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Document 52011XG0429(01)

Conclusões do Conselho em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência

JO C 127 de 29.4.2011, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/1


Conclusões do Conselho em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência

2011/C 127/01

I.   INTRODUÇÃO

1.

O artigo 67.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a UE constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

2.

O plano de acção plurianual sobre justiça electrónica europeia para 2009-2013 do Conselho da União Europeia sublinha a importância do acesso à jurisprudência nacional e a necessidade de normalização e de uma arquitectura técnica descentralizada (1).

3.

A Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema judiciário europeu (2) sublinha a necessidade de um acesso transfronteiras à jurisprudência nacional a fim de permitir que os juízes nacionais desempenhem o seu papel no ordenamento jurídico europeu.

II.   IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES

4.

Um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça em que se possa desenvolver uma cooperação judiciária eficaz exige não só um conhecimento do direito europeu, mas em especial um conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros

5.

O portal europeu da justiça electrónica deverá preencher o objectivo de divulgar informação sobre os sistemas jurídicos da UE e dos Estados-Membros e servir de instrumento útil para os cidadãos, os profissionais da justiça e as autoridades dos Estados-Membros.

6.

O conhecimento do conteúdo e da aplicação do direito da União Europeia não pode ser obtido unicamente a partir das fontes jurídicas da UE, devendo a jurisprudência dos tribunais nacionais ser também tida em conta, ao envolver tanto pedidos de decisão a título prejudicial, como decisões subsequentes a uma questão prejudicial e decisões que aplicam o direito da UE propriamente dito.

7.

Os últimos anos testemunharam uma série de iniciativas em prol dos objectivos acima referidos, com o apoio financeiro ou o envolvimento directo da União Europeia, como o meta motor de pesquisa da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia (3), as bases de dados Dec.Nat e Jurifast da Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (4), a base de dados JURE (Competência jurisdicional, Reconhecimento e Execução) da Comissão Europeia (5), o EUR-Lex e a base de dados de jurisprudência da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6).

8.

A utilização destes instrumentos e o apoio aos mesmos realçaram a necessidade de tais bases de dados, mas a experiência tem demonstrado que a pesquisa nessas bases de dados é frequentemente muito complexa e não convivial.

9.

Um estudo (7) efectuado por um grupo de missão do Grupo do Direito em Linha revelou que, independentemente dos problemas relacionados com o multilinguismo, esses problemas se devem na maior parte dos casos à falta de identificadores uniformes para a jurisprudência. A nível nacional, existem diversos sistemas de identificação, alguns deles concebidos para os tribunais, outros específicos dos vendedores. As bases de dados dos Estados-Membros concebidas para interrogar a jurisprudência — das quais as acima referidas são apenas um exemplo — criam por vezes o seu próprio sistema de identificação e por vezes reutilizam um ou mais sistemas de numeração nacionais. A pesquisa e a citação da jurisprudência no contexto transfronteiras é, por conseguinte, extremamente difícil: os identificadores utilizados por um sistema podem não ser compatíveis com outros sistemas.

10.

O estudo acima referido revelou a existência de problemas semelhantes com os metadata utilizados para a descrição da jurisprudência. O facto de quase todas as bases de dados nacionais e europeias utilizarem regras distintas de nomeação e de concepção de metadata compromete a possibilidade de os juízes, os profissionais da justiça e os cidadãos efectuarem pesquisas de jurisprudência além fronteiras de forma eficaz e convivial.

III.   IDENTIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES

11.

Em consonância com o princípio da proporcionalidade, o princípio da descentralização subscrito no plano de acção plurianual sobre justiça electrónica europeia e os princípios do quadro de interoperabilidade europeu, não deverá existir uma base de dados europeia centralizada da jurisprudência nacional. Além disso, as necessidades específicas sentidas pelos utilizadores em domínios específicos do direito requerem bases de dados diferentes dotadas de funcionalidades diferentes, sejam elas de natureza pública ou comercial.

12.

Um sistema comum de identificação, de citação e de metadata da jurisprudência é considerado indispensável, tanto para facilitar o desenvolvimento de bases de dados de jurisprudência europeias, como para servir os profissionais da justiça e os cidadãos na sua utilização dessas bases de dados. Tal norma comum seria compatível com os princípios enunciados no ponto anterior.

