Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0486

    Processo T-486/10: Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 — Iberdrola/Comissão

    JO C 328 de 4.12.2010, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/51


    Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 — Iberdrola/Comissão

    (Processo T-486/10)

    ()

    2010/C 328/80

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado e E. Barbier de la Serre, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Que se anule a decisão, e

    que se condene a Comissão no pagamento da totalidade das despesas decorrentes do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-484/10, Gas Natural Fenosa SDG/Comissão e T-490/10, Endesa/Comissão.

    Segundo a recorrente, a Comissão cometeu uma série de erros de direito e erros manifestos de apreciação ao considerar, depois de ter levado a cabo uma análise preliminar em conformidade com o disposto no artigo 4.o, 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), que a compensação por serviço público notificada pelo Reino de Espanha está justificada em conformidade com as normas da UE sobre auxílios estatais. A recorrente formula cinco fundamentos de anulação.

    No primeiro fundamento de anulação, a recorrente denuncia que a Comissão se abstivera de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 4.o, n.o 4, do regulamento apesar de existirem sérias dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio notificado com o mercado interno. Por isso, a recorrente alega que a Comissão violou manifestamente o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    No segundo fundamento de anulação, que se compõe de duas partes, a recorrente alega, na primeira parte, que a Comissão incorreu em erros de direito e de apreciação ao considerar que a medida notificada pelo Reino de Espanha responde à necessidade de compensar o custo de prestação de um serviço de interesse económico geral justificado por razões de segurança de fornecimento, quando nem existem, nem é previsível que existam a médio prazo, problemas de segurança de fornecimento em Espanha; e, na segunda parte, alega um erro manifesto de apreciação ao considerar que a medida notificada pelo Reino de Espanha é compatível com o mercado interno por virtude do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e da terceira directiva relativa à electricidade.

    No terceiro fundamento de anulação a recorrente alega que o auxílio estatal autorizado pela Comissão é contrário aos limites materiais e temporais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 (2) relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão e na proposta de regulamento do Conselho relativo ao auxílio estatal para facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas.

    No quarto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração, que lhe impõe examinar de forma diligente, minuciosa e imparcial todos os elementos pertinentes do caso, por não ter considerado oportuno recolher todas as opiniões necessárias para estar plenamente informada do conjunto de dados do assunto antes de adoptar a sua decisão, preferindo aprovar a medida notificada em primeira fase.

    No quinto fundamento de alegação, que se compõe de três partes, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio jurisprudencial que impede a Comissão de declarar compatível com o mercado interno um auxílio estatal que viola outras disposições do Tratado, em particular, ao ignorar que a medida infringe os preceitos que reconhecem o princípio da livre circulação de mercadorias, os objectivos prosseguidos pelas directivas de mercado interno de electricidade e os objectivos de sustentabilidade da União Europeia.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, p. 1).


    Top