This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011TN0365
Case T-365/11 P: Appeal brought on 5 July 2011 by AO against the order of the Civil Service Tribunal of 4 April 2011 in Case F-45/10 AO v Commission
Processo T-365/11 P: Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 por AO do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Abril de 2011 no processo F-45/10, AO/Comissão
Processo T-365/11 P: Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 por AO do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Abril de 2011 no processo F-45/10, AO/Comissão
JO C 282 de 24.9.2011, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/27 |
Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 por AO do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Abril de 2011 no processo F-45/10, AO/Comissão
(Processo T-365/11 P)
2011/C 282/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AO (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Lewisch, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
— |
Anular o despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Abril de 2011, no processo F-45/10, AO/Comissão; |
— |
caso o Tribunal Geral possa decidir quanto ao mérito, julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, ou seja:
|
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento consiste na alegação de que não estavam preenchidos os requisitos para decidir mediante despacho fundamentado ao abrigo do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e de que o recurso não era manifestamente improcedente, na medida em que:
|
2. |
O segundo fundamento de recurso consiste na alegação de que o despacho no processo F-45/10 viola o direito da União, mais concretamente o artigo 11.o, n.o 1 do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que o recorrente tem direito a uma indemnização por ter havido assédio. |
3. |
O terceiro fundamento de recurso consiste na alegação de que o Tribunal da Função Pública violou o direito do recorrente a ser ouvido como previsto no artigo 6.o, n.o 1 Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento no. 31 (CEE), 11.o (CECA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385; EE 01 F1 p. 19).