13.

Deverá ser utilizado para a identificação de decisões judiciais um identificador normalizado que seja reconhecível, legível e compreensível tanto por humanos como por computadores, e que seja compatível com as normas tecnológicas. Simultaneamente, é desejável que os sistemas nacionais de identificação de processos possam funcionar em paralelo com essa norma europeia, mas também que uma norma europeia possa servir de única norma nacional para os países que assim o desejem.

14.

Atendendo a que a organização dos tribunais e as aplicações informáticas utilizadas pelos tribunais variam não só entre Estados-Membros, mas também no interior de um Estado-Membro, deverá ser possível implementar um sistema de identificação e de metadata tribunal a tribunal.

15.

Em consonância com os princípios sobre a proporcionalidade e a descentralização mencionados, as decisões sobre os tribunais que deverão participar neste sistema de identificação e de metadata da jurisprudência devem ser tomadas a nível nacional.

16.

Uma vez que a aceitação pelos tribunais e pelos governos dos Estados-Membros é da maior importância para a implementação e utilização de um sistema de identificação e de metadata da jurisprudência, foram efectuadas consultas sobre a presente recomendação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia, a Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a iniciativa LEX, o workshop CEN/Metalex, o Semic.EU, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Serviço das Publicações da União Europeia.

17.

O sistema de identificação e de metadata deve ser dado a conhecer aos cidadãos e aos profissionais da justiça. Além disso, tais decisões judiciais deverão ser pesquisáveis — através de um identificador e de um conjunto mínimo de metadata — mediante uma interface comum, a fim de aumentar as possibilidades de encontrar jurisprudência que seja fornecida através de um identificador ou dos metadata descritos no anexo. A arquitectura desta interface de pesquisa comum deverá ser descentralizada e incorporada no portal europeu da justiça electrónica. Apesar de uma interface de pesquisa comum tornar um sistema de identificação e de metadata mais utilizável, ela não deve constituir uma condição prévia para a introdução de tal sistema a nível nacional.

18.

A interface de pesquisa comum deve proporcionar a possibilidade não só de aceder a sítios Internet públicos, mas também a outros sítios Internet que divulguem jurisprudência, por exemplo em versões resumidas ou traduzidas.

IV.   CONCLUSÕES

19.

Convidam-se os Estados-Membros a introduzir, numa base voluntária a nível nacional, o European Case Law Identifier (doravante designado por ECLI) e um conjunto mínimo de metadata uniformes para a jurisprudência.

20.

As recomendações seguintes aplicam-se aos Estados-Membros que decidam introduzir o ECLI e um conjunto mínimo de metadata uniformes para a jurisprudência:

a)

O ECLI deverá aplicar-se da forma especificada no parágrafo 1 do anexo a todas as decisões proferidas por todos os seus tribunais;

b)

Os Estados-Membros deverão fazer acompanhar todas as decisões dos tribunais que sejam publicadas em sítios Internet públicos do conjunto mínimo de metadata estabelecido no parágrafo 2 do anexo;

c)

Os Estados-Membros deverão designar um coordenador nacional do ECLI, nos termos descritos no parágrafo 3.1 do anexo;

d)

O Tribunal de Justiça da UE deverá participar no sistema do European Case Law Identifier;

e)

A Comissão Europeia deverá criar o sítio Internet do ECLI, como parte integrante do portal europeu de justiça electrónica, nos termos descritos no parágrafo 4 do anexo;

f)

A Comissão Europeia e os Estados-Membros deverão criar, em estreita colaboração recíproca, uma interface de pesquisa interconectada de identificadores e de metadata, nos termos enunciados no parágrafo 5 do anexo;

g)

Todos os Estados-Membros e os seus tribunais deverão divulgar informações sobre o ECLI, o sítio Internet do ECLI e a interface de pesquisa nos respectivos sítios Internet e publicações nacionais, mesmo que o ECLI não seja introduzido num Estado-Membro específico;

h)

Para além dos Estados-Membros, incentivam-se os países candidatos e os Estados de Lugano (8) a utilizarem o sistema ECLI; e

i)

Os Estados-Membros deverão apresentar ao Conselho um relatório anual sobre os progressos alcançados na introdução do ECLI e dos metadata para a jurisprudência.


