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Document 52011XC0211(02)

    Comunicação relativa à entrada em vigor, no âmbito do comércio entre a União Europeia e os países do Mercado Comum do Sul (Mercado Común del Sur — Mercosur), das disposições do Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 da Comissão, sobre a definição do conceito de «produtos originários» , para efeitos de aplicação das preferências pautais concedidas pela União Europeia a certos produtos dos países em desenvolvimento (acumulação regional de origem)

    JO C 43 de 11.2.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 43/1


    Comunicação relativa à entrada em vigor, no âmbito do comércio entre a União Europeia e os países do Mercado Comum do Sul (Mercado Común del Sur — Mercosur), das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, sobre a definição do conceito de «produtos originários», para efeitos de aplicação das preferências pautais concedidas pela União Europeia a certos produtos dos países em desenvolvimento (acumulação regional de origem)

    2011/C 43/02

    O artigo 86.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1), prevê que a acumulação regional se aplique, nomeadamente, aos países que são parte no acordo que estabelece o Mercado Comum do Sul (Mercado Común del Sur — Mercosur), no quadro das regras de origem da União Europeia aplicáveis ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).

    Em especial, o artigo 86.o, n.o 2, contém uma disposição em virtude da qual os membros de cada grupo regional visado são obrigados a notificar à Comissão Europeia, através do secretariado do grupo regional considerado ou de outro organismo conjunto competente que represente todos os membros do grupo, o seu compromisso em respeitar as regras de origem do SPG e a aplicação da cooperação administrativa necessária para o controlo dos certificados de origem «fórmula A» e das declarações nas facturas.

    Tendo em conta que a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai cumpriram esta obrigação, as disposições relativas à acumulação regional aplicam-se a estes países a partir de 1 de Janeiro de 2011.


    (1)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


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