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Document 62010CN0477

    Processo C-477/10 P: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2010 , pela Comissão Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 7 de Julho de 2010 no processo T-111/07, Agrofert Holding a.s./Comissão Europeia

    JO C 328 de 4.12.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/22


    Recurso interposto em 27 de Setembro de 2010, pela Comissão Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 7 de Julho de 2010 no processo T-111/07, Agrofert Holding a.s./Comissão Europeia

    (Processo C-477/10 P)

    ()

    2010/C 328/39

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Costa de Oliveira, V. Bottka, agentes)

    Outras partes no processo: Agrofert Holding a.s., Reino da Suécia, República da Finlândia, Reino da Dinamarca, Polski Koncern Naftowy Orlen SA

    Pedidos da recorrente

    Que se anule o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 7 de Julho de 2010 no processo T-111/07, Agrofert Holding a.s./Comissão;

    que se profira decisão final quanto às matérias que são objecto deste recurso; e

    que se ordene à recorrente no processo T-111/07 o pagamento das custas da Comissão decorrentes desse processo e do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso diz respeito à interpretação das excepções ao direito de acesso a documentos referentes a (i) objectivos de inspecção, inquérito e auditoria (a seguir «excepção relativa a actividades de inquérito») (ii) protecção de interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas (a seguir excepção relativa a «interesses comerciais»), (iii) protecção do processo decisório da Comissão (a seguir excepção relativa ao «processo decisório») e (iv) protecção de consultas jurídicas (a seguir excepção relativa a «consultas jurídicas»). Estas estão consagradas, respectivamente, no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo. e no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1) (a seguir «Regulamento n.o 1049/2001»).

    Mais precisamente, este recurso cobre a aplicação dessas excepções a documentos que estão nuns autos da Comissão respeitantes a um processo de controle de uma concentração em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) (a seguir «regulamento das concentrações comunitárias»).

    A Comissão considera que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua interpretação das excepções antes citadas por não ter tomado em conta as características específicas dos procedimentos e garantias do direito da concorrência conferidos pelo regulamento das concentrações às empresas que participam nos processos de concentração. Em particular, o Tribunal Geral, no seu acórdão, não procurou estabelecer um genuíno e harmonioso equilíbrio entre os dois regimes aplicáveis neste caso. Em vez disso, interpretou erradamente as regras de acesso a documentos e, agindo assim, tornou inaplicáveis as regras das concentrações.

    A primeira questão submetida à consideração do Tribunal de Justiça é o alcance do dever de segredo profissional, como exposto no regulamento das concentrações comunitárias e no artigo 339.o TFUE, para efeitos de interpretação das excepções ao direito de acesso, em particular, a excepção relativa às «actividades de inquérito» e a excepção relativa aos «interesses comerciais».

    A segunda questão submetida ao Tribunal de Justiça é a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não havia quaisquer circunstâncias particulares neste caso que conduzissem à recusa de acesso a documentos, sem que fosse necessário a Comissão examinar, de forma concreta e individual, cada documento solicitado e fornecer um raciocínio detalhado da recusa em relação ao conteúdo de cada documento pedido.

    A terceira questão é a interpretação restritiva da excepção relativa a «actividades de inquérito», segundo a qual essa excepção não pode aplicar-se após a adopção da decisão da Comissão que encerra o procedimento administrativo de controlo da concentração.

    A quarta questão submetida ao Tribunal de Justiça diz respeito à extensão do dever de expor razões com vista a demonstrar o risco de divulgação, em particular, em relação à protecção de «interesses comerciais», do «processo decisório» e de «consultas jurídicas».

    Finalmente, a quinta questão para o Tribunal de Justiça diz respeito à interpretação das regras relativas ao acesso parcial. A posição da Comissão é que, com vista a conduzir efectivamente o seu inquérito em relação a concentrações, ela deve cumprir os deveres que lhe são impostos pelo regulamento das concentrações, em particular, os referentes ao segredo profissional, independentemente do facto de a sua decisão se ter tornado definitiva. Além disso, quando as regras de processo que regem um particular sector de actividade, tal como interpretadas pela jurisprudência, proporcionam protecção a certos documentos, tais como os documentos internos da Comissão, deve reconhecer-se que tais documentos beneficiam de uma presunção geral de não acessibilidade segundo o Regulamento n.o 1049/2001. O acórdão do Tribunal Geral levantou dúvidas sobre o alcance da habilitação da Comissão para conduzir inquéritos nesta matéria bem como em relação aos direitos das partes que lhe apresentaram documentos e este recurso é destinado a permitir ao Tribunal de Justiça clarificar a abordagem correcta.

    Por consequência, a Comissão interpõe este recurso a fim de permitir ao Tribunal de Justiça decidir quanto às questões fundamentais levantadas pelo acórdão do Tribunal Geral e estabelecer uma interpretação coerente e harmoniosa dos dois instrumentos jurídicos em causa.


    (1)  JO L 145, p. 43.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1).


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