Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010FN0021

    Processo F-21/10: Recurso interposto em 31 de Março de 2010 — Marcuccio/Comissão

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 57–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/57


    Recurso interposto em 31 de Março de 2010 — Marcuccio/Comissão

    (Processo F-21/10)

    (2010/C 161/92)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Lecce) (representante: G. Cipressa, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Objecto e descrição do litígio

    Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente destinado a obter uma indemnização pelo dano sofrido por a recorrida ter enviado uma nota de débito relativa aos honorários do advogado que a assistiu no processo T-241/03 ao advogado que defendeu o recorrente no referido processo e não ao próprio recorrente.

    Pedidos do recorrente

    Anulação da decisão implícita por meio da qual foi indeferido o pedido de 23 de Fevereiro de 2009;

    na medida do necessário, anulação do acto, independente da forma que revista, de indeferimento da reclamação de 14 de Setembro de 2009, que tinha por objecto a decisão de indeferimento do pedido de 23 de Fevereiro de 2009;

    na medida do necessário, anulação da nota de 1 de Dezembro de 2009, redigida em língua francesa e recebida pelo recorrente em 19 de Janeiro de 2010, acompanhada de uma tradução em língua italiana;

    condenação da Comissão numa indemnização pelos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, injustamente sofridos pelo recorrente após a redacção e o envio ao advogado que o representou no processo T-241/03 da nota de 4 de Dezembro de 2006, e pagamento ao recorrente do montante de 10 000 euros, ou de um montante mais ou menos elevado que o Tribunal vier a considerar ser justo e equitativo;

    condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, a partir do dia seguinte àquele em que o pedido de 23 de Fevereiro de 2009 deu entrada na Comissão, e até pagamento integral do montante de 10 000 euros, de juros sobre este montante à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual;

    condenação da recorrida nas despesas.


    Top