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Document 62010FN0021
Case F-21/10: Action brought on 31 March 2010 — Marcuccio v Commission
Processo F-21/10: Recurso interposto em 31 de Março de 2010 — Marcuccio/Comissão
Processo F-21/10: Recurso interposto em 31 de Março de 2010 — Marcuccio/Comissão
JO C 161 de 19.6.2010, p. 57–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/57 |
Recurso interposto em 31 de Março de 2010 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-21/10)
(2010/C 161/92)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Lecce) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente destinado a obter uma indemnização pelo dano sofrido por a recorrida ter enviado uma nota de débito relativa aos honorários do advogado que a assistiu no processo T-241/03 ao advogado que defendeu o recorrente no referido processo e não ao próprio recorrente.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão implícita por meio da qual foi indeferido o pedido de 23 de Fevereiro de 2009; |
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na medida do necessário, anulação do acto, independente da forma que revista, de indeferimento da reclamação de 14 de Setembro de 2009, que tinha por objecto a decisão de indeferimento do pedido de 23 de Fevereiro de 2009; |
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na medida do necessário, anulação da nota de 1 de Dezembro de 2009, redigida em língua francesa e recebida pelo recorrente em 19 de Janeiro de 2010, acompanhada de uma tradução em língua italiana; |
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condenação da Comissão numa indemnização pelos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, injustamente sofridos pelo recorrente após a redacção e o envio ao advogado que o representou no processo T-241/03 da nota de 4 de Dezembro de 2006, e pagamento ao recorrente do montante de 10 000 euros, ou de um montante mais ou menos elevado que o Tribunal vier a considerar ser justo e equitativo; |
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condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, a partir do dia seguinte àquele em que o pedido de 23 de Fevereiro de 2009 deu entrada na Comissão, e até pagamento integral do montante de 10 000 euros, de juros sobre este montante à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual; |
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condenação da recorrida nas despesas. |