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Document 52011XC0211(02)
Communication concerning the entry into force, in trade between the European Union and the countries of the Common Market of the South (Mercado Común del Sur — Mercosur), of the provisions laid down in Commission Regulation (EEC) No 2454/93, concerning the definition of the concept of ‘originating products’ for the purpose of applying tariff preferences granted by the European Union to certain products from developing countries (regional cumulation of origin)
Comunicação relativa à entrada em vigor, no âmbito do comércio entre a União Europeia e os países do Mercado Comum do Sul (Mercado Común del Sur — Mercosur), das disposições do Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 da Comissão, sobre a definição do conceito de «produtos originários» , para efeitos de aplicação das preferências pautais concedidas pela União Europeia a certos produtos dos países em desenvolvimento (acumulação regional de origem)
Comunicação relativa à entrada em vigor, no âmbito do comércio entre a União Europeia e os países do Mercado Comum do Sul (Mercado Común del Sur — Mercosur), das disposições do Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 da Comissão, sobre a definição do conceito de «produtos originários» , para efeitos de aplicação das preferências pautais concedidas pela União Europeia a certos produtos dos países em desenvolvimento (acumulação regional de origem)
JO C 43 de 11.2.2011, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/1 |
Comunicação relativa à entrada em vigor, no âmbito do comércio entre a União Europeia e os países do Mercado Comum do Sul (Mercado Común del Sur — Mercosur), das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, sobre a definição do conceito de «produtos originários», para efeitos de aplicação das preferências pautais concedidas pela União Europeia a certos produtos dos países em desenvolvimento (acumulação regional de origem)
2011/C 43/02
O artigo 86.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1), prevê que a acumulação regional se aplique, nomeadamente, aos países que são parte no acordo que estabelece o Mercado Comum do Sul (Mercado Común del Sur — Mercosur), no quadro das regras de origem da União Europeia aplicáveis ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).
Em especial, o artigo 86.o, n.o 2, contém uma disposição em virtude da qual os membros de cada grupo regional visado são obrigados a notificar à Comissão Europeia, através do secretariado do grupo regional considerado ou de outro organismo conjunto competente que represente todos os membros do grupo, o seu compromisso em respeitar as regras de origem do SPG e a aplicação da cooperação administrativa necessária para o controlo dos certificados de origem «fórmula A» e das declarações nas facturas.
Tendo em conta que a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai cumpriram esta obrigação, as disposições relativas à acumulação regional aplicam-se a estes países a partir de 1 de Janeiro de 2011.
(1) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.