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Document 62011CN0040

    Processo C-40/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 28 de Janeiro de 2011 — Yoshikazu Iida/Stadt Ulm

    JO C 145 de 14.5.2011, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 28 de Janeiro de 2011 — Yoshikazu Iida/Stadt Ulm

    (Processo C-40/11)

    2011/C 145/05

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshofs Baden-Württemberg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Yoshikazu Iida

    Recorrida: Stadt Ulm

    Questões prejudiciais

    A.   Sobre os artigos 2.o, 3.o e 7.o da Directiva cidadania europeia 2004/38/CE  (1):

    1.

    Numa interpretação extensiva do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2004/38/CE, especialmente à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF) e do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), pode considerar-se que o progenitor nacional de um país terceiro titular da autoridade parental sobre um filho menor (filho esse que goza do direito de livre circulação por ser cidadão da União Europeia), numa situação em que não está a cargo do filho, também é «membro da família»?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: a Directiva 2004/38/CE, numa interpretação extensiva do seu artigo 3.o, n.o 1, especialmente à luz dos artigos 7.o CDF e 8.o CEDH, aplica-se ao mencionado progenitor ainda que o mesmo não tenha acompanhado o filho menor nem a ele se tenha reunido no Estado-Membro de que o mesmo filho é nacional e a partir do qual se deslocou?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: decorre daqui que aquele progenitor, numa interpretação extensiva do artigo 7.o, n.o 2, Directiva 2004/38/CE, especialmente à luz dos artigos 7.o e 24.o CDF e 8.o CEDH, tem um direito de residência por mais de três meses no Estado-Membro de que o filho (cidadão da União Europeia) é nacional, pelo menos enquanto detiver e exercer efectivamente a autoridade parental?

    B.   Sobre o artigo 6.o, n.o 1, TUE, em conjugação com a Carta dos Direitos Fundamentais

    1.a)

    A Carta é aplicável, nos termos do seu artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, quando o objecto do litígio depende da aplicação de uma lei (ou parte de lei) nacional que, além de outras disposições, também procedeu à transposição de directivas europeias?

    1.b)

    Em caso de resposta negativa à questão anterior: a Carta é aplicável, nos termos do seu artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, pelo facto de o recorrente poder eventualmente beneficiar de um direito de residência ao abrigo do direito da União e, por consequência, nos termos do § 5, n.o 2, da Lei alemã sobre a livre circulação/UE, ter o direito de requerer um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União com base no artigo 10.o, n.o 1, da Directiva cidadania europeia 2004/38/CE?

    1.c)

    Em caso de resposta negativa à questão anterior: a Carta é aplicável, nos termos do seu artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, na esteira da jurisprudência ERT (acórdão do TJCE de 18 de Junho de 1991, C-260/89, n.os 41 a 45), se um Estado-Membro restringir o direito de residência do pai, nacional de um país terceiro, titular da autoridade parental sobre a sua filha menor cidadã da União Europeia, filha essa que, devido à actividade profissional da mãe, reside a maior parte do tempo noutro Estado-Membro da União Europeia?

    2.a)

    Se a Carta for aplicável: é possível deduzir directamente do artigo 24.o, n.o 3, CDF um direito de residência ao abrigo do direito da União a favor do pai nacional de um país terceiro, pelo menos enquanto detiver e exercer efectivamente a autoridade parental sobre o seu filho nacional da União Europeia, mesmo que este último resida a maior parte do tempo noutro Estado-Membro da União Europeia?

    2.b)

    Em caso de resposta negativa à questão anterior: o pai com nacionalidade de um país terceiro pode fundamentar o seu direito de residência ao abrigo do direito da União Europeia no direito de livre circulação do seu filho nacional da União Europeia consagrado no artigo 45.o, n.o 1 CDF, eventualmente em conjugação com o artigo 24.o, n.o 3 CDF, pelo menos enquanto detiver e efectivamente exercer a autoridade parental sobre o filho, para que o direito de livre circulação do filho não seja esvaziado de efeitos práticos?

    C.   Sobre o artigo 6.o, n.o 3, TUE em conjugação com os princípios gerais de direito da União Europeia

    1.

    Podem os direitos fundamentais não «escritos» da União Europeia, desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça desde o acórdão Stauder (processo 29/69, n.o 7) até, por exemplo, ao acórdão Mangold (processo C-144/04, n.o 75), ser plenamente aplicados ainda que, no caso concreto, a Carta dos Direitos Fundamentais não seja aplicável? Por outras palavras: os direitos fundamentais previstos no artigo 6.o, n.o 3, TUE, enquanto princípios gerais de direito da União Europeia, continuam a aplicar-se autónoma e independentemente dos novos direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais reconhecidos no artigo 6.o, n.o 1, TUE?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: pode o pai com nacionalidade de um país terceiro de um menor cidadão da União Europeia, a fim de poder exercer efectivamente a sua autoridade parental, fundamentar um direito de residência ao abrigo do direito da União nos princípios gerais da União Europeia, lidos à luz do direito ao respeito da vida familiar previsto no artigo 8.o CEDH, quando o menor reside a maior parte do tempo noutro Estado-Membro devido à actividade profissional da mãe?

    D.   Sobre o artigo 21.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 8.o CEDH:

    Caso o artigo 6.o, n.os 1 ou 3, TUE não permitam fundamentar um direito de residência do recorrente ao abrigo do direito da União: pode o direito de livre circulação de uma menor com a cidadania europeia, que, devido à actividade profissional da mãe, resida a maior parte do tempo noutro Estado-Membro, fundamentar, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, eventualmente em conjugação com o artigo 8.o CEDH, e na esteira do acórdão Zhu e Chen (acórdão do TJUE de 19 de Outubro de 2004, C-200/02, n.os 45 a 47), o direito de residência ao abrigo do direito da União do seu pai, nacional de um país terceiro, no país de que a filha é nacional, a fim de poder exercer efectivamente a sua autoridade parental?

    E.   Sobre o artigo 10.o da Directiva cidadania europeia 2004/38/CE:

    Caso seja reconhecido um direito de residência ao abrigo do direito da União: um progenitor nacional de um país terceiro na situação do recorrente tem o direito de obter um «cartão de residência de membro da família de um cidadão da União» com base no artigo 10.o, n.o 1, primeiro período, da directiva?


    (1)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE); JO L 158, p. 77.


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