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Document 32011D0914(01)

Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2011 , relativa ao financiamento, para 2011, de diversas medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n. ° 882/2004

JO C 271 de 14.9.2011, pp. 9–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

14.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2011

relativa ao financiamento, para 2011, de diversas medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004

2011/C 271/05

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece regras para a realização dos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das normas que visam em especial prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para seres humanos e animais, quer se apresentem directamente quer através do ambiente, garantindo práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outras formas de informação dos consumidores.

(3)

Em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as dotações necessárias para o financiamento de outras medidas destinadas a assegurar a execução do presente regulamento devem ser autorizadas anualmente no quadro do processo orçamental. As medidas referidas no artigo 66.o incluem especialmente a organização de estudos, a publicação de informações e a organização de reuniões e conferências.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e o de Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (4), os objectivos da União de redução da sua prevalência poderão ser determinados, devendo os Estados-Membros elaborar programas nacionais de controlo a fim de atingir esses objectivos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adoptou, em 9 de Dezembro de 2009, um parecer científico sobre a quantificação do risco que a carne de frango representa em termos de campilobacteriose humana na União Europeia (5). Segundo o parecer, a campilobacteriose é a infecção de origem alimentar mais frequentemente registada na União Europeia (possivelmente 20 milhões de casos de campilobacteriose por ano). A EFSA adoptou igualmente, em 11 de Março de 2010, um parecer científico sobre a avaliação quantitativa dos riscos microbiológicos das salmonelas em porcos para abate e reprodução (6) segundo a qual cerca de 10-20 % das infecções humanas por salmonelas na União podem ser atribuídas ao efectivo de porcos. Antes de definir um objectivo de redução da prevalência destas zoonoses específicas na União Europeia, o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 exige uma análise dos custos e benefícios esperados.

(5)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7), os operadores das empresas do sector alimentar que importem produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal devem assegurar que os produtos transformados de origem animal incluídos nesses géneros alimentícios cumprem os requisitos pertinentes do regulamento. Além disso, durante os controlos oficiais, devem poder demonstrar que o fizeram. Atendendo ao impacto potencialmente elevado destas regras, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão (8) estabeleceu disposições transitórias de execução em derrogação de algumas dessas regras, válidas até 31 de Dezembro de 2013, considerando-se uma eventual alteração da disposição acima mencionadas do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os impactos destas eventuais novas regras nos operadores e nos controlos oficiais após o termo das disposições deverão ser avaliados.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (9) estabelece as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (10). O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 estabelece um método de análise de referência para a detecção de histamina em determinados produtos da pesca, a utilizar no âmbito dos controlos oficiais. O impacto deste método de referência sobre a sensibilidade e a especificidade deve ser avaliado relativamente ao Codex Alimentarius, norma AOAC 977.13 (11). Esse estudo deve ser realizado pelo Centro Comum de Investigação (CCI).

(7)

Deve ser analisada a possibilidade de rever as regras actualmente aplicáveis às disposições em matéria de inspecção da carne previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12). Em 2011, deveria organizar-se uma série de conferências e reuniões, complementadas por estudos destinados a avaliar os resultados dos estudos-piloto, a fim de debater este tema com as autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, com os representantes dos intervenientes e as organizações científicas internacionais.

(8)

A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (13) (OGM) e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (14) estabelecem as condições de colocação no mercado e de utilização de OGM e de produtos que contenham ou derivem de OGM na União Europeia. As regras para a realização dos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das disposições de ambos os actos jurídicos estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. Em 2010-2011, realizaram-se duas avaliações destinadas a averiguar em que medida este quadro legislativo atingiu o seu objectivo de proteger a saúde humana e animal, o ambiente e os interesses dos consumidores, garantindo simultaneamente o funcionamento efectivo do mercado interno. Deveriam realizar-se estudos sobre temas que não foram analisados em profundidade nessas avaliações, como a rotulagem de produtos sem OGM. Deveria organizar-se uma série de conferências destinadas a aprofundar o conhecimento sobre a actual aplicação do quadro jurídico dos OGM pelos Estados-Membros, dessa forma garantindo um seguimento do relatório da Comissão, de 15 de Abril de 2011, relativo às implicações socioeconómicas do cultivo de OGM (15), como solicitado nas conclusões do Conselho de Dezembro de 2008.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (16) e o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (17) estabelecem novas regras em matéria de aditivos e aromatizantes, tendo em vista assegurar o funcionamento efectivo do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde pública e um nível elevado de defesa dos consumidores, incluindo protecção dos interesses do consumidor. Desde 20 de Janeiro de 2011, ambos são aplicáveis. Os intervenientes e os consumidores devem ser informados do novo quadro jurídico, das respectivas regras, da sua subsequente aplicação, bem como das consequências que os possam afectar, a fim de reforçar a sua sensibilização e apoiar a execução dessas novas regras.