(1)  JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.

(2)  2007/2027(INI).

(3)  http://www.network-presidents.eu/

(4)  http://www.juradmin.eu/

(5)  http://ec.europa.eu/civiljustice/jure/search_en.cfm

(6)  http://infoportal.fra.europa.eu/

(7)  12907/1/09.

(8)  Islândia, Noruega e Suíça.


ANEXO

1.   O formato do European Case Law Identifier

1.

O European Case Law Identifier (ECLI) deve ser constituído pelos cinco componentes seguintes, que deverão figurar pela ordem enunciada:

a)

a abreviatura «ECLI»;

b)

o código do país para o país sob cuja competência foi proferida a decisão judicial.

i)

Para os Estados-Membros e países candidatos, utilizam-se os códigos do Código de redacção interinstitucional (1);

ii)

para os outros países, utiliza-se o código ISO 3166 alpha-2;

iii)

para a União Europeia, utiliza-se o código «UE»;

iv)

para as organizações internacionais, a Comissão Europeia determina um código, tendo em conta os códigos que começam por «X» já utilizados pelas instituições europeias;

c)

a abreviatura do órgão jurisdicional (doravante: código do órgão jurisdicional). O código do órgão jurisdicional:

i)

deve ter no mínimo um e no máximo sete caracteres;

ii)

deve começar sempre por uma letra, mas também pode conter algarismos;

iii)

deve ser escolhido de modo a que pareça lógico às pessoas familiarizadas com a organização judicial do país em questão;

iv)

deve ser pelo menos uma abreviatura do nome do órgão jurisdicional, embora também possa conter uma indicação das subdivisões dentro desse órgão, especialmente se essa indicação for habitual na prática de citação do país;

v)

não deve conter informações sobre o tipo de documento;

vi)

deve ser elaborado de acordo com o § 5.1;

vii)

«XX» deve ser reservado às decisões de órgãos jurisdicionais que não constem da lista elaborada pelo coordenador nacional do ECLI desse Estado-Membro (§ 3.1 (2-a)), incluindo decisões emanadas de outros países ou tribunais internacionais que (ainda) não possuam um ECLI, pelo Estado-Membro do tribunal emissor;

d)

o ano da decisão, que deve ser escrito com quatro algarismos;

e)

um numeral ordinal que deverá ser único, no sentido em que não pode haver mais do que uma sentença do mesmo tribunal no mesmo ano e com o mesmo numeral ordinal. O numeral ordinal não poderá exceder 25 caracteres. O numeral ordinal pode conter pontos finais («.»), mas não pode conter mais nenhum sinal de pontuação.

2.

Todos os componentes são separados por dois pontos («:»)

3.

Os ECLI não podem conter espaços nem sinais de pontuação, nem dentro dos componentes que os constituem nem entre si, exceptuando os referidos em 1-e) e em 2).

4.

Em todos os componentes, as letras deverão ser apenas caracteres latinos alfanuméricos.

5.

As letras dos componentes descritos em 1a), 1b), 1c) e 1e) devem ser maiúsculas, não devendo haver diferença de significado com a utilização de maiúsculas.

6.

Para não comprometer a sua utilização ou compreensibilidade, os ECLI não devem ser ampliados com outros componentes.

7.

O namespace do ECLI deve ser registado em https://e-justice.europa.eu/ecli

2.   Metadata

1.

Para que a jurisprudência seja mais compreensível e mais fácil de encontrar, cada documento que contenha uma decisão judicial deverá possuir um conjunto de metadata tal como descrito neste parágrafo. Esses metadata deverão ser descritos de acordo com as normas definidas pela Dublin Core Metadata Initiative (doravante: DCMI) e tal como especificado neste parágrafo.

2.

