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Document 62011TN0367

Processo T-367/11: Recurso interposto em 4 de Julho de 2011 — Lyder Enterprises/ICVV — Liner Plants NZ (1993) (Southern Splendour)

JO C 282 de 24.9.2011, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/28


Recurso interposto em 4 de Julho de 2011 — Lyder Enterprises/ICVV — Liner Plants NZ (1993) (Southern Splendour)

(Processo T-367/11)

2011/C 282/57

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lyder Enterprises Ltd (Auckland, Nova Zelândia) (representante: G. Pickering, Solicitor)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Liner Plants NZ (1993) Ltd (Waitakere, Nova Zelândia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais de 18 de Fevereiro de 2011 no processo A007/2010; e

suspender a instância até prolação da decisão final da High Court of New Zealand no processo n.o CIV:2011:404:2069.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente do direito comunitário de protecção de variedade vegetal: a recorrente

Direito comunitário de protecção de variedade vegetal em causa: Southern Splendor — pedido de direito comunitário de protecção de variedade vegetal n.o 2006/1888

Opositor ao direito comunitário de protecção de variedade vegetal: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos da oposição: A oposição baseou-se na alegação de que a requerente não é a pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade, ou o seu sucessível

Decisão do Comité do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais: recusa do pedido n.o 2006/1888 relativamente à variedade «Southern Splendour» (decisão n.o R972)

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação da regra audi alteram partum, falta de competência, incompreensão das normas fundamentais de justiça natural e violação de um requisito processual essencial, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu que a prova contida nas cartas da recorrente não era admissível uma vez que não foram respeitadas as formalidades previstas.


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