Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0368

    Processo T-368/10: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Rubinetteria Cisal/Comissão

    JO C 288 de 23.10.2010, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 288/61


    Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Rubinetteria Cisal/Comissão

    (Processo T-368/10)

    ()

    (2010/C 288/110)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Rubinetteria Cisal SpA (Alzo Frazione di Pella, Italia) (representante: M. Pinnarò, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular a Decisão C(2010) 4185 de 23 de Junho de 2010;

    a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não anule a coima aplicada, reduzir o seu montante a um nível mais adequado;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão impugnada no presente processo é idêntica à do processo T-364/10, Duravit e o./Comissão.

    Em apoio dos seus pedidos, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

    I.   Violação e aplicação errada do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o EEE.

    A este respeito, a recorrente alega que a decisão, na parte relativa à Cisal, é absolutamente errada, não tendo a Cisal participado (nem mesmo inconscientemente) num cartel, tendo-se limitado a um intercâmbio de informações comerciais não sensíveis, não confidenciais e (em praticamente todos os casos), após as escolhas efectuadas autonomamente, as referidas informações já tinham sido difundidas no mercado.

    II.   Violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade

    Segundo a recorrente, a Comissão não levou em consideração o facto de o papel, o envolvimento, a responsabilidade, as vantagens retiradas, etc., relativos a cada produtor diferirem consideravelmente. Concretamente, a recorrida não estabelece qualquer diferença e não explica a razão pela qual se deve aplicar à Cisal a sanção máxima, visto que esta: i) não participou numa das associações (Michelangelo); ii) nunca encetou contactos bilaterais; iii) não participou em reuniões no âmbito das quais foram examinados os três produtos (mas exclusivamente nas relativas às torneiras e artigos de cerâmica); iv) sempre deteve uma parte de mercado pouco significativa.

    No que diz respeito à fixação da coima, a recorrente considera que a Comissão deveria ter levado em conta e determinado o impacto concreto da infracção no mercado, a extensão do mercado geográfico relevante, e ter tido igualmente em conta a capacidade económica efectiva da Cisal de falsear a concorrência e o seu peso específico.

    A recorrente alega ainda o erro na base de cálculo utilizada na quantificação da coima, bem como o facto de não ter levado em conta circunstâncias atenuantes.


    Top