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Document 62010CN0417

    Processo C-417/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 23 de Agosto de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3 M Italia Spa

    JO C 288 de 23.10.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 288/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 23 de Agosto de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3 M Italia Spa

    (Processo C-417/10)

    ()

    (2010/C 288/41)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte Suprema di Cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

    Recorrida: 3 M Italia Spa

    Questões prejudiciais

    1.

    O princípio do combate ao abuso do direito em matéria fiscal, tal como definido nos acórdãos proferidos nos processos C-255/02 e C-425/06, Halifax e Part Service, constitui um princípio fundamental do direito da União apenas em matéria de impostos harmonizados e nas matérias reguladas por normas de direito derivado da União Europeia, ou aplica-se também, como casos de abuso das liberdades fundamentais, aos impostos não harmonizados, como os impostos directos, quando a tributação tem por objecto factos económicos transnacionais, como a aquisição de direitos de usufruto por uma sociedade sobre as acções de outra sociedade com sede noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro?

    2.

    Independentemente da resposta à questão precedente, existe um interesse a nível da União na previsão, por parte dos Estados-Membros, de instrumentos adequados para combater a evasão fiscal em matéria de impostos não harmonizados? Contraria o referido interesse a não aplicação — no âmbito de uma medida de amnistia fiscal — do princípio do abuso do direito reconhecido também como norma de direito interno? Constitui a referida não aplicação uma violação dos princípios que resultam do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia?

    3.

    É possível inferir dos princípios que regulam o mercado interno uma proibição de prever não só medidas extraordinárias de renúncia total ao crédito fiscal mas também medidas extraordinárias para a resolução de litígios fiscais, cuja aplicação é limitada no tempo e condicionada ao pagamento de apenas uma parte do imposto devido consideravelmente inferior ao total deste?

    4.

    O princípio da não discriminação e a regulamentação em matéria de auxílios de Estado opõem-se ao regime de resolução dos litígios fiscais objecto do presente litígio?

    5.

    O princípio da efectividade do direito comunitário opõe-se a um regime processual extraordinário e limitado no tempo que retira o controlo da legalidade (em particular, o relativo à correcta interpretação e aplicação do direito comunitário) ao órgão jurisdicional nacional de última instância, ao qual incumbe a obrigação de submeter questões prejudiciais relativas à validade e à interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia?


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