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Dokument E2009J0004

    Acórdão do Tribunal, de 27 de Janeiro de 2010 , no Processo E-4/09 — Inconsult Anstalt e Autoridade de supervisão do mercado financeiro ( Finanzmarktaufsicht ) (Admissibilidade — Directiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros — Conceito de «Suporte duradouro» )

    JO C 305 de 11.11.2010, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/16


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    de 27 de Janeiro de 2010

    no Processo E-4/09

    Inconsult Anstalt e Autoridade de supervisão do mercado financeiro (Finanzmarktaufsicht)

    (Admissibilidade — Directiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros — Conceito de «Suporte duradouro»)

    2010/C 305/09

    No processo E-4/09 entre Inconsult Anstalt e a Autoridade de supervisão do mercado financeiro — PEDIDO ao Tribunal pela Comissão de Recurso da Autoridade de supervisão do mercado financeiro (Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht), Listenstaine, relativamente à interpretação do artigo 2.o, n.o 12, da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, no que se refere aos critérios a cumprir para que um sítio Internet constitua um «Suporte duradouro» na acepção do referido artigo, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson (Juiz relator) e Henrik Bull, Juízes, proferiu, em 27 de Janeiro de 2010, um Acórdão com o seguinte teor:

    1.

    Para que um sítio Internet seja considerado «Suporte duradouro» na acepção do artigo 2.o, n.o 12, da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, deve permitir ao cliente armazenar as informações referidas no artigo 12.o da directiva.

    2.

    Para ser considerado «Suporte duradouro», um sítio Internet deve permitir ao cliente armazenar as informações exigidas nos termos do artigo 12.o da directiva de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, isto é, enquanto forem pertinentes para o cliente a fim de proteger os seus interesses decorrentes das suas relações com o mediador de seguros. Este período pode cobrir o período durante o qual tiveram lugar as negociações contratuais, ainda que não tenham dado origem a um contrato de seguro, o período de vigência do contrato de seguro e, na medida em que seja necessário, o período após o termo do contrato.

    3.

    Para ser considerado «Suporte duradouro», um sítio Internet deve permitir a reprodução exacta das informações armazenadas, isto é, as informações devem ser armazenadas de forma a impedir que o mediador de seguros as possa alterar unilateralmente.

    4.

    Para que um sítio Internet seja considerado «Suporte duradouro» , é irrelevante que o cliente tenha dado expressamente o seu consentimento à comunicação de informações através da Internet.


    Fuq