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Document 62011CN0348

Processo C-348/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 4 de Julho de 2011 — Thomson Sales Europe SA/Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

JO C 282 de 24.9.2011, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 4 de Julho de 2011 — Thomson Sales Europe SA/Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

(Processo C-348/11)

2011/C 282/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Thomson Sales Europe SA

Recorrido: Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

Questões prejudiciais

1.

O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia, instaurado com base nas disposições relativas à origem preferencial, é inválido porque contrário ao Direito Internacional, a saber, ao princípio da soberania plena e à Declaração relativa à inadmissibilidade da intervenção nos assuntos internos dos Estados e à protecção da sua independência e soberania da Assembleia Geral da ONU, de 21 de Dezembro de 1965?

2.

O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia, instaurado com base nas disposições relativas à origem preferencial é inválido quando, como no caso vertente, o OLAF não tenha respeitado estritamente as disposições do artigo 94.o do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário?

3.

O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia é inválido e as informações recolhidas durante o inquérito do OLAF podem ser utilizadas para pôr em causa a origem de direito comum quando:

as informações tenham sido pedidas no âmbito de um inquérito sobre a origem preferencial;

o OLAF tenha violado a regulamentação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (1) por não ter agido «em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros»;

a autoridade competente local não se tenha comprometido juridicamente a prestar assistência;

as informações obtidas não tenham sido comunicadas com o consentimento da autoridade competente local nem em conformidade com as suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros;

o inquérito tenha sido realizado de maneira oficiosa, confidencial e sem respeitar os direitos de defesa?

4.

O Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos receptores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia (2) e o Regulamento de alteração n.o 2584/98 do Conselho, de 27 de Novembro de 1998 (3), são inválidos pelo facto de a aplicação da redução a zero para calcular a margem de dumping média ponderada não ter sido mencionada nem nos seus considerandos nem nos considerandos do regulamento anterior, o Regulamento (CE) n.o 2376/94 da Comissão, de 27 de Setembro de 1994, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, República Popular da China, República da Coreia, Singapura e Tailândia (4)?

5.

O Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos receptores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e o Regulamento de alteração n.o 2584/98 do Conselho, de 27 de Novembro de 1998, são inválidos na medida em que o Conselho de União Europeia aplicou, para fins de determinação da margem de dumping relativa ao produto visado pelo inquérito, o método da redução a zero das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1).

(2)  JO L 73, p. 3.

(3)  JO L 324, p. 1.

(4)  JO L 255, p. 50.


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