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Document 62008CA0512

    Processo C-512/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa ( Incumprimento de Estado — Artigo 49. o CE — Segurança social — Cuidados médicos previstos noutro Estado-Membro e que necessitam do recurso a equipamentos materiais pesados — Exigência de autorização prévia — Cuidados programados dispensados noutro Estado-Membro — Diferença entre os níveis de cobertura em vigor, respectivamente, no Estado-Membro de inscrição e no Estado-Membro de estada — Direito do segurado social a uma intervenção da instituição competente complementar à da instituição do Estado-Membro de estada )

    JO C 328 de 4.12.2010, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

    (Processo C-512/08) (1)

    (Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Segurança social - Cuidados médicos previstos noutro Estado-Membro e que necessitam do recurso a equipamentos materiais pesados - Exigência de autorização prévia - Cuidados programados dispensados noutro Estado-Membro - Diferença entre os níveis de cobertura em vigor, respectivamente, no Estado-Membro de inscrição e no Estado-Membro de estada - Direito do segurado social a uma intervenção da instituição competente complementar à da instituição do Estado-Membro de estada)

    2010/C 328/04

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Yerrell, G. Rozet e E. Traversa, agentes)

    Demandada: República Francesa (representantes: A. Czubinski e G. de Bergues, agentes)

    Intervenientes em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: J.M. Rodríguez Cárcamo, agente), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: I. Rao, S. Ossowski, agentes e M.-E. Demetriou, Barrister)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE — Necessidade de uma autorização prévia das autoridades do Estado de inscrição para obter o reembolso de certos tratamentos não hospitalares recebidos noutro Estado Membro — Inexistência de reembolso da diferença entre o montante recebido pelo beneficiário que recebeu tratamentos hospitalares num Estado Membro diferente do Estado de inscrição e o montante a que teria direito se os mesmos tratamentos tivessem sido dispensados no Estado de inscrição — Entraves não justificados à livre prestação de serviços

    Dispositivo

    1.

    A acção é julgada improcedente.

    2.

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

    3.

    O Reino de Espanha, a República da Finlândia bem como o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 44, de 21.2.2009.


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