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Document 62010CN0417
Case C-417/10: Reference for a preliminary ruling from the Corte Suprema di Cassazione (Italy) lodged on 23 August 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze; Agenzia delle Entrate v 3 M Italia SpA
Processo C-417/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 23 de Agosto de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3 M Italia Spa
Processo C-417/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 23 de Agosto de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3 M Italia Spa
JO C 288 de 23.10.2010, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 23 de Agosto de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3 M Italia Spa
(Processo C-417/10)
()
(2010/C 288/41)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte Suprema di Cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Recorrida: 3 M Italia Spa
Questões prejudiciais
1. |
O princípio do combate ao abuso do direito em matéria fiscal, tal como definido nos acórdãos proferidos nos processos C-255/02 e C-425/06, Halifax e Part Service, constitui um princípio fundamental do direito da União apenas em matéria de impostos harmonizados e nas matérias reguladas por normas de direito derivado da União Europeia, ou aplica-se também, como casos de abuso das liberdades fundamentais, aos impostos não harmonizados, como os impostos directos, quando a tributação tem por objecto factos económicos transnacionais, como a aquisição de direitos de usufruto por uma sociedade sobre as acções de outra sociedade com sede noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro? |
2. |
Independentemente da resposta à questão precedente, existe um interesse a nível da União na previsão, por parte dos Estados-Membros, de instrumentos adequados para combater a evasão fiscal em matéria de impostos não harmonizados? Contraria o referido interesse a não aplicação — no âmbito de uma medida de amnistia fiscal — do princípio do abuso do direito reconhecido também como norma de direito interno? Constitui a referida não aplicação uma violação dos princípios que resultam do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia? |
3. |
É possível inferir dos princípios que regulam o mercado interno uma proibição de prever não só medidas extraordinárias de renúncia total ao crédito fiscal mas também medidas extraordinárias para a resolução de litígios fiscais, cuja aplicação é limitada no tempo e condicionada ao pagamento de apenas uma parte do imposto devido consideravelmente inferior ao total deste? |
4. |
O princípio da não discriminação e a regulamentação em matéria de auxílios de Estado opõem-se ao regime de resolução dos litígios fiscais objecto do presente litígio? |
5. |
O princípio da efectividade do direito comunitário opõe-se a um regime processual extraordinário e limitado no tempo que retira o controlo da legalidade (em particular, o relativo à correcta interpretação e aplicação do direito comunitário) ao órgão jurisdicional nacional de última instância, ao qual incumbe a obrigação de submeter questões prejudiciais relativas à validade e à interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia? |