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Document 62006TA0384

    Processo T-384/06: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 — IBP e International Building Products France/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector das ligações em cobre e em liga de cobre — Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81. °CE — Duração da participação na infracção — Coimas — Circunstâncias agravantes» )

    JO C 145 de 14.5.2011, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/22


    Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 — IBP e International Building Products France/Comissão

    (Processo T-384/06) (1)

    (Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector das ligações em cobre e em liga de cobre - Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Duração da participação na infracção - Coimas - Circunstâncias agravantes)

    2011/C 145/33

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: IBP Ltd (Tipton, Reino Unido); e International Building Products France SA (Sartrouville, França) (representantes: M. Clough, QC, e A. Aldred, solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e V. Bottka, agentes)

    Objecto

    Pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F-1/38.121 — Ligações), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que, nessa decisão, foi aplicada às recorrentes

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A IBP Ltd e a International Building Products France SA suportarão as suas próprias despesas e 80 % das despesas da Comissão Europeia. Suportarão igualmente as suas próprias despesas e as da Comissão relativas ao processo de medidas provisórias.

    3.

    A Comissão suportará 20 % das suas próprias despesas.


    (1)  JO C 20, de 27.1.2007.


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