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Document 62010CN0205
Case C-205/10 P: Appeal brought on 30 April 2010 by Heinz Helmuth Eriksen against the order of the General Court (Fourth Chamber) delivered on 24 March 2010 in Case T-516/08: Heinz Helmuth Eriksen v European Commission
Processo C-205/10 P: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 por Heinz Helmuth Eriksen do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-561/08: Heinz Helmuth Eriksen/Comissão Europeia
Processo C-205/10 P: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 por Heinz Helmuth Eriksen do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-561/08: Heinz Helmuth Eriksen/Comissão Europeia
JO C 195 de 17.7.2010, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/6 |
Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 por Heinz Helmuth Eriksen do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-561/08: Heinz Helmuth Eriksen/Comissão Europeia
(Processo C-205/10 P)
2010/C 195/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Heinz Helmuth Eriksen (representante: I. Anderson, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente requer que o Tribunal se digne:
— |
Anular na íntegra o despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 que julgou manifestamente inadmissível o pedido do recorrente e o condenou nas despesas. |
— |
Declarar-se competente para conhecer do presente recurso e condenar a Comissão a pagar:
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Fundamentos e principais argumentos
1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente a acção de responsabilidade extracontratual intentada pelo recorrente porquanto desvirtuou a natureza tanto dos pedidos como dos fundamentos jurídicos por si invocados. Em consequência dessa desvirtuação, o Tribunal Geral não analisou a ilegalidade invocada no contexto dos pretextos arbitrários e injustificados invocados pela Comissão para se recusar a agir, omissão essa por meio da qual foram esvaziadas de conteúdo as regras uniformes em matéria de segurança sanitária para protecção dos trabalhadores e do público em caso de acidentes radiológicos causados pela utilização militar da energia nuclear. |
2. |
Não aplicação dos princípios jurídicos comuns aos Estados-Membros. O Tribunal Geral errou ao não analisar a ilegalidade da actuação da Comissão por violação dos princípios de diligência e de boa administração por referência aos princípios jurídicos comuns aos direitos dos Estados-Membros no que respeita à determinação da responsabilidade administrativa pelos danos causados a particulares, como previsto no artigo 188.o do Tratado Euratom. |
3. |
Incorrecta aplicação dos poderes especiais da Comissão relativamente à derrogação de regras uniformes no âmbito do direito da concorrência no que respeita a queixas apresentadas em matéria de segurança sanitária. O Tribunal Geral também errou ao apreciar a derrogação por motivos militares, no que respeita ao acidente que ocorreu em Thule, das normas previstas na directiva de protecção da saúde, à luz do poder amplo e discricionário da Comissão para formular uma política de concorrência europeia concedendo derrogações discricionárias a acordos de comércio ilegais. Tal actuação não tomou em consideração a jurisprudência deste Tribunal em matéria de admissibilidade noutros domínios da União nos quais a Comissão não possui um poder discricionário semelhante e no qual as acções tendo por objecto a omissão da Comissão não foram consideradas manifestamente improcedentes. O Tribunal Geral não tomou em consideração que a Comissão não tem um poder discricionário único e ilimitado para implementar as regras uniformes em matéria de segurança sanitária, porquanto o Tratado Euratom definede forma restritiva o seu poder de derrogação e prevê especificamente mecanismos por meio dos quais os particulares podem recorrer das omissões da administração em áreas nas quais lhes tenha sido reconhecida uma tutela. Isto inclui as situações em que a decisão de recusa de actuar tenha sido enviada a outra parte. |
4. |
Não apreciação se a recusa da Comissão de actuar violou o objectivo expresso do Tratado Euratom de proteger a saúde dos trabalhadores e do público. O Tribunal Geral também errou ao não averiguar se a recusa da Comissão de actuar violou os objectivos do Tratado Euratom de prever e garantir a aplicação das regras uniformes em matéria de segurança sanitária para proteger os trabalhadores e o público dos efeitos a longo prazo das radiações ionizantes. Ao actuar deste modo, o Tribunal Geral ignorou o dever da Comissão, previsto no Tratado Euratom, de garantir que as disposições do Tratado são aplicadas de forma correcta, incluindo o princípio da precaução nele previsto. |
(1) Directiva 96/29/Euratom, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1).