Cada documento que constitui uma instância de uma sentença deverá, e caso tenha de ser pesquisado através da interface descrita no § 5, terá de conter os seguintes metadata:

a)

dcterms: identifier

Um URL onde pode ser encontrado o documento de instância ou informações nele contidas, o que é possível sob a forma de um web-based resolver juntamente com o ECLI, ou de outro URL.

b)

dcterms: isVersionOf

A forma deste elemento deverá ser um ECLI como descrito no § 1.

c)

dcterms: creator

Nome completo do tribunal. Pode incluir-se o nome de uma subdivisão do tribunal.

d)

dcterms: coverage

i)

O país onde está situado o órgão jurisdicional.

ii)

Também pode conter uma parte de um Estado (federal) para especificar a competência territorial.

e)

dcterms: date

A data da decisão, que deve ser escrita em conformidade com a norma ISO8601;

f)

dcterms: language

i)

A língua deve ser abreviada, de acordo com o Código de redacção interinstitucional. No caso das línguas não incluídas neste Código, deve ser utilizada a ISO 639.

ii)

A língua não é (necessariamente) a língua da sentença original, mas a (principal) língua do documento de instância.

g)

dcterms: publisher

A organização (comercial ou pública) responsável pela publicação desta instância da sentença.

h)

dcterms: accessRights

Este campo deve ter um ou dois valores: «public» ou «private». Se for «public», todos podem aceder ao documento no URL; caso contrário, deve utilizar-se o valor «private», independentemente de o não acesso ao público se dever a razões comerciais ou outras.

i)

dcterms: type

Este campo pode conter informações sobre o tipo de decisão proferida, de acordo com um esquema. O campo por defeito é «decisão judicial» para a distinguir de outros tipos de documentos.

3.

Cada documento que é uma instância de uma sentença também pode conter os seguintes metadata:

a)

dcterms: title

O campo do título não deve ser uma replicação de outros campos. De preferência, deverá utilizar-se o nome das partes ou um pseudónimo, de acordo com a prática nacional e as regras em matéria de protecção de dados.

b)

dcterms: subject

Utiliza-se o campo do assunto para indicar a área do direito. Este campo deverá incluir um ou vários elementos de um esquema que contenha valores para o direito civil, direito comercial, direito da família, direito da insolvência, direito internacional privado, direito penal, direito da UE, direito administrativo, direito fiscal, direito internacional público e direito constitucional, e poderá conter uma descrição mais específica da área do direito.

c)

dcterms: abstract

Este campo contém um resumo ou sumário do processo, sem ser uma descrição, classificação ou interpretação.

d)

dcterms: description

Este campo contém elementos descritivos, quer sob a forma de palavras-chave quer de sumários.

e)

dcterms: contributor

Nomes de juízes, advogado-geral ou outro pessoal envolvido.

f)

dcterms: issued

A data de publicação deste documento de instância da decisão. A data deve ser escrita em conformidade com a norma ISO 8601.

g)

dcterms: references.

i)

Referências a outros documentos (jurídicos).

1.

Se essas referências forem a outras sentenças nacionais, deve utilizar-se o ECLI se o documento referido possuir um ECLI, caso contrário deverá conter outras referências.

2.

Se essas referências forem a instrumentos jurídicos da UE, deverá utilizar-se o número CELEX.

3.

Se essas referências forem a instrumentos jurídicos nacionais, a sentenças que não possuam um ECLI ou a textos académicos, devem ser utilizados os URL ou outros sistemas de identificação disponíveis.

h)

dcterms: isReplacedBy

Um ECLI, a partir do momento em que tenha sido publicado, deve continuar. Todavia, as renumerações são inevitáveis devido a erros administrativos ou quando for atribuído um ECLI a decisões com um anterior código de órgão jurisdicional XX (de acordo com o § 1 c) vii). Caso se verifiquem tais renumerações, o novo ECLI deve ser registado neste campo. Este campo não deverá conter mais nenhum tipo de informações.

4.

Todos os metadata deste parágrafo que não tenham um formato fixo ou que não se baseiem num esquema deverão ter um atributo linguístico.

3.   Sobre a implementação a nível nacional

3.1.   O coordenador nacional do ECLI

1.

Cada Estado-Membro que utilize o ECLI deverá designar uma organização governamental ou judicial como coordenador nacional do ECLI. Um país não pode ter mais do que um coordenador do ECLI.

2.

O coordenador nacional do ECLI é responsável:

a)

pela lista dos órgãos jurisdicionais que podem possuir um código tal como referido no § 1 (1-c) e no § 2 (2-c);

b)

pelo esquema sobre os tipos de documentos referido no § 2 (2-i)

3.

