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Document 62011TN0340

    Processo T-340/11: Acção intentada em 23 de Junho de 2011 — Régie Networks e NRJ Global/Comissão

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/25


    Acção intentada em 23 de Junho de 2011 — Régie Networks e NRJ Global/Comissão

    (Processo T-340/11)

    2011/C 282/53

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandantes: Régie Networks (Lion, França) e NRJ Global (Paris, França) (representantes: B. Geneste e C. Vannini, advogados)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar a existência da responsabilidade da União Europeia decorrente:

    da ilegalidade da decisão da Comissão Europeia de 10 de Novembro de 1997 relativa ao auxílio de Estado N 679/97,

    da inacção da Comissão no seguimento da verificação dessa ilegalidade registada na carta dirigida às autoridades francesas em 8 de Maio de 2003;

    condenar a Comissão Europeia a reparar a totalidade do prejuízo causado às demandantes em virtude dos actos ilícitos visados no requerimento, que é constituído por:

    o montante da taxa paga no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000,

    os honorários pagos no âmbito do processo contencioso instaurado com vista a obter o reembolso da taxa paga no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002,

    os honorários pagos no âmbito do presente processo contencioso;

    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As demandantes invocam dois fundamentos para a sua acção.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao acto ilícito cometido em virtude da ilegalidade da decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 1997. Ao examinar o regime de auxílio à expressão radiofónica em 1997 a Comissão, declarou-o como sendo conforme às regras do Tratado sem no entanto examinar o modo de financiamento desse regime de auxílios, quando devia fazê-lo de acordo com jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça nessa matéria, na medida em que esse financiamento fazia parte integrante do regime de auxílios em causa. A decisão assim adoptada pela Comissão é ilegal e constitui um acto ilícito susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União Europeia.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração resultante do facto de, em 2003, a Comissão não ter reparado os efeitos danosos da sua decisão de 1997. A Comissão constatou a ilegalidade da sua decisão de 10 de Novembro de 1997 o mais tardar em 8 de Maio de 2003, data em que dirigiu uma carta às autoridades francesas na qual indicou que as modalidades de financiamento do regime de auxílios à expressão radiofónica, conforme adoptadas em último lugar pela decisão de 10 de Novembro de 1997, eram contrárias às regras do Tratado. Todavia, a Comissão não tomou nenhuma medida com vista a suprir a ilegalidade verificada. É nesta base que as demandantes consideram que a não reparação, pela Comissão, dos efeitos danosos da decisão ilegal que adoptou em 1997 viola o princípio da boa administração, princípio geral do direito da União Europeia, e é por conseguinte susceptível de desencadear a responsabilidade da União.


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