(10)

A presente decisão de financiamento pode abranger igualmente o pagamento de eventuais juros de mora, com base no artigo 83.o do Regulamento Financeiro e no artigo 106.o, n.o 5, das normas de execução.

(11)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o programa de trabalho anual para a aplicação do artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, como estabelecido no anexo.

O programa de trabalho constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

A participação máxima autorizada pela presente decisão para a execução do programa é fixada em 1 095 000 EUR, a ser financiada pelas seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia para 2011:

Rubrica orçamental n.o 17 04 07 01: 1 095 000 EUR.

Estas dotações podem abranger igualmente eventuais juros de mora.

Artigo 3.o

As alterações cumuladas das dotações para as acções específicas abrangidas pelo programa de trabalho que não excedam 10 % da participação máxima autorizada pelo artigo 2.o da presente decisão não são consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.

O gestor orçamental pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

Artigo 4.o

Os gestores orçamentais delegados são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(5)  EFSA Journal 2010; 8(1):1437.

(6)  EFSA Journal 2010; 8(4):1547.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(8)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.

(9)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(10)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  http://www.codexalimentarius.net

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(13)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(14)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(15)  COM(2011) 214.

(16)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(17)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.


ANEXO

Regulamento (CE) n.o 882/2004 — Programa de trabalho para 2011

1.   Introdução

O presente programa contém oito medidas de execução para 2011. Com base no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, relativo ao apoio financeiro da União para medidas destinadas a assegurar a execução do regulamento, a distribuição orçamental e as acções principais são as que se seguem:

No que diz respeito a contratos públicos (executados por gestão centralizada directa)

Análise dos custos e benefícios do estabelecimento de objectivos de redução de Campylobacter e Salmonella nas fases pertinentes da cadeia alimentar: 200 000 EUR;

Avaliações do impacto de eventuais novas regras no âmbito da revisão do pacote «Higiene», em especial devido ao termo das disposições transitórias de derrogação a certas disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal: 150 000 EUR;

Avaliação do impacto do método de análise de referência utilizado para aplicação do critério de segurança dos géneros alimentícios, no que se refere à histamina, no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, sobre a especificidade e a sensibilidade dos testes em comparação com o Codex Alimentarius, norma AOAC 977.13: 55 000 EUR;

Estudos relacionados com a revisão do actual sistema de inspecção das carnes: análise destinada a avaliar os resultados dos projectos-piloto, incluindo custos e benefícios esperados, relacionados com as novas abordagens dos controlos de higiene no sector da carne, como previsto no artigo 17.o, n.o 4, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 854/2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano: 100 000 EUR;

Conferências e reuniões com as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos países terceiros, com os representantes dos intervenientes e com as organizações científicas internacionais, sobre a revisão das actuais regras em matéria de inspecção das carnes previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano: 100 000 EUR;

Estudos sobre temas relacionados com os OGM: 300 000 EUR;

Uma série de conferências sobre a aplicação do quadro jurídico OGM e sobre as implicações socioeconómicas do cultivo de OGM: 40 000 EUR;

Pacote informativo destinado a intervenientes e consumidores sobre aditivos e aromatizantes (ficha informativa, guia de bolso, sítio Internet, vídeo, conferência e/ou comunicado de imprensa): 150 000 EUR.

2.   Programa de trabalho para 2011 — Contratos públicos

A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2011 eleva-se a 1 095 000 EUR.

