamento baseia-se no facto de que, ao não fundamentar as medidas impugnadas, o recorrido violou o direito de defesa da recorrente, dado que:

    a falta de justificação impede a recorrente de expor oportunamente o seu ponto de vista sobre a informação ou os dados contra si, e

    as referidas violações constituem um incumprimento fundamental das obrigações do recorrido relativamente aos actos impugnados e determinam a sua anulação na (medida) em que se referem à recorrente.

    3.

    O terceiro fundamento baseia-se no facto de o recorrido ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente estava implicada na aquisição de componentes para o programa nuclear iraniano e que os requisitos legais para a sua inclusão estavam preenchidos.


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