O coordenador nacional do ECLI deverá publicar no sítio web deste, tal como definido no § 4, informações que descrevam a composição do numeral ordinal.

Os sistemas de identificação nacional existentes para a jurisprudência deverão — tanto quanto possível — ficar condensados no ECLI. Todavia, há que respeitar as regras de formatação previstas no § 1.

3.2.   Implementação

1.

A implementação nacional do ECLI é uma responsabilidade nacional, não obstante a eventual disponibilidade de financiamento europeu.

2.

Os órgãos jurisdicionais de um país poderão aderir ao sistema do ECLI em alturas diferentes.

3.

O ECLI também deverá ser utilizado no âmbito da materialização da própria sentença, para facilitar o recurso.

4.

O ECLI deverá ser utilizado em todas as sentenças que sejam proferidas e não apenas nas que são publicadas nos sítios web do sector da justiça.

5.

O ECLI pode ser atribuído a sentenças históricas.

6.

A nível nacional, a atribuição do ECLI deverá ser organizada como um serviço autónomo, de acordo com as orientações do quadro de interoperabilidade europeu.

4.   Sítio web do ECLI

1.

Há que criar um sítio web do ECLI, sítio esse que deverá fazer parte do Portal Europeu da Justiça Electrónica.

2.

O sítio web deverá conter:

a)

informações sobre o formato e a utilização do ECLI. Relativamente ao formato, deverá conter:

i)

as regras de formatação descritas no § 1.

ii)

(uma referência à) a lista de abreviaturas dos países participantes.

iii)

listas por país das abreviaturas utilizadas para os órgãos jurisdicionais participantes. Os nomes dos tribunais deverão ser traduzidos em todas as línguas, de acordo com o thesaurus multilingue dos nomes das organizações criado para ser utilizado no âmbito do Portal Europeu da Justiça Electrónica e com hiperligações às descrições desses tribunais incluídas no referido Portal, caso existam.

iv)

descrição das regras de formatação do numeral ordinal por país (se disponível).

v)

informações técnicas.

b)

informações sobre a disponibilidade de metadata, tal como referido no § 2.

c)

informações sobre os coordenadores nacionais do ECLI: o seu papel e as suas responsabilidades, mas também informações de contacto por país.

d)

o sítio web deverá dar acesso à interface de pesquisa comum, descrita no § 5, logo que esteja disponível.

5.   A interface de pesquisa do ECLI

1.

Deverá haver uma interface de pesquisa comum para pesquisar a jurisprudência nacional por ECLI e (alguns dos) metadata definidos no § 2. A introdução do ECLI e o conjunto comum de metadata não dependem da disponibilidade da interface de pesquisa.

2.

De acordo com o plano de acção sobre justiça electrónica europeia, a interface deverá ser descentralizada: não deverá ser construída nenhuma base de dados a nível europeu; deverá ser prevista apenas uma possibilidade de pesquisa em bases de dados ou sítios web nacionais interligados.

3.

A Comissão Europeia é responsável pelo funcionamento técnico da interface de pesquisa.

4.

Para os utilizadores finais do ECLI, a interface de pesquisa deve estar disponível através do sítio web do ECLI, embora não tenha de fazer parte integrante deste, em termos técnicos.

5.

A Comissão Europeia deve disponibilizar uma interface bem descrita para que se faça a ligação das aplicações web à interface de pesquisa. Deverá igualmente disponibilizar um mecanismo que permita aos coordenadores nacionais do ECLI actualizarem a respectiva lista de órgãos jurisdicionais e publicar informações sobre a formatação do(s) sistema(s) de numeração ordinal.

6.

Em caso de utilização abusiva ou de conduta ilícita, a Comissão reserva-se o direito de negar às organizações a ligação à interface de pesquisa.

7.

Em https://e-justice.europa.eu/ecli/ deverá existir um solucionador, isto é, um ECLI escrito a seguir a este endereço mostrará os dados disponíveis sobre esse ECLI através da interface de pesquisa.

6.   ECLI no âmbito da UE

1.

O coordenador do ECLI para a UE é o Tribunal de Justiça.

2.

Se oportuno, no Anexo «país» ou «Estado-Membro» deve ler-se «UE».


(1)  http://publications.europa.eu/code/pt/pt-370100.htm


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