2.1.   Análise dos custos e benefícios do estabelecimento de objectivos de redução de Campylobacter e Salmonella nas fases pertinentes da cadeia alimentar

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Um contrato

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Análise dos custos e benefícios do estabelecimento de objectivos de redução de Campylobacter e Salmonella nas fases pertinentes da cadeia alimentar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente durante o terceiro ou quarto trimestres de 2011

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

200 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Celebração de um contrato de prestação de serviços específico no âmbito do contrato-quadro SANCO/2008/01/055

2.2.   Avaliação do impacto de eventuais novas regras no âmbito da revisão do pacote «Higiene», em especial devido ao termo das disposições transitórias de derrogação a certas disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Um contrato

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Avaliação do impacto de eventuais novas regras no âmbito da revisão do pacote «Higiene», em especial devido ao termo das disposições transitórias de derrogação a certas disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente durante o terceiro ou quarto trimestres de 2011

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

150 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Celebração de um contrato de prestação de serviços específico no âmbito do contrato-quadro SANCO/2008/01/055

2.3.   Avaliação do impacto do método de análise de referência utilizado para aplicação do critério de segurança dos géneros alimentícios, no que se refere à histamina, no Regulamento (CE) n.o 2073/2005, sobre a especificidade e a sensibilidade dos testes em comparação com o Codex Alimentarius, norma AOAC 977.13

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Um convénio administrativo

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Avaliação do impacto do método de análise de referência utilizado para aplicação do critério de segurança dos géneros alimentícios, no que se refere à histamina, no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, sobre a especificidade e a sensibilidade dos testes em comparação com o Codex Alimentarius, norma AOAC 977.13

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente durante o terceiro ou quarto trimestres de 2011

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

55 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Celebração de um convénio administrativo com o Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão

2.4.   Estudos relacionados com a revisão das actuais regras em matéria de inspecção das carnes

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Um ou vários contratos

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Análise dos custos e benefícios esperados e dos projectos-piloto relacionados com as novas abordagens da inspecção das carnes, como previsto no artigo 17.o, n.o 4, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 854/2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente durante o terceiro ou quarto trimestres de 2011

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

100 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Celebração de um ou vários contratos de prestação de serviços específicos no âmbito do contrato-quadro SANCO/2008/01/055

2.5.   Conferências e reuniões sobre a revisão das actuais regras em matéria de inspecção das carnes

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Um ou vários contratos

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Conferências e reuniões com as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos países terceiros, com os representantes dos intervenientes e com as organizações científicas internacionais, sobre a revisão das actuais regras em matéria de inspecção das carnes previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente durante o terceiro ou quarto trimestres de 2011

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

100 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Celebração de um ou vários contratos de prestação de serviços específicos no âmbito do contrato-quadro SANCO/2009/A1/005/Lote 2

2.6.   Estudos sobre temas relacionados com os OGM

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Um ou vários contratos, dependendo dos resultados das duas avaliações em curso

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Estudos sobre temas que não foram analisados em profundidade nas duas avaliações do quadro jurídico OGM da UE

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente durante o terceiro ou quarto trimestres de 2011

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

300 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Celebração de um ou vários contratos de prestação de serviços específicos no âmbito do contrato-quadro SANCO/2008/01/055

2.7.   Uma série de conferências sobre a aplicação do quadro jurídico OGM e sobre as implicações socioeconómicas do cultivo de OGM

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Um ou vários contratos, dependendo das modalidades organizacionais e logísticas

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Uma série de conferências sobre a aplicação do quadro jurídico OGM e sobre as implicações socioeconómicas do cultivo de OGM

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente durante o terceiro ou quarto trimestres de 2011

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

40 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Celebração de um ou vários contratos de prestação de serviços específicos no âmbito do contrato-quadro SANCO/2009/A1/005/Lote 2

2.8.   Pacote informativo destinado a intervenientes e consumidores sobre aditivos e aromatizantes

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Cinco contratos, na medida em que os trabalhos não possam ser realizados a nível interno

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Pacote informativo destinado a intervenientes e consumidores sobre as novas listas de aditivos alimentares e aromatizantes autorizados, e suas condições de utilização:

ficha informativa com os factos mais importantes e Perguntas & Respostas,

guia de bolso para ajudar os consumidores a reconhecer os aditivos quando compram alimentos,

sítio Internet com ligações à base de dados,

vídeo para chamar a atenção para o sítio Internet,

conferência/comunicado de imprensa para lançar o pacote informativo destinado a intervenientes e consumidores.

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente durante o terceiro ou quarto trimestres de 2011

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

150 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Não aplicável


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